TJCE - 3000130-08.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ISABELLE AMANDA DE OLIVEIRA MARANHAO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105181962
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105181962
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105181962
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105181962
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105181962
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105181962
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105181962
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105181962
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105181962
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105181962
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181962
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181962
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181962
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181962
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181962
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19/09/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:28
Expedição de Alvará.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ISABELLE AMANDA DE OLIVEIRA MARANHAO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89756811
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89756811
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que a parte exequente acostou dados para transferência dos valores (ID 89317026).
A parte executada requereu que o bloqueio realizado na quantia de R$ 12.181,74 (doze mil cento e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) seja convertido em penhora e que haja a extinção do processo (ID 87886729).
Pois bem, ocorre que a procuração acostada no ID 35162373 não é válida, pois não atende os requisitos do art. 595 do CC. Assim, intime-se o advogado para apresentar procuração válida em 10 (dez) dias, caso nada seja apresentado, expeça-se alvará tradicional em nome da parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
10/08/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89756811
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24/07/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:48
Juntada de ordem de bloqueio
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11/07/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88897608
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88897608
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88897608
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88897608
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88897608
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88897608
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88897608
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88897608
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88897608
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88897608
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88897608
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88897608
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Observo que houve penhora da quantia de R$ 12.181,74 (doze mil, cento e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) via SISBAJUD. A parte exequentefoi devidamente intimada e tomou ciência da penhora na secretaria desta vara (ID 87767710).
A parte executada pediu a conversão do bloqueio em penhora. À vista disso, intime-se a parte exequente, através dos seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados necessários para transferência dos valores. Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
09/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897608
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09/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897608
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09/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897608
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05/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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08/06/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87407684
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87407684
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que se manifeste sobre penhora de ID 87392633, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 28 de maio de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/05/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87407684
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28/05/2024 10:02
Juntada de informação
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20/05/2024 10:06
Juntada de informação
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05/05/2024 21:09
Juntada de informação
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24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70485183
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70485183
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO À Secretaria de Vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
Incialmente, procedi com o desarquivamento dos autos, considerando que a parte requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença emdesfavor da parte requerida, após o trânsito em julgado da sentença (id nº 67556366).
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, §2º, I, do CPC, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do executado até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que comprovem que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre as matérias do art. 854 do CPC, findo o qual inicia-se o prazo de 15 para apresentação de embargos mediante garantia.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485183
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23/10/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:19
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDERSON ITALO DE OLIVEIRA MARANHAO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64788859
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 57942905
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FELIX FILHO em face de BANCO AGIPLAN S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré que o valor atribuído à causa é manifestamente desproporcional, não encontrando fundamento lógico e amparo normativo dentro dos pedidos.
Pois bem.
O valor atribuído à causa pela parte autora revela a expressão pecuniária dos pedidos deduzidos na inicial, é estimado por aproximação e não vincula o Juízo quando da fixação do montante da condenação, se houver. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o julgamento do presente feito.
A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que não celebrou os empréstimos que estão sendo descontados em seu benefício, acreditando que tenha sido vítima de fraude, requerendo, ao fim, que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais e tutela antecipada.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, alega o promovido que os empréstimos objetos da lide foram devidamente celebrados com o autor, não se tratando de empréstimos fraudulentos.
Aduz que que o Banco réu não cometeu qualquer ilicitude, os contratos foram legítimos, firmado de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento e, as importâncias foram depositadas em conta corrente indicada pela própria postulante.
Invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada.
Portanto, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
No caso, em que pese a instituição financeira requerida tenha anexado cópia dos supostos contratos, ao observar os aludidos documentos, verifica-se que não consta a assinatura a rogo, somente a assinatura de duas testemunhas e a suposta a digital da parte autora.
Ademais, ainda, juntou outros contratos somente com a suposta digital da parte autora e outro com suposta assinatura eletrônica sem nenhuma chave de confirmação (ID n° 36013849, 36013850, 36013851, 36013852) Vale dizer que, a condição de analfabeto, por si, não gera vício no contrato celebrado, desde que sejam preenchidas as formalidades estabelecidas em lei.
A aposição de digital não se confunde, nem substitui a assinatura a rogo, mas faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Saliente-se, ainda, que a todos os casos de contrato de adesão como o dos autos , o CDC conferiu o estatuto de indispensável à garantia de acesso completo ao texto das cláusulas contratuais.
Compulsando os autos, verifica-se os documentos trazidos pelo banco demandado juntamente com a contestação, não satisfazem os requisitos legais, pois apesar de possuírem suposta impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, deixa de apresentar a assinatura a rogo, requisito essencial, como supramencionado, para o cumprimento do dever anexo da informação e da lealdade contratual.
Tendo tudo isso em mira, defronto-me com situação que me conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual denunciada e assim, se afigura manifestamente indevida a cobrança de descontos referentes ao aludido empréstimo.
Desse modo, não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo e o débito dele oriundo devem ser declarados inexistentes. Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da inexistência da transferência do respectivo crédito, conforme exposto no item anterior. Assim, tais valores devem ser restituídos à promovente. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples, considerando que não há como se presumir a má-fé da instituição financeira, bem ainda porque não vislumbro conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A esse respeito, esclareça-se que a jurisprudência está sedimentada quanto à necessidade de demonstração de má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Nesse sentido, cite-se: STJ, EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019; AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021, DJe 22/03/2021; TJCE, Apelação nº 0000267-86.2017.8.06.0210, Relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2020. Em relação ao quantum indenizatório, a parte autora deverá comprovar, por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença o termo final dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Dos danos morais O dano moral, segundo a jurisprudência, tem natureza in re ipsa.
Com efeito, a "debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência" (TJCE, Apelação nº 0011198-12.2017.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020). Logo, sequer é preciso analisar a dor ou sofrimento sofrido pela demandante, sendo suficiente a comprovação do fato, a partir do que se constata a ocorrência do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos. Da dedução do valor transferido à autora Em contestação, a instituição financeira requereu a autorização de compensação dos valores supostamente creditados na conta da parte autora.
Contudo, não se acolhe o pedido contraposto, uma vez que não houve demonstração da existência do contrato e menos ainda do valor questionado pelo requerido em sua peça contestatória, entregue à disposição da parte autora, sem que seja possível acolher a alegação desacompanhada de qualquer elemento de prova, o extrato juntado não apresenta o nº do contrato relacionado aos valores e o extrato para simples conferência não é documento bancário apto a comprovar a transferência. Assim, rejeito o pedido de compensação. Da tutela antecipada Ante o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, é forçoso reconhecer que há probabilidade do direito do autor, tendo em vista a carência de demonstração da celebração do negócio jurídico.
Por sua vez, o risco de lesão grave decorre do fato de afetar o benefício previdenciário do requerente, auferido em valor de um salário mínimo, o que é diretamente afetado pelos descontos promovidos.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de evidência, a fim de determinar que sejam suspensos os descontos promovidos em razão do contrato questionado, pelo banco demandado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a: I) Declarar a inexistência dos empréstimos consignados firmados com a parte autora e dos débitos deles oriundos; II) Condenar o reclamado, na devolução, de forma simples, do montante descontado do benefício previdenciário do autor, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir de cada desconto; III) Condenar o reclamado, em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data de celebração do contrato (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se. Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/07/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57942905
-
25/07/2023 04:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:34
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 57942905
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 57942905
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 57942905
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 57942905
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO FELIX FILHO em face de BANCO AGIPLAN S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré que o valor atribuído à causa é manifestamente desproporcional, não encontrando fundamento lógico e amparo normativo dentro dos pedidos.
Pois bem.
O valor atribuído à causa pela parte autora revela a expressão pecuniária dos pedidos deduzidos na inicial, é estimado por aproximação e não vincula o Juízo quando da fixação do montante da condenação, se houver. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Inicialmente, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o julgamento do presente feito.
A parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que não celebrou os empréstimos que estão sendo descontados em seu benefício, acreditando que tenha sido vítima de fraude, requerendo, ao fim, que seja determinada a repetição do indébito dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais e tutela antecipada.
Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada a consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, alega o promovido que os empréstimos objetos da lide foram devidamente celebrados com o autor, não se tratando de empréstimos fraudulentos.
Aduz que que o Banco réu não cometeu qualquer ilicitude, os contratos foram legítimos, firmado de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento e, as importâncias foram depositadas em conta corrente indicada pela própria postulante.
Invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada.
Portanto, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
No caso, em que pese a instituição financeira requerida tenha anexado cópia dos supostos contratos, ao observar os aludidos documentos, verifica-se que não consta a assinatura a rogo, somente a assinatura de duas testemunhas e a suposta a digital da parte autora.
Ademais, ainda, juntou outros contratos somente com a suposta digital da parte autora e outro com suposta assinatura eletrônica sem nenhuma chave de confirmação (ID n° 36013849, 36013850, 36013851, 36013852) Vale dizer que, a condição de analfabeto, por si, não gera vício no contrato celebrado, desde que sejam preenchidas as formalidades estabelecidas em lei.
A aposição de digital não se confunde, nem substitui a assinatura a rogo, mas faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Saliente-se, ainda, que a todos os casos de contrato de adesão como o dos autos , o CDC conferiu o estatuto de indispensável à garantia de acesso completo ao texto das cláusulas contratuais.
Compulsando os autos, verifica-se os documentos trazidos pelo banco demandado juntamente com a contestação, não satisfazem os requisitos legais, pois apesar de possuírem suposta impressão digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, deixa de apresentar a assinatura a rogo, requisito essencial, como supramencionado, para o cumprimento do dever anexo da informação e da lealdade contratual.
Tendo tudo isso em mira, defronto-me com situação que me conduz ao reconhecimento da nulidade da relação contratual denunciada e assim, se afigura manifestamente indevida a cobrança de descontos referentes ao aludido empréstimo.
Desse modo, não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido empréstimo e o débito dele oriundo devem ser declarados inexistentes. Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da inexistência da transferência do respectivo crédito, conforme exposto no item anterior. Assim, tais valores devem ser restituídos à promovente. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples, considerando que não há como se presumir a má-fé da instituição financeira, bem ainda porque não vislumbro conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A esse respeito, esclareça-se que a jurisprudência está sedimentada quanto à necessidade de demonstração de má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Nesse sentido, cite-se: STJ, EAREsp 738.991/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019; AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021, DJe 22/03/2021; TJCE, Apelação nº 0000267-86.2017.8.06.0210, Relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2020. Em relação ao quantum indenizatório, a parte autora deverá comprovar, por ocasião da liquidação ou cumprimento de sentença o termo final dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Dos danos morais O dano moral, segundo a jurisprudência, tem natureza in re ipsa.
Com efeito, a "debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência" (TJCE, Apelação nº 0011198-12.2017.8.06.0126, Relatora Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2020). Logo, sequer é preciso analisar a dor ou sofrimento sofrido pela demandante, sendo suficiente a comprovação do fato, a partir do que se constata a ocorrência do dano moral. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos. Da dedução do valor transferido à autora Em contestação, a instituição financeira requereu a autorização de compensação dos valores supostamente creditados na conta da parte autora.
Contudo, não se acolhe o pedido contraposto, uma vez que não houve demonstração da existência do contrato e menos ainda do valor questionado pelo requerido em sua peça contestatória, entregue à disposição da parte autora, sem que seja possível acolher a alegação desacompanhada de qualquer elemento de prova, o extrato juntado não apresenta o nº do contrato relacionado aos valores e o extrato para simples conferência não é documento bancário apto a comprovar a transferência. Assim, rejeito o pedido de compensação. Da tutela antecipada Ante o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, é forçoso reconhecer que há probabilidade do direito do autor, tendo em vista a carência de demonstração da celebração do negócio jurídico.
Por sua vez, o risco de lesão grave decorre do fato de afetar o benefício previdenciário do requerente, auferido em valor de um salário mínimo, o que é diretamente afetado pelos descontos promovidos.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de evidência, a fim de determinar que sejam suspensos os descontos promovidos em razão do contrato questionado, pelo banco demandado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a: I) Declarar a inexistência dos empréstimos consignados firmados com a parte autora e dos débitos deles oriundos; II) Condenar o reclamado, na devolução, de forma simples, do montante descontado do benefício previdenciário do autor, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados a partir de cada desconto; III) Condenar o reclamado, em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data dessa sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a data de celebração do contrato (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54/STJ).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se. Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
06/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57942905
-
06/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57942905
-
30/06/2023 17:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 01:59
Decorrido prazo de KALIL DE ANDRADE RAYES em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000130-08.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FELIX FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, houve a inversão do ônus da prova.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/09/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
29/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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