TJCE - 3000312-25.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 20:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 20:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163710697
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163710697
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07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000312-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIZA AMELIA CAVALCANTE MOTA DE LUCENA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Considerando o pedido realizado na petição, ID n. 163449667, determino que a Secretaria providencie a intimação da testemunha ELIZÂNGELA MARIA CARMO FERNANDES, Gerente de conta da Agência do Banco Bradesco n° 564, no endereço localizada na Av.
Santos Dumont, n° 2834, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.150-161, para comparecimento a audiência de instrução designada para o dia 10/09/2025 às 09:00. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/07/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163710697
-
04/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162863870
-
02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 161957031
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162863870
-
02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000312-25.2025.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: LUIZA AMELIA CAVALCANTE MOTA DE LUCENA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/09/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162863870
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01/07/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161957031
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30/06/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161957031
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30/06/2025 22:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 20:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160073691
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 155669537
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160073691
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155669537
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12/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000312-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIZA AMELIA CAVALCANTE MOTA DE LUCENA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUIZA AMELIA CAVALCANTE MOTA DE LUCENA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual a Autora alegou que foi vítima de golpe eletrônico, quando criminosos se passaram por seu filho e a induziram a realizar três transferências via PIX, nos valores de R$ 2.565,78 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 6.565,78 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco centavos e setenta e oito centavos).
Posteriormente, foi também induzida a contratar empréstimo pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 24 parcelas de R$ 408,06 (quatrocentos e oito reais e seis centavos), o qual também foi transferido aos fraudadores. Ressaltou que se dirigiu à agência do Bradesco, relatando a ocorrência e apresentando os dados dos beneficiários das transferências (contas vinculadas à segunda Requerida, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.), bem como lavrando Boletim de Ocorrência na presença da gerente.
Ainda assim, nenhuma medida foi adotada pelo banco, mesmo sendo os dados dos fraudadores plenamente rastreáveis.
Sustentou ainda que a omissão da parte requerida que não cumpriu com sua obrigação de rastreio, bloqueio ou comunicação com a instituição PagSeguro, permitiu que o golpe se consumasse.
Enfatizou o abalo emocional sofrido e o prolongamento do dano pelo prazo de 24 meses em que pagará o empréstimo com juros ao Bradesco, que, segundo ela, lucra com a situação da vítima.
As partes não firmaram acordo em audiência, sendo requerida a designação de audiência de instrução.
Em sua defesa, a parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inadmissibilidade do juizado para apreciar a demanda pela necessidade de denunciação da lide e falta de interesse de agir.
Dessa forma, antes de tratar o pedido de designação de audiência de instrução, é necessário decidir sobre as preliminares levantadas.
Após análise minuciosa dos autos, indefiro a preliminar suscitada, uma vez que os Réus, na condição de fornecedor dos serviços bancários e diretamente envolvidos na relação contratual em discussão nos autos, possuem legitimidade passiva.
Portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade dos mesmos responderem por suas falhas, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à Autora, ou seja responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário. Assim, rejeito a preliminar apresentada.
No que concerne a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, entendo que a simples ausência de tentativa de solução administrativa, não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que o Réu, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar.
No que tange à alegada incompetência deste Juízo em razão da ausência de inclusão dos beneficiários das transferências realizadas pela Autora, Senhores Wadson Moreira Sousa, Paulo Roberto França, Lucas Ribeiro da Silva e Cristyan Rodrigues de Jesus, entendo que tal argumento não merece acolhimento.
Nos termos do art.
Nos termos do art. 6º, inciso VI, e do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso, as instituições financeiras, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que se imponha o dever de reparação, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, No caso dos autos, a Autora afirmou ter notificado imediatamente o banco sobre o golpe sofrido.
O debate, portanto, se restringe à eventual omissão dos bancos na adoção de medidas protetivas após o alerta da fraude, questão passível de apuração com base nas provas produzidas e sem necessidade de intervenção de terceiros.
Ademais, a eventual responsabilização de terceiros não exclui, por si só, o dever de diligência e segurança que recai sobre a instituição financeira.
Dessa forma, a pretensão de extinção do feito por ausência de inclusão dos beneficiários diretos das transferências revela-se incabível, devendo a demanda prosseguir regularmente.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160073691
-
11/06/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155669537
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11/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 05:46
Confirmada a citação eletrônica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. Documento: 137380607
-
28/02/2025 02:10
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2025. Documento: 137260048
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137380607
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/04/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137380607
-
27/02/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000312-25.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIZA AMELIA CAVALCANTE MOTA DE LUCENA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por LUIZA AMELIA CAVALCANTE MOTA DE LUCENA contra BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegando, em suma que foi vítima de um golpe bancário resultante em transferência de valores por meio de pix e contratação de empréstimo no seu nome, e mesmo tendo procedido com a devida comunicação às Promovidas, nenhuma diligência foi adotada.
Desta forma, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio nas contas da parte promovida da quantia referente aos valores despendidos de forma fraudulenta, a fim de garantir o ressarcimento dos valores ora questionados, bem como a suspensão do empréstimo contratado. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, em que pese as alegações aduzidas na inicial e evidências juntadas pela Autora, o imediato bloqueio do valor apontado, que se constitui como pedido de tutela de urgência, não pode ser deferido, ainda que, no caso, fosse considerada a probabilidade do direito da parte Autora, porquanto inexiste nos autos demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência deste requisito impede a concessão da tutela de urgência consubstanciada no imediato bloqueio de valores da promovida para resguardar o recebimento de quantia que, inclusive, sequer fora deferida, tampouco fixadas, sobretudo considerando a falta de indícios robustos de lapidação do patrimônio do réu ou sua possível insolvência.
Ademais, tal medida requestada pelo Autor constitui-se como ato judicial próprio da fase/processo de execução judicial, quando presentes todos os requisitos que a autorizam, o que ainda não é o caso dos autos.
Quanto à solicitação de suspensão do empréstimo contratado, observa-se que a própria Autora confirma que realizou o empréstimo, utilizando sua senha e seu aplicativo, de modo que, com base nos documentos até então apresentados, não se verifica conduta ilícita da parte adversa que justifique a suspensão, de modo que, no momento, ausente é a configuração da probabilidade do direito ora perseguido.
Imperioso ressaltar que apesar do boletim de ocorrência, bem como da contestação administrativa, apresentados junto a exordial, tais documentos não são capazes de demonstrar, efetivamente, conduta irregular das instituições Promovidas. Desta forma, considerando que a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, deve-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Outrossim, entendo que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da questão, sendo necessário o contraditório com a análise de tudo o que for trazido aos autos, o que se dará por ocasião da sentença.
Ainda, a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa tutela de urgência, pois não há elementos suficientes para tanto. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Citem-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137260048
-
26/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137260048
-
26/02/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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