TJCE - 3003249-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:01
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003249-57.2023.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Fazenda Pública Municipal Executado: Espólio de Nivaldo Oliveira Guimarães
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de ESPÓLIO DE NIVALDO OLIVEIRA GUIMARÃES. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC): Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V.
Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Nesse sentido, verifico a necessidade de extinguir o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que há outra ação idêntica em trâmite na 2º Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, sob número 3001553-83.2023.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
17/02/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000047-93.2022.8.06.0167
Roberto Flavio Gomes Lima Filho
Silvia Ferreira de Azevedo
Advogado: Marildy Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 12:38
Processo nº 3003749-47.2022.8.06.0167
Claudimar Alves Ponte
Francisca Marcela Mendes Vasconcelos
Advogado: Raimundo Ruvaman Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 13:08
Processo nº 0008799-75.2011.8.06.0043
Vicente Ferreira da Paixao
Francisco Paz da Silva
Advogado: Jose Lair de Sousa Mangueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 3001034-93.2019.8.06.0019
Patricia Torres de Morais
Debora de Jesus Santana
Advogado: Rafael de Morais Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2019 22:06
Processo nº 3000613-71.2022.8.06.0222
Bianca Dias Bastos
A R Silva Martins
Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 18:13