TJCE - 3010163-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:37
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64098136
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64098136
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3010163-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Convênio médico com o SUS, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Fornecimento de insumos] Requerente: LUIS JOSE JADSON GOMES DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados na exordial, tendo aquela protocolado pedido de desistência e de extinção do feito sem resolução de mérito, consoante se verifica na petição de ID 59872452.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC.
Em vista do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
14/07/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64098136
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12/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:05
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 20:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/04/2023 23:26
Conclusos para decisão
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20/04/2023 23:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010163-40.2023.8.06.0001 [Convênio médico com o SUS, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: LUIS JOSE JADSON GOMES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE TAUA Aforou o(a) requerente a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, qualificados na exordial, onde pugnou por medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie a realização de cirurgia, com urgência, nos termos da documentação anexa à inicial, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem acostar, no entanto, orçamento ou outro documento equivalente referente às despesas do tratamento.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor dever atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Sendo assim, à vista da referenciada exegese e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se o(a) requerente, através de seu patrono, para colacionar aos autos documento que relacione as despesas referentes ao procedimento cirúrgico solicitado, e, eventualmente, para para retificar o valor atribuído à causa, considerando o custo da pretensão deduzida nos autos, de acordo com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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21/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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