TJCE - 3000914-75.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 18:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 01:48
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68698201
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68698201
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000914-75.2022.8.06.0009 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferências dos valores referentes ao pagamento, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66864072
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66864072
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000914-75.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63703524
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63703524
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63703524
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63703524
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000914-75.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DIEGO ARMANDO NASCIMENTO GUILHERME RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O promovente aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL SA.
Alega que se deparou com a informação de que seu nome foi negativado em decorrência de dívida de cartão de crédito com a Ré.
Aduz que não solicitou o cartão utilizado nas compras fraudulentas, sendo surpreendido com um débito em seu nome.
Requer tutela antecipada para retirada da negativação e, no mérito, procedência da ação para declarar a inexistência de débito e condenar a promovida por danos morais.
Tutela de urgência deferida.
A promovida apresenta defesa, suscita preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que o autor firmou contrato de cartão de crédito OUROCARD ELO MAIS, tendo entrado em contato com o banco, e as compras foram estornadas e a conta cartão foi encerrada em 06/2022.
Assim, requer a improcedência da ação.
Tutela de urgência deferida.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Ultrapassadas as questões preliminares, vamos ao mérito.
Mérito.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
Alega o autor que não é cliente da Ré, bem como não contratou cartão de crédito, cujas compras foram efetuadas, gerando uma dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
O caso é de fácil deslinde, pois gira em torno de débito no nome do promovente, NÃO EFETUADO.
O demandante apresenta relatório do SERASA, comprovando a restrição em seu nome.
O Banco réu narra que houve contratação do cartão de crédito, tendo o autor se beneficiado do referido, logo não se pode falar em dano moral.
Contudo, esse argumento não merece prosperar.
Para validar seu argumento, o promovido junta o Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A, bem como prints de uma tela de seu sistema interno com descrição das compras.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas cópias das telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Outrossim, da análise do extrato discriminando todas as compras, supostamente, efetuadas pelo autor, e Sumário, concluo que estes não são documentos hábeis para confirmar vínculo contratual com a demandada, nem tampouco para demonstrar a legitimidade das compras, porquanto foram produzidos unilateralmente.
Destarte, ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio válido que comprove que o demandante utilizou o cartão de crédito impugnado, a Ré não suportou o ônus probandi.
Ademais, é cediço que, nos casos envolvendo compras indevidas no cartão de crédito, as instituições financeiras são responsáveis por comprovar que o desbloqueio e a utilização do cartão foram efetuados pelo contraente dos serviços.
O que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO - FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM DE R$ 10.000,00 - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Inarredável a conclusão de que, cometeu falha o banco ao habilitar cartão de crédito a pedido de terceiro, sem a devida formalização do ato, sequer colhendo anuência da pessoa contraente dos serviços.
Cabia ao banco, ante seu dever de cautela, cercar-se de todas as medidas para resguardar a si e seus consumidores.
Para fixar o valor da indenização, deve-se atentar ao trinômio .(…) (TJMS.
Apelação Cível n. 0829211-11.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 08/05/2020, p: 13/05/2020) (grifos nossos) Desse modo, era obrigação do Banco verificar com cautela se, de fato, foi o requerente a solicitar cartão em seu nome, bem como se o desbloqueio fora efetuado a pedido da mesma, medida que não ocorreu, devendo o banco arcar com os custos de sua negligência.
Assim, a Ré não logrou comprovar que o desbloqueio e compras foram efetuados pelo autor.
Portanto não conseguiu rechaçar os argumentos do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Assim, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Pelo que transcrevo abaixo decisões nesse contexto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO- NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA - PEDIDO PROCEDENTE - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O banco age com culpa ao negativar o nome do autor por dívida inexistente, referente a dívida gerada por cartão de crédito não solicitado, cujo fato, inevitavelmente, ensejou o alegado dano moral. (TJMG - Apel.
Cível.
Proc. nº 1.0145.11.054253-0/001.
Rel.
Des.
Batista de Abre) (grifos nossos) "Ausência de comprovação, por parte de fornecedor, de que tenha tomado as providências necessárias para verificar a autenticidade dos documentos, importa na obrigação de suportar o prejuízo.
Inadmissível a tese de que ambos, consumidor e fornecedor foram vítimas de ato ilícito perpetrado por terceiro." (6ª T.
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, processo n°. 2006.0012.1801-8/1).
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Ademais, o autor requer a repetição do indébito pelo que foi cobrado indevidamente.
A esse respeito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável". (grifei).
Nos termos do referido artigo a repetição do indébito é devida apenas se a quantia cobrada ilicitamente for adimplida pelo consumidor, no todo ou em parte, o que não ocorreu in casu.
Assim, consoante restou demonstrado o reclamante em momento algum demonstrou nos autos que pagou a quantia cobrada pela demandada.
Logo, não faz jus ao pleito.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido.
CONDENAR a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir do evento lesivo.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, nos termos supracitados.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 02:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 19:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:17
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000914-75.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 55352813), a parte reclamada BANCO DO BRASIL S/A requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrono do autor dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo prazo de Réplica e julgamento antecipado da lide.
Decido.
A presente ação versa sobre declaratória de inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito e reparação de danos, onde o promovente alega que passou a ser cobrado por débito de R$ 1.713,09 no cartão ourocard, o qual afirma nunca contratou, bem como teve seu nome negativo nos órgão de proteção ao crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento do promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
A questão da existência do débito e a legalidade de sua cobrança deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora concedido, por ordem, o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar Réplica à Contestação.
Decorrido os prazos mencionado, que seja os autos encaminhados à conclusão para o julgamento do feito no estado que se encontrar.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 16.02.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:38
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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