TJCE - 3000120-85.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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17/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JUDAH YAGO DA COSTA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106740981
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106740981
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000120-85.2023.8.06.0052 AUTOR: HELIODORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação revisional com pedido liminar ajuizada por HELIODORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO J.
SAFRA S.A, já qualificados.
De início, verifico que o autor protocolou a ação revisional junto ao PJe, sem que o endereçamento indicasse a competência (Juizado Especial ou Procedimento Comum).
Diante dessa divergência, foi oportunizado ao autor eventual regularização, esclarecendo que os processos em trâmite no PJe, à época, eram os de competência do Juizado Especial e que, sendo o caso de trâmite perante o Juízo Comum, deveria ajuizá-la no sistema SAJ (id 55448495).
Ocorre que o autor em nada se opôs, impulsionando o feito, o qual prosseguiu regularmente, em razão da preferência (tácita) pelo Juizado Especial, mesmo com a classe judicial fazendo referência ao Procedimento Comum Cível.
Feitas tais considerações, a audiência de conciliação designada para o dia 16/09/2024 restou prejudicada ante a ausência das partes, embora intimados por seus advogados constituídos.
Em que pese a renúncia do mandato da advogada Nycolle Andrade Jovita Cavalcante, o substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Judah Yago da Costa Marques (id 59939269) implica renúncia tácita à procuração original, logo, o autor restou devidamente intimado da audiência por meio do seu patrono substabelecido. É cediço que as audiências do Juizado Especial seguem rito próprio e que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo enseja a sua extinção sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, Lei n° 9.099/95).
Isso decorre da natureza célere dos Juizados Especiais, envolvido por força de dois movimentos: i) o impulso oficial do juiz; e ii) e a intensa e diligente participação da parte, que deve se manter permanentemente diligente.
Nesse mesmo sentido, estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Além disso, não é incumbência do juízo buscar as justificativas das partes que foram devidamente intimadas para a audiência e não compareceram.
Na verdade, o ausente, seja o autor ou réu, é quem deve ter o ônus e a preocupação de justificar a ausência e evitar as consequências previstas na legislação de regência.
Esclareço também que inexiste comprovação de motivo de força maior para o seu não comparecimento, não sendo o caso de isenção às custas processuais.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Custas de incumbência da parte autora.
Nesses termos, determino: 1.
A intimação das partes, por seus advogados constituídos, via DJE, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para pagamento das custas pelo autor. 2.
Não realizado o recolhimento das custas no prazo assinalado, seja remetido à PGE para a tomada das medidas cabíveis, via PJeCOR, conforme determina o Provimento n° 02/2021/CGJCE. 3.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
11/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740981
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10/10/2024 09:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/09/2024 12:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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16/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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16/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/09/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/08/2024 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88649063
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88649063
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88649063
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88649063
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88649063
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88649063
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22/07/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 16/09/2024, às 10h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/5eee22 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 26 de Junho de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649063
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19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649063
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19/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88649063
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26/06/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JUDAH YAGO DA COSTA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:45
Confirmada a citação eletrônica
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85690866
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85690866
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000120-85.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: HELIODORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, cujo despacho repousa no ID nº 78820831, fica Vossa Senhoria, na qualidade de advogado do autor da demanda, devidamente INTIMADO acerca da audiência de conciliação designada para o dia 17 de junho de 2024, às 10:00h, na modalidade virtual (link: https://link.tjce.jus.br/affafa), conforme documento de ID 83913614.
O comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). BREJO SANTO/CE, 8 de maio de 2024. OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIX Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/05/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85690866
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08/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000120-85.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIODORO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE - BA58742 POLO PASSIVO:BANCO J.
SAFRA S.A D E S P A C H O Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Heliodoro Nascimento de Oliveira em face do Banco J.
Safra S/A.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor ajuizou a ação no PJE, sendo que apenas as ações do Juizado Especial tramitam no referido sistema.
Assim, caso tencione que a ação tramite perante o Juízo Comum, deverá ajuizá-la no sistema SAJ.
Ademais, em que pese o autor tenha requerido o benefício da gratuidade de justiça, juntando cópia da carteira digital demonstrando que não possui vínculo empregatício ativo e declaração do imposto de renda de fls. 26/27 informando que não paga imposto, fato é que o promovente informa na inicial que adquiriu um veículo assumindo prestações de R$ 834,72.
Ora, quem não possui renda nenhuma, como o autor deixa a entender, não compromete R$ 834,72 mensais apenas com um financiamento.
Nesse sentido, em simples consulta no site de buscas Google foi possível constatar o autor como titular da empresa HNP Serviços SAT.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sane os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da inicial.
Brejo Santo , 22 de fevereiro de 2023.
PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz de Dirieto - em respondência -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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