TJCE - 3000531-74.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/07/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 09:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142523945
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142523945
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142523945
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142523945
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142523945
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142523945
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000531-74.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 02 de julho de 2025 às 14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThjOWM2MjgtMDNlMi00NjRlLTljNjgtNTIwODdjNWI2ZmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/1363e0 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de março de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
15/05/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523945
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523945
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142523945
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13/05/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:06
Juntada de comunicação
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02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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26/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136355813
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136355813
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000531-74.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, promovida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, em desfavor do Banco BMG S.A, cuja síntese segue: Aduz o autor, que em fevereiro de 2017, contratou um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício do INSS, após dificuldades financeiras.
O preposto da parte demandada informou que o empréstimo seria pago da mesma forma que outros consignados, mas não explicou adequadamente as condições do contrato nem apresentou uma cópia para leitura.
A autora assinou documentos sem compreender totalmente a operação, e após o contrato, os descontos no benefício não cessaram.
Com o tempo, descobriu que os descontos eram referentes a uma "Reserva de Margem Consignável" (RMC) e não quitavam a dívida.
Ao longo de seis anos, foram descontados R$ 8.899,74 (oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) de seus proventos, prejudicando seu sustento e o de sua família.
Pelo exposto, em tutela de Urgência a requerente pugna para que a Demandada suspenda os descontos indevidamente realizados de seu benefício previdenciário a título de parcelas restantes do negócio jurídico ora combatido.
No mérito requer a nulidade do contrato de saque no cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo pessoal com juros de 2,14%, a quitação da dívida a proibição de cobranças ou restrições de crédito pela demandada, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-o que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando o disposto no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a vulnerabilidade da Parte Autora perante a Parte Requerida, DETERMINO a inversão do ônus da prova e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de Probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de preliminar o autor pugna para que a Demandada suspenda os descontos indevidamente realizados de seu benefício previdenciário a título de parcelas restantes do negócio jurídico ora combatido.
Da análise dos fatos e da documentação acostada nos autos não pairam dúvidas quanto a probabilidade do direito invocado diante da negativa de contratação.
O perigo de dano resta demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte requerente, haja vista se tratarem de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento.
Nesse sentido, a Jurisprudência discorre (FONTE: SINTESE ONLINE): 161007605617 - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA ANTECIPADA - DESCABIMENTO - LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ASTREINTE - REDUÇÃO - I- Decisão agravada que que o agravante suspenda os descontos futuros do benefício da mesma, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 - II- Autora que nega ter contratado empréstimo consignado com a parte agravada - Inobstante a ausência de certeza quanto a não realização de negócio jurídico entre as partes, não é possível exigir do autor a prova de fato negativo, isto é, a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em comento - Hipótese que dispensa a exigibilidade de caução - Presentes elementos que evidenciam o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, cabível a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos sobre o benefício previdenciário da agravada, até que sobrevenham maiores elementos de convicção - Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - III- Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do NCPC - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la ao cumprimento da prestação de uma obrigação de fazer fixada na decisão judicial - Hipótese em que o valor fixado em 1ª instância, multa de R$500,00, por evento, limitada a R$5.000,00, revela-se excessivo - Hipótese de readequação da multa por atraso no cumprimento da obrigação para R$300,00 por ato de descumprimento - Multa, ademais, que deve ser limitada a um período de 30 dias, o que resulta num limite pecuniário máximo de R$9.000,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar a onerosidade excessiva e como forma de adequação aos precedentes deste Tribunal - Decisão reformada em parte - Efeito ativo confirmado - Agravo parcialmente provido". (TJSP - AI 2184687-15.2022.8.26.0000 - Guararapes - 24ª CDPriv. - Rel.
Salles Vieira - DJe 07.10.2022 ) Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao promovido que suspenda os descontos exclusivamente referentes ao contrato discutido nessa lide, no prazo de 03 (três) dias após ciência desta decisão, pena de pagamento de multa diária, fixada neste ato no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), e em caso de recalcitrância poderá ser revista. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ciência as partes de que para não haver a audiência de conciliação faz-se necessário que ambas as partes demonstrem o seu desinteresse, conforme §4º do art. 334.
In verbis: Art. 334 [...] §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. EXPEDIENTES Intime-se o promovido para trazer aos autos qualquer contrato junto a si em nome de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CPF nº *53.***.*73-20, bem como todas as documentações inerentes a ele, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se e intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 18 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136355813
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136355813
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136355813
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136355813
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21/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/02/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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