TJCE - 3000398-85.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:59
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de WAGNER FELIPE MAGALHAES DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71203261
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71203261
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000398-85.2023.8.06.0117 AUTOR: WAGNER FELIPE MAGALHAES DE QUEIROZ REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WAGNER FELIPE MAGALHÃES DE QUEIROZ em desfavor de SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA.
Aduz a parte autora ter firmado com a parte requerida contrato de prestação de serviços de rastreamento para o veículo HONDA CG 150 TITAN ESD, cor PRETA, ano 2011, placa OKC-9284.
Aduz ainda que no dia 28/12/2022, a motocicleta objeto do contrato foi furtada, momento no qual o autor tentou contato com a requerida pelo aplicativo e por meio de ligação, sem êxito, uma vez que o seu login estava suspenso e não era possível a busca do veículo, em razão de atraso de 12 (doze) dias no pagamento da mensalidade do serviço.
E que somente após o adimplemento da parcela em atraso, lhe foi fornecida a última localização da moto.
Ao final, requereu a procedência do pleito com a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$9654,00, referente ao valor do veículo, e indenização por danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida nega a falha no serviço e alega que o contrato é claro ao discorrer que, caso exista atraso por mais de 10 dias, os serviços de rastreamento serão suspensos.
Aduz ainda que após o pagamento do valor e passado o prazo para compensação, o sistema liberou o rastreamento do veículo.
Réplica não apresentada, conforme certidão de Id n. 63684453.
Audiência de instrução realizada, na qual as partes informaram não terem provas a produzir. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Do conjunto fático-probatório extraído dos autos, percebe-se que razão assiste à ré.
Nota-se que o autor, na sua própria inicial admite que estava em atraso há 12 dias com a mensalidade do serviço prestado pela requerida, e conforme consta na cláusula 6.6, do contrato anexado na exordial (id n. 55263059), em caso de atraso nos pagamentos superior a 10 (dez) dias, poderá haver a suspensão do serviço, o que deverá acarretar perda do sinal do rastreamento com a central.
A requerida informa que a parcela estava vencida desde o dia 10/12/2022 e somente foi adimplida no dia 28/12/2022, fato não impugnado pelo autor, vez que optou por não apresentar réplica à contestação apesar de concedido prazo, conforme certidão de id n. 63684453, bem como o mesmo sequer anexou o comprovante de pagamento à sua exordial.
Desse modo, observa-se que a parcela já estava vencida há 18 dias quando ocorreu o furto da motocicleta, dado o autor azo a suspensão dos serviços contratados.
Portanto, havia previsão contratual dispondo que, em caso de inadimplemento, o serviço restaria suspenso.
Para a sua reativação era necessário o pagamento da parcela em atraso, o que somente foi feito no dia em que ocorreu o furto, não se sabendo o horário deste pagamento, uma vez que o autor não anexou o comprovante aos autos.
Assim sendo, não se pode imputar à ré falha na prestação de serviços, quando a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento do próprio autor (art. 476, CC).
In verbis: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Em igual sentido, acompanhe-se: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULOS À DISTÂNCIA AUTOMÓVEL FURTADO NO DIA DO PAGAMENTO DA TAXA DE REATIVAÇÃO INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A QUINZE DIAS QUE JUSTIFICOU A SUSPENSÃO DE SERVIÇO CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO REFERENTE À PARCELA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISÃO CONTRATUAL DE REATIVAÇÃO DO SERVIÇO NO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES EM ABERTO, INCLUSIVE DA TAXA DE REATIVAÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA". (TJSP, APELAÇÃO Nº 1001605-90.2016.8.26.0005 - VOTO Nº 23.479, 25ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EDGARD ROSA, Desembargador Relator).
Ademais, do conjunto probatório e do próprio relato do autor, em sua exordial, na qual admite que, após o adimplemento da parcela, a requerida lhe forneceu a localização da moto no dia seguinte as 09h00min, observa-se que a requerida diligenciou e prestou as informações referentes à localização do equipamento da motocicleta furtada.
Dos fatos e fundamentos acima delineados infere-se que não há como atribuir ao promovido quaisquer responsabilidades, seja material ou moral, pelos danos suportados pela parte autora.
A prestação de serviço de rastreamento e bloqueio de veículo, constitui-se de obrigação de meio e não de fim, além de não ter tal serviço natureza securitária, eis que visa ao fornecimento de dispositivos de segurança, não pode a ré ser responsabilizada pela indenização dos prejuízos suportados pela parte autora derivados de furto ou roubo realizado por terceiros.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pleito autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
25/10/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71203261
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25/10/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64603945
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603945
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64603946
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000398-85.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: WAGNER FELIPE MAGALHAES DE QUEIROZ Promovido: REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Parte intimada:DR.
FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/09/2023 13:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c320d3 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/05/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000398-85.2023.8.06.0117 Promovente: WAGNER FELIPE MAGALHAES DE QUEIROZ Promovido: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Parte a ser intimada: DR.
JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/05/2023, às 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/03/2023 20:49
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000398-85.2023.8.06.0117 Promovente: WAGNER FELIPE MAGALHAES DE QUEIROZ Promovido: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA Parte intimada: Dr.
JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56260694 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 15 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000398-85.2023.8.06.0117 AUTOR: WAGNER FELIPE MAGALHAES DE QUEIROZ REU: SERVIS ELETRONICA DEFENSE LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos, o comprovante de endereço de sua titularidade, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/02/2023 02:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 02:22
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/02/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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