TJCE - 3010259-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:49
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/02/2024 23:59.
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de BRUNO PROENCA ALENCAR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71560522
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71560522
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3010259-55.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO Parte Ré: FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA e outros (2) Valor da Causa: R$289,380.00 Processo Dependente: [02708326320228060001] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Espedito Claudino Duarte Neto contra ato do Procurador Geral do Município de Fortaleza e do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza, objetivando, em síntese, a concessão de pedido de tutela de urgência nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09 e art. 300, CPC, para anular e cassar o ato convocatório, a nomeação e posse do candidato BRUNO PROENÇA ALENCAR, que ocupa ilegalmente a 21ª vaga reservada a pessoa com deficiência; e, no mérito, a confirmação da liminar com o reconhecimento do direito de nomeação do impetrante.
Despacho de notificação em id 55457179.
Contestação de Bruno Proença Alencar em id 56982325.
Informação do Procurador Geral do Município de Fortaleza em id 57094944.
Defesa do Município de Fortaleza em id 57856933.
Decisão de declínio da 3ª Vara da Fazenda para a a 14ª Vara da Fazenda Pública, para onde se deu a distribuição da ação nº 0270832-63.2022.8.06.0001.
Decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública acolhendo a competência para processar e julgar o feito, determinando vistas ao Ministério Público.
Parecer ministerial opina pela concessão da segurança (id 70142452).
Pedido de desistência (id 71542849). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência em ação mandamental é admissível e, ainda que as autoridades impetradas já tenham sido notificadas, não há a exigência da aquiescência das mesmas, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART.267,§ 4º, DO CPC - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ - RECURSO IMPRÓVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes. (Processo RE 521359 DF; Orgão Julgador Segunda Turma; Partes UNIÃO, PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA, HERINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, JOAREZ DE FREITAS HERINGER E OUTRO(A/S); Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013; Julgamento 22 de Outubro de 2013; Relator Min.
CELSO DE MELLO). Para o Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pelo impetrante e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art.5º, V, Lei nº 16.132/16).
P.R.I., transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza 2023-11-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71560522
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13/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:36
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:59
Conclusos para decisão
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01/09/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 62825913
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 62825913
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28/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3010259-55.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO POLO PASSIVO : FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo o DR.
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA - Procurador-Geral do Município de Fortaleza, MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO - Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza, e BRUNO PROENÇA ALENCAR, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial. A controvérsia gira em torno de potencial preterição do autor no âmbito do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Procurador do Município de Fortaleza, regido pelo Edital nº 1/2016-PGM. No pedido técnico, requer, em sede de liminar, seja anulado e cassado o ato convocatório, a nomeação e posse do candidato Bruno Proença Alencar, bem como determinada sua convocação e nomeação para o cargo de Procurador do Município de Fortaleza em vaga reservada a pessoa com deficiência. No mérito, a invalidação dos atos de provimento da 21ª vaga do concurso público para o cargo de Procurador do Município de Fortaleza (Edital nº 1/2016-PGM), e o reconhecimento do seu direito a nomeação. Documentação acostada (Id 55453681 a 55453937). Petitório do impetrante (Id 56304647, com documentos de Id 56304648 a 56304658). Informações do impetrado Secretário da SEPOG de Fortaleza (Id 56777059 e 56777060, com documento de Id 56777061). Contestação de Bruno Proença Alencar (Id 56982325, com documentos de Id 56982374 a 56982809). Informações do impetrado Procurador-Geral do Município de Fortaleza (Id 57094944, com documento de Id 57094945). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 57856933). É o relatório, passo a decidir. Em análise a conexão com o Mandado de Segurança nº 0270832-63.2022.8.06.0001, aduzida pelo impetrado Procurador-Geral do Município de Fortaleza, procedeu-se com consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico do 1º Grau (PJe 1º Grau), constatando o ajuizamento prévio desta, com trâmite junto a 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. O Mandado de Segurança nº 0270832-63.2022.8.06.0001, apresenta pedido técnico liminar vertido a suspensão do ato de posse do candidato Gleriston Albano Cardoso Alves e demais convocações/nomeações de candidatos da ampla concorrência, com a inobservância da reserva à pessoa com deficiência, no concurso para Procurador do Município de Fortaleza, bem como a nomeação de Espedito Claudino Duarte Neto ao cargo; ainda, caso havido posse de algum candidato da ampla concorrência na reserva destinada a pessoa com deficiência aprovado no concurso, a anulação e cassação do ato, para observância da reserva afirmativa destinada à pessoa com deficiência. No mérito, a invalidação dos atos de provimento realizados sem a obediência da reserva afirmativa destinada à pessoa com deficiência, e o reconhecimento do direito do impetrante a nomeação. O MS nº 0270832-63.2022.8.06.0001 foi protocolado às 13:05h do dia 11.9.2022, e distribuído ao Plantão Judiciário Cível na mesma data (por sorteio), com posterior redistribuição a 14ª Vara da Fazenda Pública em 12.9.2022 (por sorteio), sendo esta extinta por desistência aos 14.2.2023. O presente mandamus, por sua vez, foi protocolado às 19:31h do dia 22.2.2023, e distribuída a esta Unidade Judiciária na mesma dada (por sorteio). Isto posto, os normativos insculpidos nos artigos 43, 55, 59 e 286 do Código de Processo Civil, asseveram: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. […] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. […] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Com isso, torna-se prevento o juízo a que fora efetuado o primeiro registro/protocolo, in casu, a 14ª Vara da Fazenda Pública, para onde se deu a distribuição da ação nº 0270832-63.2022.8.06.0001, considerando os marcos pontuados supra (Protocolo/Distribuição). Destarte, em observância ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, devendo, pois, ser redistribuído o feito. Publique-se.
Intime-se. Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/08/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 19:22
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:51
Decorrido prazo de ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 12:16
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3010259-55.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : ESPEDITO CLAUDINO DUARTE NETO POLO PASSIVO : FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, em que se pretende "Concessão de pedido de tutela de urgência nos termos do art. 7º , III da Lei 12.016/09 e art. 300, CPC, para anular e cassar o ato convocatório, a nomeação e posse do candidato BRUNO PROENÇA ALENCAR, que ocupa ilegalmente a 21ª vaga reservada a pessoa com deficiência(...)".
Posterga-se aferição de liminar pretensa, até as Autoridades possam esclarecer fase atual do evento e situação do Impetrante e o outro Impetrado.
Notifiquem-se: 1) pessoalmente, as Autoridades tidas por Coatoras, para que prestem informações em 10 (dez) dias - ( Art.7º, inciso I, da Lei 12016). 2) o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Ainda, CITE-SE O LITISCONSORTE PASSIVO - BRUNO PROENÇA ALENCAR, brasileiro, em união estável, Procurador do Município de Fortaleza/CE, nascido em 12/05/1983, RG *80.***.*85-53 SSP/CE, CPF 897.969.343- 53, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Manoel Albano Amora, nº 150, Apartamento 1202, Bairro Cocó, Fortaleza/CE, CEP 60192-400.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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