TJCE - 3000070-60.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MOSCA BRANCA AUTO PECAS LINHA PESADA COMERCIO DIGITAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNA KATARINA DE SALES FARIAS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169690
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000070-60.2022.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBSON FARIAS ARAGAO RECORRIDO: MOSCA BRANCA AUTO PECAS LINHA PESADA COMERCIO DIGITAL LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000070-60.2022.8.06.0160 RECORRENTE: ROBSON FARIAS ARAGÃO RECORRIDO: MOSCA BRANCA AUTO PEÇAS LINHA PESADA COMERCIO DIGITAL LTDA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE RÉ. COMPROVADA PROCRASTINAÇÃO E DESCASO POR PARTE DO FORNECEDOR DO PRODUTO PAGO PELO ADQUIRENTE, DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E NOTA FISCAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ESTIPULADOS EM SEDE RECURSAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$4.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ROBSON FARIAS ARAGÃO em desfavor de MOSCA BRANCA AUTO PEÇAS LINHA PESADA COMÉRCIO DIGITAL LTDA.
A promovente alega, na inicial de id. 13203904, que, em 18/09/2021 realizou uma compra pela internet (via whatsapp), tendo a parte ré como empresa vendedora, de uma Bomba Injetora Caminhão Vw Rotativa VW 16200- 1999, CUMMINS, no valor de R$ 5.611,88, aduzindo com a previsão de entrega até 20/09/2021 na residência do requerente, contudo por repetidas vezes a parte ré atrasou a entrega, até que no dia 05 de outubro de 2021, ou seja, após o término do novo prazo da entrega do produto não passou a ter mais respostas da empresa ré, fato que vem lhe trazendo inúmeros transtornos, pois pagou o valor combinado e lhe foi emitida nota fiscal pela empresa ré.
Em seus pedidos requer no mérito, que seja determinada que a parte ré devolva o valor já pago pelo fornecimento do produto descrito na inicial, no valor de R$ 5.611,88, além da condenação a título de indenização por danos morais, no quantum de R$ 15.000,00.
Embora devidamente citada, a empresa ré não apresentou contestação.
Adveio, então, a sentença de id. 13203923, na qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a saber: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a promovida à restituição do valor pago pelo Autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c art. 397, parágrafo único, do Código Civil) a partir da citação (relação contratual) e correção monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento), nos termos do art. 404 do Código Civil e Súmula 43 do C.
Superior Tribunal de Justiça. (...)". Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado de id. 13203926, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para julgar totalmente procedente a ação, condenando-se a parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais no quantum de R$ 5.000,00.
Não foram apresentadas as Contrarrazões pela recorrida, embora devidamente intimada no id. 13203929. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, observo que os efeitos da revelia não são absolutos, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos como provados para que possam embasar a pretensão autoral, conforme artigo 345, inciso IV, do CPC.
Quanto ao mérito recursal, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida em grau recursal a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No conjunto fático probatório dos autos, restou evidenciada a ausência de entrega da mercadoria devidamente paga pela parte autora, ora recorrente, fato que constitui falha na prestação de serviços.
Isso porque a parte autora, ora recorrente, comprou via aplicativo whatsapp da requerida, revel, ora recorrida, o produto descrito na inicial no valor indicado, por via PIX, consoante id. 13203909, e nota fiscal eletrônica, de id. 13203911, todavia, esta não entregou a mercadoria paga.
Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade contratual da parte ré, configura-se o dever jurídico de indenizar caso sejam identificados os requisitos exigidos para a responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, que independerá da prova de conduta culposa/dolosa do agente, o qual causou diretamente o evento danoso, dano e nexo causal entre a conduta e o dano suportado.
Ainda, importa destacar a aplicação da teoria do risco-proveito, ao caso em análise, a qual fornece subsídios para a configuração da responsabilidade civil objetiva, em razão do risco imanente à atividade(Fortuito Interno), ao passo que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro/proveito responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.
Contudo, destaca-se, de antemão, que essa teoria, diferentemente da corrente doutrinária denominada de ''risco integral'', admite a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, como meio de obstar o dever de indenizar, especialmente, em razão da quebra do nexo de causalidade, quando da existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Com efeito, à parte promovente caberia apenas comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, ao passo que, o fornecedor do produto/serviço, para se eximir da sua responsabilidade caberia à comprovação da existência de uma das excludentes acima mencionadas.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso concreto, sendo decretada a revelia da demandada, que devidamente citada para contestar a ação não o fez, consoante consta na sentença do juízo singular.
No tocante ao pedido de condenação por danos morais, analisando-se a hipótese em tela, entende-se que restam configurados, conforme já aludido, posto que presentes os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade tendo recebido valores da parte autora sem a contrapartida da entrega do produto fornecido.
Destaco que até, mesmo após a propositura da ação inexiste sinais de entrega do produto ou o estorno do valor da compra na conta bancária do requerente, eis que a parte ré, ora recorrida, se configura como revel.
A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja significativo abalo a direitos da personalidade, eis que os prints de telas do aplicativo aplicativo whatsapp de id. 13203910, são críveis a se inferir a prática da procrastinação, diante das tentativas mal sucedidas de resolução do problema da não entrega do produto comprado, a causarem frustração com a quebra de expectativa do consumidor, que certamente ultrapassam a barreira do mero dissabor.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, além de outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Na hipótese em tela, deve-se levar em conta a conduta certamente repreensível da empresa ré, ora recorrida, que procrastinou a entrega do produto e não o entregando ao final, agindo com total displicência com o consumidor. É sabido também que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo de cunho moral, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com o caráter pedagógico-punitivo do dano em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, em hipóteses análogas, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se afigurar razoável e proporcional.
Por oportuno, transcrevo jurisprudência, em casos semelhantes, com o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS(R$5.000,00), ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 30001133520228060115, 2ª Turma Recursal) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA.
DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DO ESTORNO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ESTIPULADOS (R$ 5.000,00 ) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-CE 0050798-66.2020.8.06.0051 Boa Viagem, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 08/12/2021) DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à parte requerente, a título de indenização por danos morais, que devem ser corrigidos com juros de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, por se tratar de obrigação de natureza contratual.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169690
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24/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169690
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20/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de ROBSON FARIAS ARAGAO - CPF: *45.***.*97-72 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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