TJCE - 0247491-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MICHEL DE LUCENA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO COSTA LINHARES em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26812008
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26812008
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 0247491-71.2023.8.06.0001 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APELADA: B.
C.
L., representado. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da sentença de ID. 24502251 (PJE), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Destaco o dispositivo abaixo: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor, ordem a: a) CONFIRMAR os efeitos da decisão antecipatória concedida parcialmente em ID. 117381985, determinando que a promovida UNIMED FEDERAÇÃO RIO GRANDE DO NORTE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça intervenções terapêuticas e assuma os custos do tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme laudo de ID. 117385713 , em favor do autor B.
C.
L., na frequência por ele indicada, determinando, entretanto, que providencie tais tratamentos com a quantidade de sessões/horas solicitadas e com profissionais credenciados, salvo a inexistência destes na rede credenciada, hipótese em que a parte autora indicará outro profissional, ficando o reembolso limitado aos valores praticados na rede credenciada.
Ainda, considero válida a cláusula que exclui o tratamento em âmbito domiciliar. b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a cobrança em relação a autora, ante a gratuidade concedida nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a autorização e custeio do tratamento médico multidisciplinar com Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Musicoterapia para o autor com Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Em suma, o magistrado a quo fundamentou que restou comprovado que a parte autora requer a realização do tratamento em rede credenciada, conforme prescrição médica.
No que tange ao tratamento médico pleiteado, verifica-se que o plano de saúde autorizou parcialmente, excluindo as sessões de Terapia ABA e Musicoterapia, além de limitar a quantidade recomendada pelo médico.
Nesse sentido, o juiz da 1ª instância afirma que cabe ao profissional de saúde definir o tratamento, além disso, ressalta que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à obrigatoriedade de cobertura da Musicoterapia.
Por outro lado, o juiz do 1º Grau entendeu que a Operadora de Planos de Saúde não é obrigada a custear agente terapêutico (AT) em ambiente domiciliar ou escolar.
Com relação aos danos morais, diante da negativa parcial e indevida de cobertura, foi fixada indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, no que diz respeito aos danos materiais, o pedido indenizatório restou indeferido, em virtude da ausência de prova da recusa ou do pagamento.
Inconformado, nas razões de apelação de ID. 24502260 (PJE), a apelante pugna pela reforma do decisum para reconhecer a omissão e contradição suscitada nos Embargos de Declaração de ID. 24502253 (PJE). Primeiramente, a recorrente alega que ocorreu contradição em relação ao indeferimento do único pedido de obrigação de fazer que foi objeto de impugnação por parte do plano de saúde, respectivamente, a autorização do assistente terapêutico extraclínico, todavia, houve condenação em danos morais e honorários advocatícios.
No que se refere à omissão, a apelante aduz que o dispositivo sentencial prevê a exclusão de obrigação de custeio do tratamento domiciliar, entretanto, deixou de prever, de igual modo, a exclusão quanto ao tratamento escolar, conforme solicitado na exordial. Ademais, no que se refere a limitação das sessões, a Operadora de Planos de Saúde (OPS) assevera que, de acordo com a prescrição médica, a equipe do Núcleo de Terapias Especiais - NTE da Unimed Natal elaborou um parecer evidenciando sobrecarga na prescrição do tratamento do autor.
Por fim, com relação aos danos morais, a promovida argumenta que não há que se falar em descumprimento contratual, sob a alegação de que inexiste o suposto ato abusivo que deu azo ao pedido de indenização por dano moral.
Em contrapartida, caso seja mantida a condenação, pugna pela minoração do valor indenizatório.
Contrarrazões à Apelação Cível apresentadas pela apelada no ID. 24502265 (PJE).
Parecer do Ministério Público de ID. 25280408 (PJE), o órgão ministerial manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o relatório, no essencial.
Feitos conclusos para decisão.
Ante a natureza da demanda, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao Relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos o dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Destarte, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, como dito, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC). No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes).
Por fim, ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido no ID. 24502261 (PJE).
Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, a recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, o que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão; (...) Após essas considerações, é cediço que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade.
Neste sentido, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de plano de saúde, em virtude da relação de consumo existente entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde, devendo sempre adotar a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento da Súmula nº 608 do STJ.
Sob esse viés, salienta-se que a responsabilidade dos prestadores de serviço de saúde suplementar é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, tal responsabilidade não é ilimitada, sendo lícita a imposição de determinadas cláusulas restritivas ao direito do usuário, consoante previsto na Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a Lei da ANS (Lei nº 9.961/2000), e demais legislações específicas.
A previsão legal de limitação de riscos não significa que qualquer uma delas seja aceita como legítima: existe essa faculdade, mas ela deve ser exercida de acordo com a boa-fé e com as regras de proteção ao consumidor. In casu, nota-se que o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) suporte nível 2, de modo que, conforme laudo médico de ID. 24502016 (PJE), necessita de acompanhamento por equipe multiprofissional composto por: - Psicologia especializada em Análise do Comportamento Aplicada (Terapia ABA), 6 horas por semana, 2 horas por dia, 3 dias na semana.
A ABA deve ser aplicada em regime domiciliar e escolar, pois o ambiente naturalista proporcional maiores ganhos ao paciente, isto estando embasado nos estudos descritivos da terapia ABA.
A terapia sendo supervisionada por psicólogo e aplicada por AT tem menor custo, mas também poderá ser inteiramente aplicada por psicológico especializado; - Musicoterapia/Terapia baseada em música (2 vezes por semana); Terapia ocupacional (2 vezes por semana); - Fonoaudiologia (2 vezes por semana).
A esse respeito, com base no documento de ID. 24502027 (PJE), verifica-se que apesar da ausência de negativa formal e expressa, existe a comprovação de que houve a negativa administrativa em relação à Terapia ABA, incluindo o assistente terapêutico (AT), e a Musicoterapia.
Diante disso, concluo que não houve a contradição alegada pela parte recorrente.
Com relação ao pedido de aplicação da Terapia ABA no regime domiciliar e escolar, releva ponderar que o juiz do 1º Grau destacou o entendimento já expresso na decisão interlocutória de ID. 24502033 (PJE), in verbis:
Por outro lado, no tocante ao pedido de obtenção de tratamento terapêutico por intervenção em ambiente domiciliar e escolar com acompanhamento de assistente terapêutico (AT), ante a ausência de cobertura contratual e limitações locomotores, observa-se a ausência da probabilidade do direito, ensejando o indeferimento da liminar neste ponto, em cognição sumária própria do momento processual, sendo possível melhor aferir a existência do direito por ocasião do julgamento da causa, com base nas alegações e provas que devem apresentar as partes.
Note-se, que o tratamento com agente terapêutico, somente é autorizado para os casos em que fique demonstrado ter o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão ou continuidade do tratamento hospitalar (home care), o que não restou justificado nos autos e nem demostrado nos autos, uma vez que não consta em nos relatórios médicos constantes dos autos (fls. 66 e 68), qualquer indicação de dificuldade de locomoção ou extensão de internação hospitalar.
Portanto a operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer, ante ausência qualquer relação direta com o objeto do contrato, que se destina prestar tratamentos médicos.
Posto isso, é imperioso ressaltar que pedido de tratamento com assistente terapêutico (AT) no âmbito domiciliar e escolar foi devidamente analisado nos autos da 1ª instância, de maneira que restou esclarecido que ambas as modalidades de atendimento somente serão autorizadas quando evidenciar a dificuldade de locomoção ou necessidade de continuidade de internação (home care), o que não foi comprovado nos relatórios médicos.
Desse modo, não há obrigação contratual do plano de saúde em custear o serviço pleiteado.
Assim sendo, entendo que não houve a omissão alegada pela parte recorrente.
No que se refere a limitação de sessões, insta consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando a possibilidade ou não de plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, conforme observa-se o Tema Repetitivo nº 1295.
No entanto, tendo em vista que a matéria envolve o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, a Colenda 2ª Seção do STJ recomendou a suspensão dos recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Assim sendo, verifica-se que os processos que envolvem a questão jurídica acima supracitada permanecem tramitando nas instância ordinárias, conforme observa-se no acórdão do ProAfR no REsp 2167050/SP: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - TGD.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO OU RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
ALTA RECORRIBILIDADE.
DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SISTEMA DE PRECEDENTES.
GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO AFETADO. 1.
Controvérsia relativa à possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 2.
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Profusão de precedentes. 3.
No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 4.
Além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes pela legislação brasileira - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - também a racionalização da gestão processual, notadamente diante da massificação da litigiosidade, se revela como significativo alicerce da mudança de paradigma. 5.
Caso concreto em que o Tribunal reconheceu a impossibilidade de limitação do número de sessões anuais de terapia multidisciplinar ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista - TEA. 6.
Questão federal afetada: possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. 7.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.167.050/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Diante dessas considerações, é válido destacar que o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é que a limitação do atendimento a um número de sessões pré-determinado configura-se em prática abusiva das Operadoras de Planos de Saúde (OPS), haja vista que interfere na eficiência do tratamento prescrito, podendo ocasionar danos irreversíveis nas esferas da comunicação, acadêmica e emocional do paciente.
Vejamos a Jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
DESCABIMENTO.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL. 2.
PLANO DE SAÚDE .
RECUSA DE ATENDIMENTO.
AUTISMO.
NEGATIVA BASEADA NA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM CINCO MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade na limitação do número de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia para beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença condenou a operadora ao custeio integral das terapias necessárias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, condição essencial para sua admissibilidade; (ii) verificar a abusividade da cláusula contratual que limita o número de sessões das terapias essenciais ao tratamento do TEA; e (iii) analisar a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A apelação revela-se convergente com o princípio da dialeticidade, uma vez que apresenta fundamentos claros e específicos que contrastam com os termos da sentença, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4.
A limitação de sessões para terapias essenciais ao tratamento de condições como o TEA viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente, além de configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5 .
A recusa de cobertura configura falha na prestação do serviço e causa sofrimento desnecessário à parte beneficiária, justificando a indenização por danos morais. 6.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização .
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02325248920218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à operadora de saúde a cobertura de tratamento multidisciplinar indicado para criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, recusada sob alegação de ausência no rol da ANS e alto custo .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo médico atesta a urgência e a necessidade do tratamento para o adequado desenvolvimento neuropsicomotor da criança. 4.
A jurisprudência do STJ admite a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, desde que haja prescrição médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico eficaz . 5.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 amplia a cobertura obrigatória para tratamentos de pacientes com TEA, sem limitação de sessões, abrangendo terapias como a de Integração Sensorial de Ayres. 6.
Configura-se periculum in mora inverso ante o risco de agravamento do estado de saúde da criança, sendo a negativa de cobertura prejudicial à sua evolução clínica . 7.
A cláusula contratual restritiva deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão interlocutória mantida .
Tese de julgamento: 1. É obrigatória a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, mesmo que não listadas no rol da ANS, desde que fundamentadas por laudo médico. 2.
A negativa de cobertura configura afronta ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana .¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, I e 47; RN ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1 .886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j . 08.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0205998-57.2023 .8.06.0117, Rel.
Des .
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª CDP, j. 13.11.2024; TJCE, AI nº 0200430-04 .2023.8.06.0071, Rel .
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª CDP, j. 20.08 .2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06351874120248060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025, GN) Ante o exposto, reconheço a prática abusiva das limitações impostas no parecer técnico da equipe do Núcleo de Terapias Especiais - NTE da Unimed Natal no ID. 24502213 (PJE), devendo prevalecer o tratamento prescrito no laudo médico de ID. 24502016 (PJE).
Por último, em relação à indenização por danos morais, observo que vasta documentação médica fora acostada, resta suficientemente comprovado que o autor necessita de amplos estímulos a fim de proporcionar-lhe desenvolvimento e qualidade de vida, permitindo que o mesmo consiga inserir-se satisfatoriamente na sociedade e gozar com plenitude de sua infância. A intervenção deve ser imediata a fim de abranger pelo maior tempo possível a plasticidade cerebral da infância que é mais eficiente que nas outras idades do desenvolvimento humano.
A funcionalidade futura da criança com transtornos globais de desenvolvimento depende de atuação precoce concomitante ao laudo.
O conceito do dano moral é amplo.
Relaciona-se à dignidade da pessoa humana e esta, aos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo: a consciência que a pessoa tem de si mesma, e o objetivo: o valor que confere à conduta de certa pessoa. Não se está assimilando o dano moral à tristeza, mas sim dizendo que em situações extremas de angústia da família e do autor, ocasionados pelo retardo nos tratamentos de saúde prescritos para desenvolver o paciente dentro dos limites do diagnóstico, ultrapassam o corriqueiro dissabor.
Há violação aos direitos da personalidade, como o direito à vida, à integridade física e à saúde das crianças.
Comprovado e fundamentado que a Operadora de Planos de Saúde (OPS) detém a obrigação de custear e autorizar os tratamentos requeridos pelo promovente, o que torna indevida a negativa ou a demora na prestação do serviço, verifica-se que o fato afligiu a esfera íntima do consumidor, constituindo abalo psíquico digno de indenização, mormente quando integra a relação processual menor em situação de vulnerabilidade.
Posto isso, MANTENHO a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Por todo o exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença, conforme já fundamentado.
Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059, do STJ (situação de total desprovimento recursal), majoro os honorários da parte ré para 17% (dezessete por cento) nos moldes da sentença, em razão do resultado do apelo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
25/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26812008
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25/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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