TJCE - 3000148-31.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 23:49
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 21:24
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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15/09/2023 04:00
Decorrido prazo de DEGA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:54
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:18
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67518177
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67518177
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28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000148-31.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA ALDEMAR DA FONSECA MENDES e outros PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do pagamento do acordo judicial, bem como do posterior valor residual determinado por este juízo no quantum de R$ 440,14 (quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos), no ID n. 60404450.
Ocorre que, o Exequente transferiu diretamente para a conta da parte autora valor a maior de R$ 760,14 (setecentos e sessenta reais e quatorze centavos), ao invés do valor acima complementar determinado pelo juízo, possuindo um crédito, pois, de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, pela plena quitação por parte do Executado.
Contudo, determino a intimação do Exequente para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de depósito na conta do Executado, contida no ID n. 67399865, no valor de R$ 320 (trezentos e vinte reais), com base nos dados bancários lá informados, sob pena de penhora on line por parte do juízo.
Por fim, também determino o desbloqueio de qualquer conta judicial já realizada nos autos.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 22:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000148-31.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA ALDEMAR DA FONSECA MENDES e outros PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) DESPACHO Trata-se de Ação Executiva de homologação de acordo - Danos Materiais: R$ 4.001,40 e Danos morais R$ 3.600,00, em até 20 dias úteis, na qual o Exequente executou parte do acordo, em 17.05.2023, por não ter havido o pagamento integral, qual seja, R$ 3.600,00, devidamente atualizado e com a multa acordada de 10%, num quantum de R$ 3.931,52 (três mil novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Ocorre que a Executada juntou aos autos comprovante do pagamento no valor de R$ 3.551,38 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), em 23.05.2003, valor a menor do acordo e em data bem posterior ao acordado; restando, ainda, R$ 440,14 (quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos).
Registre-se, que no caso em tela não há imposição da multa de 10% decorrente do art. 533, §1º, CPC., mas tão somente a multa acordada, já que se trata de título judicial de sentença homologatória de acordo.
Com efeito, determino a continuidade do feito com a tentativa de penhora on line no valor restante, na forma do despacho inicial do ID n. 59466810.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
01/06/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2023 11:20
Processo Reativado
-
01/06/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:46
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000148-31.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA ALDEMAR DA FONSECA MENDES e outros PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n.º 57938362), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:00
Homologada a Transação
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13/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/04/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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