TJCE - 0240214-67.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 161962254
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161962254
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06/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240214-67.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA ALVES DOS SANTOS GONCALVES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por MARIA ALVES DOS SANTOS GONCALVES, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a execução do valor de R$ 12.839,62 (doze mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme ID 150263610.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ricardo Bruno Fontenelle Juiz de Direito -
05/08/2025 00:44
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161962254
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15/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 13:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:49
Processo Reativado
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08/05/2025 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SAMUEL TEIXEIRA VIANA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135463488
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240214-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Autor: MARIA ALVES DOS SANTOS GONCALVES Réu: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA MARIA ALVES DOS SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A.
Alega a autora que houve descontos indevidos em sua conta corrente referentes a uma apólice de seguro contratada sem sua anuência.
Sustenta que jamais autorizou a contratação do referido seguro e que tais descontos lhe causaram prejuízo financeiro e transtornos, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Em ID nº 118145511, despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça. Em petição ID nº 118145524, a Autora pleiteou a decretação da revelia, haja vista a inércia da Requerida mesmo após citada.
Ademais, requereu o julgamento antecipado da lide. Regularmente citada, a parte Requerida não apresentou defesa, motivo pelo qual foi declarada revel em decisão ID nº 118146525, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Anunciado o julgamento da lide em em decisão ID nº 118146525. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil Sobre a decretação da revelia, impende informar que, firmada a premissa uma das consequências advindas dessa constatação é o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, inc.
II, do CPC, conforme se procede nesta ocasião.
Outro efeito legalmente previsto é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344, do mesmo diploma processual. Ocorre que, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e a revelia não importa na procedência automática da ação.
O que na verdade existe é a minimização do ônus de prova do Autor e a presunção de que os fatos narrados e não contestados indicam a realidade do litígio.
Desta forma, é lícito ao juiz analisar, sopesar e considerar as provas constantes no caderno processual. É o que passo a fazer. Compulsando os autos verifico que dos documentos anexados aos autos, IDs nº 118146533, 118146531 e 118146532, restou comprovado a existência da apólice de seguro, plano ABS TOTAL PREMIÁVEL, ofertado pela Reclamada, e que durante o período de junho de 2019 à janeiro de 2021 as parcelas da referida apólice foram quitadas pela Requerente. Nesse contexto, uma vez alegado pela parte Autora que jamais autorizou a contratação do seguro e que tais descontos são indevidos, caberia a Reclamada apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, contudo, como bem visto, permaneceu inerte, não trazendo ao caderno processual qualquer prova que modificasse o direito Autoral. A ausência de contratação válida de serviço justifica o reconhecimento da inexistência do débito.
Restou demonstrado que os valores foram descontados sem qualquer permissão da parte autora, configurando enriquecimento ilícito por parte da demandada. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável.
No caso dos autos, a Requerida não demonstrou qualquer justificativa para os descontos, motivo pelo qual julgo procedente a repetição de indébito em dobro, devendo ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, levando em conta os descontos na conta da Promovente, referentes à Apólice ao qual não anuiu, e que gerou diminuição de seus proventos, entendo que fora causado inexorável abatimento moral e psicológico. No que tange ao quantum indenizatório, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor.
Com efeito, tenho também em consideração a situação econômica de ambos. Diante disso, em atenção ao método bifásico, acolhido e recomendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: em um primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, o valor dos descontos, bem como a situação econômica dos envolvidos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência do débito oriundo da apólice de seguro contratada indevidamente em nome da parte Autora; II - Condenar o Banco Promovido a devolver à Promovente os valores das parcelas descontadas indevidamente, em dobro, antes e até o presente momento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC; II - Condenar o banco promovido a pagar à promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135463488
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27/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135463488
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26/02/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:30
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 21:45
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/10/2024 11:35
Mov. [20] - Decretação de revelia | Em face da ausencia de defesa nos autos, reconheco a ocorrencia da revelia da parte requerida, com os consequentes efeitos materiais e processuais, anunciando o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 344 e 35
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26/09/2024 20:13
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 16:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343627-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 16:06
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27/08/2024 12:20
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/08/2024 08:30
Mov. [16] - Documento
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29/07/2024 18:03
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/07/2024 18:03
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 22:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 21:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 10:00
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/06/2024 02:49
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:24
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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26/06/2024 11:16
Mov. [7] - Documento Analisado
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12/06/2024 15:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 10:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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11/06/2024 05:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/06/2024 05:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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