TJCE - 3000325-38.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/04/2025 06:27
Juntada de Petição de auto de penhora
-
10/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90332626
-
12/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90332626
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000325-38.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da informação do Sisbajud (ID90331405), INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 5 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/08/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90332626
-
07/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:27
Juntada de informação
-
20/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:58
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67530989
-
13/09/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67530989
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000325-38.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 RÉU: MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação ajuizada por PEDRO CLEIDSON RODRIGUES em desfavor de MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95, no qual pleiteia a autora o pagamento do débito devido pela promovida, no valor de R$ 565,47 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Revelia decretada em decisão acostada no ID 63022691. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Embora citada, e regularmente intimada, conforme certidão e documento de comprovação de IDs 63006822 e 56848209, a ré não compareceu à audiência de conciliação, termo acostado nos IDs 56971597 e 58134644, sendo o caso de decretação de sua revelia nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Verifico que os documentos colacionados nos autos, corroborados pela inércia da demandada, é suficiente para instruir e comprovar o direito da parte autora, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado da lide A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo - como já dito - presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95).
Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". 1 Na mesma senda, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". 2 Dito isto, outra alternativa não resta senão acolher in totum o pedido da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do NCPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que a demandada pague à autora o valor de R$ 565,47 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Manual do processo de conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. vol.
I, 16. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. -
12/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2023 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63831156
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63022691
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000325-38.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA DECISÃO Ante a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, embora devidamente intimada, ID 63006822, decreto a revelia da parte requerida, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino a intimação da parte requerente, a fim de se manifestar acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide,sem embargo de a parte autora provar o alegado na exordial.
Intime(m)-se. Massape/CE, 26 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
07/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:35
Decretada a revelia
-
26/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
25/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000325-38.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 Parte Passiva: MARIA LIDIANE DIAS DE LIMA Data da Audiência: 20/03/2023 11:30 INTIMAÇÃO O (A) Advogado (a) Sr. (a) FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR foi intimado (a) da Audiência Conciliação designada para o dia 20/03/2023 11:30, que será realizada híbrida, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI5NGQyNmMtNmFhMC00ZTQ5LWFmODItYjQ5NWJiOWExODU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Massapê, 23 de fevereiro de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/12/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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