TJCE - 3000270-69.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:57
Juntada de informação
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25/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:23
Expedição de Edital.
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24/03/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCAS MARIANO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136776837
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000270-69.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Levantamento de Valor] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO ITAMAR DA SILVA, MARIA LUCIANA LIMA PAULA Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária de ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES manejada por Francisco Itamar da Silva e Maria Lucina Lima Paula, nos termos da exordial de ID. 112690282. Alegam os promoventes em síntese: Que são pais legítimos de Maria Paula Silva, que lamentavelmente veio a óbito no dia 24 de setembro de 2024, que tinham conhecimento que sua filha tinha alguns valores junto ao banco Pan e a Caixa Econômica Federal, e por este motivo, na qualidade de únicos herdeiros, requerem o álvara judicial, para levantamento desses valores. É o relatório, decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC/2015. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. Intime-se as partes para acostar ao processo a declaração de inexistência de eventuais herdeiros e de outros bens a inventariar. Determino que a secretaria certifique-se a existência de inventário tramitando nesta comarca em nome do espólio de Maria Paula Silva Caso inexista inventário em tramitação, cite(m)-se o(s) interessado(s) não conhecido(s) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para os termos do pedido, oferecendo resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e modo do art. 721 do CPC. Oficie-se ao INSS para que informe se há dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social bem como se há eventual resíduo de benefício. Oficie-se ainda ao Banco Pan, e Caixa Econômica Federal para informarem se existem valores remanescentes na conta da de cujos. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura digital. Natália Moura Furtado Juiza Substituta em respondência -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136776837
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136776837
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 06:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2024 03:11
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/11/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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31/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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31/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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