TJCE - 3007641-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 22:15
Decorrido prazo de MARIA FELIX NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3007641-40.2023.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Maria Felix Nogueira
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de MARIA FELIX NOGUEIRA . É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC): Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V.
Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Nesse sentido, verifico a necessidade de extinguir o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que há outra ação idêntica em trâmite na 3º Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, sob número 3007637-03.2023.8.06.0001 , com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
17/02/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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