TJCE - 3000928-77.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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03/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73215002
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73215002
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13/12/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73215002
-
13/12/2023 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72390702
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72390702
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21/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000928-77.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
20/11/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390702
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20/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line e à consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de HERBET LINEU LAZARO DUARTE em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000928-77.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Fica intimada a parte promovida revel para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$18.449,43, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
12/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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09/05/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ARILAUDO RIBEIRO DE MELO EIRELI em face de HERBET LINEU LÁZARO DUARTE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega a parte autora que o réu é o responsável financeiro dos alunos HERBET ALLYSON NASCIMENTO DUARTE, que cursava o 7º ano do Ensino Fundamental 2, turma A, e da aluna ALLANYS VITORIA DA SILVA DUARTE, que cursava o 2º ano do Ensino Fundamental, turma B, ambos na Instituição de Ensino Requerente, no ano letivo de 2018.
O serviço educacional prestado ao primeiro dependente, era no valor total de R$ 4.537,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais) sendo dividido em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais).
Ocorre que, em 20/06/2018, o Requerido deixou de pagar as mensalidades a partir da 7ª parcela.
Já o serviço educacional prestado à segunda dependente era no valor total de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) sendo dividido em 13 (treze) parcelas mensais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Nesse, em 10/09/2018, o Requerido deixou de pagar as mensalidades a partir da 10ª parcela.
Alega que buscou extrajudicialmente por diversas vezes o recebimento do valor, mas não logrou êxito.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado (ID 34216904 e ID 34216902).
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao cumprimento do que foi pactuado, devendo o réu arcar com o montante de R$ 17.127,27 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 17.127,27 (dezessete mil, cento e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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20/12/2022 18:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:11
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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