TJCE - 0279711-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142347343
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142347343
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01/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID. 136827968, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
31/03/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142347343
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24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ IORI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ IORI em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136827968
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25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 0279711-59.2022.8.06.0001 REQUERENTE: JAIRO NEVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JAIRO NEVES DOS SANTOS em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e ESTADO DO CEARÁ, pleiteando a determinação da baixa de todos os débitos lançados em seu nome referente ao veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT, e indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de ID 51153865.
Em contestação (ID 53765453), o Estado do Ceará alegou preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, postulou pela improcedência da ação.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor do dano moral.
Réplica acostada no ID 58505644.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 71098067, pela prescindibilidade do pleito autoral. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
De início, ressalta-se que a Procuradoria Geral do Estado foi citada e apresentou contestação em relação apenas ao Estado do Ceará, mesmo sendo representante de ambos os requeridos.
Assim, verifica-se que o DETRAN-CE foi devidamente intimado, uma vez que a Procuradoria Geral do Estado foi citada.
Ademais, não se aplica os efeitos da revelia ao DETRAN/CE, vez que nos termos do art. 344, inciso I, do CPC, a revelia não produz material se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Em contestação, o Estado do Ceará afirma que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a justificativa de que a responsabilidade seria do DETRAN/MT, posto que os débitos tributários foram por este devidamente inscritos na dívida tributária.
Em que pese o esforço argumentativo, compreendo que a referida tese não merece amparo.
Explico.
Compulsando os fólios, verifico que a parte autora da demanda busca a determinação da baixa de todos os débitos lançados em seu nome referente ao veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT, que arrematado em leilão realizado pelo DETRAN/CE, todavia não realizada a transferência de titularidade.
Com efeito, a existência de vínculo jurídico entre a parte requerente e o requerido DETRAN/CE é facilmente constatado.
Assim, o ESTADO DO CEARÁ possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA, visto que muito embora a autarquia (DETRAN/CE) seja responsável pela obrigação pleiteada na presente demanda, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária.
Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2.
Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082971 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0079692-1) No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não merece ser acolhida.
A alegação da promovida de que na base local o veículo já se encontra baixado, razão pela qual não existe interesse processual a ser tutelado pelo Poder Judiciário, não é suficiente para afastar a pretensão autoral, confundindo-se com o mérito.
Deste modo, há uma pretensão resistida e o objeto da ação ainda subsiste.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se no ID 45078689 - Pág. 4, que o veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT foi apreendido pelo DETRAN/CE em 01/05/2015 e arrematado em leilão no dia 24/11/2016.
Até a arrematação, o DETRAN/CE era o responsável pela motocicleta e não provou que se desincumbiu do dever de "adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo" (CTB, art. 123, § 1º).
Por sua vez, o autor comprovou através dos documentos acostados ao ID 45078689 - Pág. 5 e 6, que até 06/10/2022 o veículo continuava na sua titularidade e que existiam débitos de IPVA e licenciamento referentes a período posterior à arrematação em leilão.
Com efeito, a parte promovida incorreu em conduta abusiva ao não adotar providências no sentido de garantir a transferência do veículo para o nome do novo proprietário (arrematante), desonerando o demandante no que diz respeito à responsabilidade pela quitação dos débitos (IPVA/MULTAS/DPVAT) posteriores à arrematação realizada pelo adquirente, na medida em que é dever seu entregar o bem livre e desembaraçado a leilão.
Nesse sentido, conquanto o esforço argumentativo do promovido, não merecem prosperar as suas alegações de que a responsabilidade pelo dano causado ao autor é do DETRAN do Estado do Mato Grosso, posto que este que realizou a inclusão do nome do autor na dívida pública.
O promovido alega que o DETRAN/CE encaminhou ofício solicitando a baixa do automóvel objeto da lide junto ao Detran do Estado de Mato Grosso, uma vez que na base local (do Estado do Ceará) já se encontra baixado.
Todavia, não anexou aos autos cópia do referido ofício e tampouco documento comprovando a data da baixa e da transferência de titularidade do veículo.
Neste passo, a parte demandada não logrou êxito em comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que tenha diligenciado no sentido de adotar providências para garantir a transferência do veículo para o nome do novo proprietário, haja vista que sequer trouxe aos autos o edital do leilão em questão, ônus que lhe incumbia.
Isto posto, determino que o DETRAN/CE providencie a retirada do veículo da titularidade do autor, bem como realize a baixa de todos os débitos lançados em nome do autor referente ao veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT.
Além do mais, determino o envio de ofício ao DETRAN/MT informando a mudança de titularidade do veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT desde 24/11/2016 (data da arrematação em leilão) para que proceda a devida baixa dos débitos na dívida ativa.
No tocante ao dano moral, este resta configurado.
Segundo a interpretação conjunta dos seguintes artigos do Código Civil, o ato ilícito praticado faz nascer o dever de reparar o dano causado, ainda que exclusivamente moral: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso específico dos entes políticos a Constituição Federal alerta que a responsabilidade civil é objetiva.
Vejamos: Art. 37 da CRFB 88 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por decorrência do próprio texto constitucional, o autor não necessita demonstrar os elementos subjetivos da responsabilidade, dolo ou mesmo culpa, para fazer jus a indenização, necessitando apenas comprovar a conduta, dano e nexo causal.
A conduta restou demonstrada pela cobrança indevida, ante a inexistência do débito relacionado ao CPF do autor por absoluta ausência de relação jurídico-tributária, o que por si só demonstra um dano de ordem moral, ainda que o autor não tenha efetuado o pagamento, não existiu diminuição patrimonial efetiva, mas ocorreu dano moral.
O dano e a conduta, por sua vez, estão claramente relacionados, pois, só existe dano em decorrência da cobrança indevida.
A atividade ilícita do DETRAN/CE supera a esfera do mero aborrecimento, importando em limitação de crédito e outros entraves na vida do contribuinte, mesmo sido baixado o débito e requerido a baixa ao DETRA/MT, vez que tal atitude só se efetivou após a inscrição do débito na dívida ativa.
Por todo o exposto deve ser condenado a indenizar o promovente, pois, o ato ilícito ocasionou o dano in re ipsa.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico, a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia deverá servir de estímulo ao agente a abandonar o comportamento causador do dano, assim como promover a efetiva compensação pelo prejuízo suportado, e além de tomar por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve cumprir sua função pedagógica perante a reclamada, contudo sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com efeito, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar a quantia proporcional e adequada ao dano ocasionado a parte autora.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o DETRAN/CE providencie a retirada do veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT da titularidade do autor, bem como realize a baixa de todos os débitos lançados em nome do autor referente a este veículo. b) determinar envio de ofício ao DETRAN/MT informando a mudança de titularidade do veículo motocicleta, marca/modelo SUZUKI EM 125 YES, de cor preta, placa NJC-3794/MT desde 24/11/2016 (data da arrematação em leilão) para que proceda a devida baixa dos débitos na dívida ativa; c) condenar o DETRAN/CE ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a DETRAN/CE não tenha meios de efetuar o pagamento. Os valores poderão ser executados após o trânsito em julgado da demanda, em caso de não pagamento voluntário, será acrescido de correção pela taxa SELIC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136827968
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24/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136827968
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24/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ IORI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ IORI em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80466928
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80466928
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29/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466928
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28/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ IORI em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 08:00
Conclusos para decisão
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30/11/2022 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/11/2022 16:35
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 16:56
Mov. [4] - Encerrar análise
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21/10/2022 15:20
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
-
11/10/2022 21:02
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2022 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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