TJCE - 3005491-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:51
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:57
Juntada de Petição de ciência
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005491-86.2023.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Município de Fortaleza Executado: Espólio de Nivaldo Oliveira Guimarães
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de ESPÓLIO DE NIVALDO OLIVEIRA GUIMARÃES. É o relatório.
Decido.
Determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC): Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V.
Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Na hipótese dos autos, verifico a necessidade de extinguir o presente feito em razão do reconhecimento de litispendência, uma vez que há outra ação idêntica em trâmite na 2º Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, sob número 3001553-83.2023.8.06.0001, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
17/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000944-48.2020.8.06.0020
Condominio Morada dos Bosques
Maria Simone Rabelo
Advogado: Ossianne da Silva Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2020 16:31
Processo nº 3001176-90.2020.8.06.0010
Reginaldo Dias Moura
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 15:28
Processo nº 3000818-40.2016.8.06.0019
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Vilma Regina Saboia Barbosa
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2018 13:45
Processo nº 3001582-08.2020.8.06.0012
Reserva Jardim Condominio Clube
Anna Laryssa Lira Luz
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2020 09:12
Processo nº 3001300-75.2022.8.06.0019
Ana Carolina Ramos Bandeira Saturno
Samuel Goncalves Lima
Advogado: Jefferson Thiago SA Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2022 11:14