TJCE - 0173752-75.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:33
Remessa
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01/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:33
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:33
Transitado em Julgado
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01/04/2025 13:33
Certidão de Trânsito em Julgado
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01/04/2025 13:31
Expedição de Documento
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07/03/2025 01:47
Expedição de Documento
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27/02/2025 03:07
Decorrendo Prazo
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27/02/2025 03:07
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0173752-75.2017.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Rennan de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A GRAVE AMEAÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA, PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INC.
II, DO CP), INSURGINDO-SE CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A GRAVE AMEAÇA NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO OU SE É CABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, SUFICIENTE PARA INTIMIDAR A VÍTIMA E CONSUMAR O DELITO.4.
A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES TAMBÉM RESTOU INCONTROVERSA, SENDO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS.5.
A TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A CONDUTA DO RÉU FOI ESSENCIALMENTE VIOLENTA E INTIMIDATÓRIA, COMO DESCRITO NOS RELATOS DA VÍTIMA E CONFIRMADO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, BASTA A SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CAPAZ DE GERAR GRAVE AMEAÇA, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE DA ARMA.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 157, §2º, INC.
II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.726.009/PR, REL.
MIN.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 19.02.2019.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0173752-75.2017.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE ANTÔNIO RENNAN DE SOUSA E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
25/02/2025 13:41
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:41
Expedição de Documento
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25/02/2025 11:16
Expedição de Documento
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25/02/2025 10:39
Juntada de Petição
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25/02/2025 10:39
Expedição de Documento
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24/02/2025 16:00
Mover Objetos
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24/02/2025 16:00
Expedição de Documento
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24/02/2025 16:00
Mover Objetos
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24/02/2025 16:00
Expedição de Documento
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24/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:25
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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24/02/2025 13:25
Mover Objetos
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24/02/2025 13:25
Mover Objetos
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21/02/2025 17:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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20/02/2025 16:49
Expedição de Documento
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20/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 15:19
Juntada de Documento
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19/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 14:00
Julgado
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18/02/2025 15:13
Expedição de Documento
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13/02/2025 11:02
Conclusos
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13/02/2025 11:02
Expedição de Documento
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:36
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 15:34
Para Julgamento
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29/01/2025 13:58
Expedição de Documento
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27/01/2025 09:46
Processo Encaminhado
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27/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:36
Conclusos
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20/12/2024 22:23
Processo Encaminhado
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20/12/2024 08:11
Juntada de Documento
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18/12/2024 10:08
Conclusos
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18/12/2024 10:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 09:42
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:42
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:42
Expedição de Documento
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10/12/2024 14:10
Mover Objetos
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10/12/2024 14:10
Expedição de Documento
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10/12/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/12/2024 14:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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09/12/2024 15:34
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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18/11/2024 10:03
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/11/2024 09:48
Registro Processual
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18/11/2024 09:48
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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