TJCE - 0274613-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0274613-25.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisco Euricelio Paiva Freitas Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Apelação.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Perícia judicial que atesta a ausência de redução da capacidade laboral.
Ausência de nulidade do laudo pericial.
Quesitos suficientes para o deslinde da demanda.
Requisitos não preenchidos para concessão do benefício acidentário.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a eventual nulidade da perícia médica judicial e o direito do autor ao pagamento de auxílio-acidente por acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8213/1991. III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que o autor possui o diagnóstico de sequela de fratura no fêmur (CID S72), concluiu peremptoriamente pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, tendo reiterado em vários quesitos a inexistência de qualquer limitação para o trabalho. 4.
No que concerne à validade da perícia, ora questionada pelo recorrente, insta salientar que o expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para o deslinde da demanda.
Da análise detida ao documento, verifica-se que os questionamentos apresentados à exordial foram devidamente respondidos pelo médico perito, ainda que não haja reprodução ipsis litteris dos quesitos. 5.
Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido documentação capaz de ilidir a cientificidade das conclusões realizadas pelo perito médico judicial. Com efeito, o laudo médico apresentado pelo autor encontra-se parcialmente ilegível, sendo possível apenas identificar a conclusão do profissional quanto à natureza definitiva de suas limitações físicas, sem que se possa, no entanto, avaliar com precisão eventual impacto sobre a atividade laboral habitualmente desempenhada. 6.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC/RN n. 0002038-48.2010.8.06.0177, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 02/06/2025; AC n. 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara Direito Público, j. 07/04/2025; AC n. 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 12/03/2025; AC n. 0005809-46.2014.8.06.0160, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/11/2023; AC n. 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 24/03/2025; TJCE, AC n° 00119958320188060083, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza Da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j: 04/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EURICELIO PAIVA FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 187, inciso I, do CPC (id. 20451914). Em suas razões (id. 20451920), o recorrente pugna, em síntese, pela anulação da r. sentença, para que seja designada nova perícia com especialista em traumatologia e seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor e testemunhas. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais. Instada a se manifestar (id. 25069277), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir o direito do autor, ora recorrente, ao benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, consoante previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destaca-se) [...] Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando regulamentado entre os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que traz entre seus dispositivos a seguinte previsão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (destaca-se) Noutro giro, havendo a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, faz-se necessária a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe da seguinte forma: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (destaca-se) Ressalta-se que, na particularidade do caso concreto, os benefícios independem de carência para sua concessão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial (id. 20451906), a despeito de ter consignado que o autor possui o diagnóstico de sequela de fratura no fêmur (CID S72), concluiu peremptoriamente pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida (item 7.1), tendo reiterado em vários quesitos a inexistência de qualquer limitação para o trabalho (destaca-se: item 10 e item 11 do referido laudo pericial). No que concerne à validade da perícia, ora questionada pelo recorrente, insta salientar que o expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos necessários para o deslinde da demanda.
De fato, da análise detida ao documento, verifica-se que os questionamentos apresentados à exordial foram devidamente respondidos pelo médico perito, ainda que não haja reprodução ipsis litteris dos quesitos (id. 20451432). Como bem observado pelo juízo sentenciante, o perito judicial aplicou questionários padronizados e recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça, Recomendação Conjunta nº 01/2015 e Portaria 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme a decisão que deferiu a produção de prova pericial, id 126357204.
Ademais, os quesitos respondidos pelo perito foram suficientes para firmar o convencimento desse juízo pela ausência de redução para o trabalho em cotejo com as demais provas nos autos.
Logo, inexiste qualquer indicação de que a perícia tenha sido falha. Nesse sentido é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL.
ART. 496, §1º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim, que, nos autos de ação ordinária ajuizada pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de honorários advocatícios e custas processuais.
O INSS interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de fundamentação do laudo pericial e da não resposta a quesitos complementares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa em virtude da alegada insuficiência do laudo pericial, justificando a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, §1º, do CPC, sendo suficiente o duplo grau de jurisdição voluntário. 4.
O laudo pericial emprestado aos autos apresenta fundamentação suficiente, embasada em exame físico, anamnese e documentação médica, atestando a existência de cegueira legal no olho direito do autor e incapacidade parcial para o trabalho. 5.
Ademais, o demandante se submeteu a novas avaliações médicas perante o Sistema Único de Saúde (SUS) no decorrer dos anos, tendo sido corroborado o resultado da perícia técnica emprestada em todas as oportunidades, o que denota o estado de continuidade da inaptidão laborativa do segurado. 6.
Embora os quesitos complementares do INSS não tenham sido respondidos diretamente, não se demonstrou prejuízo concreto ou omissão relevante nos documentos médicos, tampouco inconsistência que justificasse nova perícia. 7.
A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com inconformismo quanto ao conteúdo da prova, o que não enseja nulidade do julgado. 8.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que o magistrado pode formar seu convencimento com base em prova técnica suficiente, não sendo obrigatória a repetição da perícia na ausência de vícios substanciais. 9.
Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, determinando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos do art. 3º da referida emenda. 10.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em fase de liquidação, à luz do art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; 496, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0217615-71.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível - 0210799-73.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 27.05.2024; TJCE, Apelação Cível - 0010264-08.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 04.03.2024. (Apelação / Remessa Necessária - 0002038-48.2010.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86. (Apelação Cível - 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. (Apelação Cível - 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) (destaca-se) Direito previdenciário.
Apelação.
Auxílio-acidente.
Preliminares de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas.
Laudo pericial regular que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; e ii) preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de irregularidade em laudo pericial que não constatou redução de capacidade laborativa do autor.
Desnecessidade de resposta a requisitos complementares e produção de novas provas. 4.
Cumpre salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório acostado aos autos lastro apto a infirmar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo profissional. 5.
Impossibilidade de conceder o benefício pleiteado, diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/91, art. 86; e Decreto nº 3.048/99, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.914/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020. (Apelação Cível - 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (destaca-se) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA MÉDICA PELA JUSTIÇA FEDERAL BEM ELABORADA E CONCLUSIVA, QUE ABORDOU TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DO APELANTE, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE EM FACE DO ACIDENTE SOFRIDO. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.213/1991.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUTARQUIA.
ART. 129 DA LEI N. 8.213/1991.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJCE, AC n° 0005809-46.2014.8.06.0160, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/11/2023) (destaca-se) Cumpre-se registrar que, evidenciada a suficiência dos elementos probatórios presentes nos autos para o convencimento do magistrado, não assiste razão à alegação de nulidade do feito em razão da não oportunização de produção de provas complementares. Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido documentação capaz de ilidir a cientificidade das conclusões realizadas pelo perito médico judicial. Com efeito, o laudo médico apresentado pelo autor encontra-se parcialmente ilegível (id. 20451410), sendo possível apenas identificar a conclusão do profissional quanto à natureza definitiva de suas limitações físicas, sem que se possa, no entanto, avaliar com precisão eventual impacto sobre a atividade laboral habitualmente desempenhada. Perfilhando esse mesmo entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ENFERMIDADE.
CARÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO NÃO CONTESTADO PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível objetivando reformar sentença prolatada em sede de ação de restabelecimento de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, a qual julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência de prova da incapacidade, e ainda em virtude da parte autora não ter comprovado a continuidade da enfermidade, que a incapacitaria para o exercício de suas atividades laborais. 2.
O art. 59, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 3.
Observa-se que a única prova que o autor, ora apelante, colacionou ao caderno processual foi um receituário médico, datado de 2018, onde a pretensa enfermidade está ilegível e não especifica o CID da doença, juntando, também, um laudo de tomografia computadorizada, datado de 2009, asseverando sobre a existência de artrose interfacetária em L5-S1.
Resta evidente que o apelante não se incumbiu em comprovar, de forma mínima, a existência de incapacidade laboral, ônus processual que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, em perícia realizada pelo INSS, a concessão do auxílio cessou em virtude da não incapacitação para o trabalho após a alta programada de 120 dias, não estando impossibilitado totalmente de exercer o labor. 4.
A parte autora, intimada para se manifestar acerca de provas que quisesse produzir, no petitório ofertado não se contrapôs ao laudo apresentado pela autarquia federal.
Neste caso, a jurisprudência aponta no sentido da desnecessidade da perícia judicial, e ainda diante da presunção de veracidade da perícia previdenciária, a qual somente deve ser afastada através de elementos robustos, os quais o demandante não logrou carrear aos autos. 5.
Por se tratar de matéria passível de apreciação ex officio, e conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC/15, determino a majoração dos honorários sucumbenciais, já fixados no decisum, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada ex officio. (Apelação Cível - 00119958320188060083, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) Assim, havendo expressa constatação de inexistência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela perícia judicial, meio de prova idôneo, produzido de forma suficiente a embasar a lide, verifica-se a exatidão da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que o autor não comprova que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274613-25.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:33
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso
-
10/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136220479
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136220479
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0274613-25.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO EURICELIO PAIVA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO EURICELIO PAIVA FREITAS, representada por seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos, relatando que em 2013 sofreu acidente de trabalho, no caminho para o trabalho, ocasionando uma fratura da diáfise do femur, submetendo-se ainda várias cirurgias, atualmente com uma placa de parafusos. Aduz que ficou afastado do trabalho e no gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário B 31 (NB nº 600.993.387-4) no período de 14/04/2013 com RMI de R$ 789,64; cessado em 10/01/2014.
No entanto, assevera que após a cessação do referido benefício, o autor permaneceu com expressiva redução seu potencial laboral, possuindo restrições em trabalhar em algumas posições sem que lhe cause dor ou desconforto, dificultando o autor em conseguir ou permanecer por muito tempo em uma mesma empresa ou local de trabalho, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Reputa o autor que o indeferimento do benefício é indevido razão pela qual requer a procedência da demanda com a condenação do INSS na concessão do benéfico de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Petição inicial, id 126360347, acompanhada de documentos, id 126360335/126360344. Deferimento da isenção de pagamento de custas e honorários, id 126357200. O INSS ofereceu contestação, id 126357213, acompanhada de documentos, id 126357215/126357210, alegando a ocorrência de perempção sob o argumento de que o autor ingressa com o quarto processo contra ato de indeferimento de benefício e a prescrição da pretensão de discutir o ato de indeferimento de benefício ocorrido em 10/01/2014.
Sustenta que há laudo judicial elaborando em outra ação que descaracteriza o pleito autoral e que a concessão do benefício pretendido somente é devida se preenchidos todos os requisitos. Réplica no id 127968313 onde o autor refuta os argumentos do ente federal; tendo ainda o autor peticionado juntando documentos, id 127969560. Instrução processual com a produção de prova pericial médica, id 131685820, tendo as partes se manifestado na sequência, id 133463598 e id 134344096. II - FUNDAMENTAÇÃO Perempção Alega o ente federal a ocorrência de perempção sob o argumento de que o autor abandonou três processos em que pretende o mesmo benefício e se reporta aos seguintes processos: 0055273-29.2023.4.05.8100, 0036744-59.2023.4.05.8100 e 0005397-42.2022.4.05.8100. No entanto, conforme os documentos acostados pelo INSS, id 1263572/126357211, depreende-se que as mencionadas demandas tramitaram na Justiça Federal, logo, a presente ação não tem a mesca causa de pedir e pedido, uma vez que a Justiça Comum Estadual tem competência para processar e julgar ação por acidente de trabalho contra ente federal nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Dessa forma, os processos que tramitaram no Juízo Federal não configuram uma repetição de ação. Prescrição A Lei federal nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) dispõe, no art. 23, que se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Há expressa previsão legal, nos termos do art. 86, § 2º, Lei nº 8.213/91, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, em controvérsia sobre a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, fixou a Tese/Tema Repetitivo nº 862 de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. A mencionada súmula 85 do STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, sendo o caso de apenas de aplicação do prazo prescricional de cinco anos, aplicando-se integralmente a tese fixada no Tema Repetitivo do STJ nº 862. Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente perseguido pelo autor é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos dos Benefícios da Previdência Social) e art 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Decreto nº 3.048/99.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado empregado, em decorrência de acidente de qualquer natureza que resultar em sequela e que ocorra perda funcional para o trabalho que o segurando habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente. O autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que já foi beneficiário de auxílio-doença por auxílio-doença previdenciário cessado em 10/01/2014, conforme declaração do INSS, id 126360345. Na petição inicial o autor qualificou-se 'pedreiro', id 126360347, tendo declarado na ocasião da perícia judicial, id 131685821, exercer o mesmo ofício na época do acidente, descrevendo sua atividade como encarregado geral de operação de conservação de vias. O promovente se submeteu a exame clínico na perícia médica em juízo, tendo o perito judicial anotado que o segurado é portador de sequela de fratura do fêmur (S72), e que o promovente apresenta: 'Cicatriz longitudinal retraída no terço médio lateral da coxa esquerda.
Musculatura eutrófica com força muscular grau 5 à esquerda.
Mobilidade preservada, ausência de assimetria digna de nota no comprimento dos membros inferiores.
Deambulação sem claudicação.
Ausência de exame'. Registou o perito que a causa provável da lesão é acidente de trabalho, consistente em acidente de trajeto, mas certificou o assistente do juízo que não divergência com a conclusão do laudo administrativo; que houve incapacidade temporária iniciada na data do acidente, mas não incapacidade ou diminuição da capacidade laboral atual; que a incapacidade temporária cessou após o tratamento cirúrgico e período de reabilitação fisioterápica; e que a lesão da qual o autor é portador evoluiu para consolidação médico-legal, não havendo necessidade de tratamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a concessão auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo (REsp n.º 1.109.591/SC; Tema 416).
Nesse sentido, segue recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Colegiado local fixou o "termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico realizado na presente demanda, 17.02.2020, pois somente nesta data restou reconhecida a existência de moléstias incapacitantes" (fls. 204-205 , e- STJ). 2.
Consoante o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3.
Para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 4.
Nesse contexto, é certo que a alteração da data de início do auxílio-acidente demanda reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) O conjunto probatório permite concluir que apesar do promovente ter sofrido acidente de trabalho, e ter ficado afastado do trabalho no gozo de auxílio-doença, não houve redução para a capacidade do trabalho decorrente de lesão que teve origem no acidente de trabalho. Irresignado com o resultado do laudo pericial, o autor impugna o ato sob o argumento de que o laudo é lacônico e omisso, pois não respondeu os quesitos protocolados por ele autor. Todavia, não prospeta tal argumento, pois o perito judicial aplicou questionários padronizados e recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça, Recomendação Conjunta nº 01/2015 e Portaria 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme a decisão que deferiu a produção de prova pericial, id 126357204. Ademais, os quesitos respondidos pelo perito foram suficientes para firmar o convencimento desse juízo pela ausência de redução para o trabalho em cotejo com as demais provas nos autos. Sob essas razões, o pleito autoral não prospera.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em face do não preenchimento dos requisitos para o benefício pretendido; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Autor isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, inciso II, parágrafo único, Lei nº 8.213/91. Em face da sucumbência do autor, ficam os honorários periciais adiantadas pelo INSS a serem suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136220479
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136220479
-
26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220479
-
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136220479
-
18/02/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131686989
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131686989
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131686989
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131686989
-
17/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686989
-
17/01/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:11
Juntada de laudo pericial
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:09
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/11/2024 13:16
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/11/2024 13:16
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
15/11/2024 13:01
Mov. [15] - Documento
-
26/10/2024 02:49
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/10/2024 10:18
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
24/10/2024 08:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
23/10/2024 15:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396723-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 15:21
-
22/10/2024 15:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393517-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 14:48
-
17/10/2024 19:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 02:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 14:31
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/203633-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2024 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
15/10/2024 14:27
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/10/2024 14:27
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/10/2024 15:05
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 09:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2024 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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