TJCE - 0279711-59.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114376
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114376
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0279711-59.2022.8.06.0001 RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDO: JAIRO NEVES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
VEÍCULO LEILOADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DOS DÉBITOS EM NOME DO AUTOR.
REGULARIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SEGURANÇA JURÍDICA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) (id.20767765) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id.20767760), que julgou procedente a ação para: a) determinar que o DETRAN/CE providencie a retirada do veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT da titularidade do autor, bem como realize a baixa de todos os débitos lançados em nome do autor referente a este veículo. b) determinar envio de ofício ao DETRAN/MT informando a mudança de titularidade do veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT desde 24/11/2016 (data da arrematação em leilão) para que proceda a devida baixa dos débitos na dívida ativa; c) condenar o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a DETRAN/CE não tenha meios de efetuar o pagamento. 3.
O DETRAN/CE assevera em síntese, a impossibilidade de realizar a mudança de titularidade do veículo, posto que está registrado no DETRAN/MT, bem como impugna o dano moral. 4.
Inicialmente, quanto à alegada impossibilidade de alteração de titularidade do veículo face a ausência de competência, consigno que a sentença de primeiro grau também determinou ao requerido que providencie o envio de ofício ao DETRAN/MT informando a mudança de titularidade do veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT desde 24/11/2016 (data da arrematação em leilão) para que proceda a devida baixa dos débitos na dívida ativa; 5.
Quanto ao dano moral, os pressupostos do dever de indenizar se encontram plenamente caracterizados, uma vez que restaram evidenciados o dano e a conduta geradora, ambos entrelaçados por intermédio do nexo de causalidade. 6.
Compreendo suficientemente demonstrada, com a ausência da baixa do nome do autor nos registros do veículo, a violação da integridade moral da parte autora, que possui proteção constitucional, ensejando o dever de reparação por parte do Estado.
A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço. 7.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. (RE 677139 AgR-EDv-AgR / PR, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Gilmar Mendes, DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114376
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22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 10:25
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22475262
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22475262
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0279711-59.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: JAIRO NEVES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Departamento Estadual de Trânsito em face de Jairo Neves dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de Id. 20767760.
Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22475262
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10/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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