TJCE - 0051279-44.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161157737
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161157737
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161157737
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161157737
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0051279-44.2021.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT (REP.
LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.) REU: TUBOTECNICO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Em sua contestação (ID 114572234), o demandado reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pelo autor, comprovando, no ID 114572238, o depósito da quantia atinente à cobrança formulada na petição inicial.
Na manifestação ID 140805780, o autor expressamente aquiesceu ao valor depositado pelo demandado, pugnando pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." Na espécie, o requerido reconheceu a procedência do pedido e efetuou o depósito, em conta judicial, do valor correspondente àquele pretendido pelo promovente, ao que este anuiu expressamente, e não se verifica nenhum vício de vontade, razão pela qual não se observa mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada à luz dos dispositivos pertinentes do Código Civil.
Isso posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do CPC.
Sem custas remanescentes, haja vista o disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-os pela metade em vista do imediato e integral cumprimento da prestação reconhecida, nos termos dos arts. 85, § 2º, c/c 90, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, motivo pelo qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161157737
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25/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161157737
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25/06/2025 18:44
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137044706
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Prof.
Edite Mota, 201, Centro, SãO GONçALO DO AMARANTE - CE - CEP: 62670-000 PROCESSO Nº: 0051279-44.2021.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT (REP.
LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.) REU: TUBOTECNICO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. SãO GONçALO DO AMARANTE/CE, 24 de fevereiro de 2025. IRLANDA TAMIRIS COSTA SOARES A DISPOSIÇÃO -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137044706
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24/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044706
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24/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 05:53
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805154-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:59
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22/10/2024 20:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805140-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 19:13
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01/10/2024 07:39
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 10:54
Mov. [21] - Documento
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15/08/2024 11:26
Mov. [20] - Expedição de Carta
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23/07/2024 13:40
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 23:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 23:47
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2023 17:25
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01803193-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/07/2023 17:13
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17/07/2023 16:10
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/07/2023 atraves da guia n 164.1001800-00 no valor de 1.685,58
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14/07/2023 10:35
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 164.1001800-00 - Custas Iniciais
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06/07/2023 13:47
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em detida analise, foram comprovados, nos autos, apenas o recolhimento das custas processuais referentes ao FRMMP, faltando, ainda, o recolhimento das guias do FERMOJ
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04/08/2022 14:00
Mov. [12] - Conclusão
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11/04/2022 11:01
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que o recolhimento das custas foi realizado as fls. 98, conforme informado pelo requerente as fls. 104 e 105. Sao Goncalo do Amarante/CE, 11 de abril de 2022. Ana Carolline Fontenele de Souza
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05/04/2022 17:57
Mov. [10] - Mero expediente
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21/02/2022 09:56
Mov. [9] - Conclusão
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10/02/2022 16:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01800683-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 15:44
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17/12/2021 22:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :3216/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
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16/12/2021 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 3216/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, recolher e comprovar o pagamento da integra das custas processuais pertinentes.
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16/12/2021 11:22
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 19:07
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, recolher e comprovar o pagamento da integra das custas processuais pertinentes.
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15/12/2021 15:45
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/12/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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