TJCE - 3034187-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20012665
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20012665
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Processo: 3034187-98.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Antônia Fabiana Moreira Lima EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INAUGURAIS.
DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TANTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Busca de Apreensão, intentada pelo apelante em face de ANTÔNIA FABIANA MOREIRA LIMA, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência do recolhimento integral das custas processuais. 3.
A falta de recolhimento integral das custas processuais configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 5.
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Busca de Apreensão, intentada pelo apelante em face de ANTÔNIA FABIANA MOREIRA LIMA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 19393241): "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida. Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD. Custas já antecipadas pelo autor. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangulação processual. (...)". Os Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 19393243, foram rejeitados (ID 19393245). Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, visto que foi proferida em dissonância com os princípios da boa-fé, instrumentalidade das formas, da economia processual e da dialeticidade.
Sustenta, ainda, que a extinção do feito seria prematura e inadequada, ante a ausência de intimação pessoal do autor, além de asseverar que os prejuízos experimentados pelo requerente podem ser majorados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 19393248). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência do recolhimento integral das custas processuais. De plano, adianto que a insurgência recursal não merece ser acolhida. Nesse sentido, é cediço que o processo judicial tem um custo financeiro que compreende as custas e despesas iniciais e finais.
As primeiras são antecipadas pela parte que ajuíza a ação, a fim de proporcionar o desenvolvimento válido e regular do processo.
As últimas são atribuídas à parte vencida, segundo o critério da sucumbência, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." Ressalte-se, ainda, que a regra da antecipação das custas e despesas de ingresso está prevista no art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Com efeito, o autor/apelante não é beneficiário da justiça gratuita, portanto, tem o dever de antecipar as custas e despesas processuais, conforme preceituam as normas supramencionadas. Dessa forma, a extinção do processo foi motivada pelo fato de o autor não ter viabilizado a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A falta de recolhimento integral das custas processuais configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Paradigmas do egrégio TJCE (grifados): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de pagamento das custas do Oficial de Justiça.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a extinção do processo foi correta diante da falta de recolhimento das custas processuais; (ii) se seria necessária intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III.
Razões de decidir 3.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A intimação da parte ocorreu regularmente por meio do Diário de Justiça Eletrônico, tendo a instituição financeira permanecido inerte após determinação judicial. 5.
A extinção do processo não decorreu de abandono da causa, tornando desnecessária intimação pessoal da parte autora. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
O não recolhimento de custas processuais, após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, art. 290, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0207456-74.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 05/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0249310-43.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM AMPARO NO RITO DO DECRETO-LEI nº 911/1969.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FORÇA DO ART. 290 DO MENCIONADO CODEX.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE NÃO É FEITO DE FORMA PESSOAL, POSTO QUE NÃO ATINGIDO O ART. 485, II E III, DA LEI DE RITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DA PARTE EM ADIANTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O TRÂMITE DO PROCESSO.
FATO GERADOR: DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUTOS QUE NÃO POSSUÍAM DECISÃO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e cancelou a distribuição (art. 290 do CPC) após intimar o autor para comprovar o pagamento das custas processuais destinadas ao cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça. II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a respeito da exigência de intimação pessoal, como prevê o art. 485, II e III, e seu § 1º da Lei nº 13.105/2015, além, da aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas e da exigibilidade do tributo. III.
Razões de Decidir 3.A sentença extinguiu o processo após intimar o autor por meio do Diário da Justiça Eletrônico e em favor da sua representação processual, não atendido o ato de impulso oficial, ou seja, a guia de pagamento relativa à diligência do Oficial de Justiça não foi quitada quando ordenada pelo juízo a quo. 4.O caso em apreciação não é a de intimação pessoal do promovente/recorrente, na forma do art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei de Ritos, eis que, não se discute o abandono da causa, mas a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese vertida no IV da mencionada codificação. 5.O fato gerador das custas para o cumprimento da diligência do Oficial de Justiça é o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, tal decisão não foi apreciada quando determinado a quitação da exação, ausente a sua exigibilidade, havendo conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar o prosseguimento do curso do processo. 6.A citação e a busca e apreensão do veículo não foi inviabilizada, posto que, sequer determinada, não havendo se falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.Prejudicada a apreciação das questões meritórias formuladas nas contrarrazões, que devem ser apreciadas em eventual contestação.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida; sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0204610-50.2024.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024).". Ressalta-se, por oportuno, que não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§1º do art. 485). No caso sob comento, conforme despacho de ID 19393138, foi ordenada a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, todavia, em patente descumprimento à determinação judicial, o requerente deixou o prazo decorrer in albis (ID 106290104). Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. Com efeito, o entendimento adotado pelo magistrado de origem merece ser mantido, senão vejamos (ID 18454981): "(...) No caso dos autos, por se tratar de uma ação de busca e apreensão, o recolhimento das custas/despesas diligenciais representa requisito formal, essencial para dar andamento à lide e sua ausência enseja a extinção terminativa do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. (...) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido. (...)". Ratifico. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. Por fim, deve ser ressaltado que a impossibilidade de apreciação do pedido de citação do promovido via editalícia, decorreu da própria inercia do autor que, por sua vez, conquanto devidamente intimado, não se manifestou, motivo pelo qual, sequer fora formulado qualquer pleito citação por edital durante o curso da presente demanda. Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Por fim, apesar do desprovimento do apelo, deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, vez que não foram fixados pelo juízo de primeiro grau. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator -
09/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012665
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30/04/2025 20:47
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19649078
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 19649078
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18/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19649078
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18/04/2025 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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