TJCE - 3002813-31.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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01/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138429137
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138429137
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002813-31.2024.8.06.0012 Exequente: DBS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Executada: ZEUS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DBS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em face de ZEUS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA.
A ação de execução de título executivo extrajudicial deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte executada, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte exequente protocolou a presente demanda perante este Juízo, vez que o endereço da parte executada indicado na inicial se localiza nesta jurisdição.
Contudo, posteriormente, constatou-se que a parte executada não reside no endereço informado na exordial, conforme documento acostado ao ID 135839016, razão pela qual a parte exequente comunicou novo endereço da parte executada, conforme petição acostada ao ID 137477279, localizado em jurisdição diversa desta Unidade Judiciária, conforme se verifica na consulta realizada ao Sistema de Busca de Juizados Especiais (www.tjce.jus.br) anexa aos autos.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei n° 9.099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Proceda-se à juntada da consulta do endereço do executado aos autos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138429137
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 18:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137154748
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26/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para indicar o novo endereço da executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137154748
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25/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137154748
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25/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 05:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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