TJCE - 0400879-67.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ALMIR BRASIL PIRES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0400879-67.2018.8.06.0001 ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ALMIR BRASIL PIRES SENTENÇA Recebidos hoje.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal de Fortaleza contra ALMIR BRASIL PIRES, através da qual busca a exequente o pagamento de IPTU relativo aos anos de 2015, 2016 e 2017, conforme certidão(ões) da dívida ativa que instrui(em) a inicial.
Na certidão de óbito (ID 53056195), tem-se o falecimento do executado em 28/08/1999.
Relatei.
DECIDO.
Trata-se de dívida tributária em que a executa é pessoa já falecida, impondo-se a análise de quando se deu a constituição do crédito.
Como bem explica Zuudi Sakakihara: “A constituição do crédito tributário é etapa necessária na criação do título executivo e se faz pelo lançamento, que é atividade vinculada e obrigatória...
O título executivo da Fazenda Pública é a certidão da dívida ativa (artigo 585, IV, do CPC), que, formalmente, é um documento que, atendendo aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, certifica um crédito registrado em livro próprio, e materialmente representa um crédito tributário devidamente constituído, isto é, líquido e certo.
Duas fases, portanto, podem ser identificadas na formação desse título executivo: a fase constitutiva, em que o titulo adquire existência material com a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a fase integrativa da eficácia, em que o crédito tributário, depois de inscrito em dívida ativa, é formalmente certificado na certidão da dívida ativa e ganha suficiente eficácia para aparelhar a execução forçada.” (Código Tributário Nacional Comentado.
Coordenação Valdimir Passos de Freitas.
Belo Horizonte:, ET, 2011, pág. 750/751) Assim, a constituição do crédito tributário, consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, se opera com o lançamento do tributo, que, no caso dos autos, por se tratar de lançamento de ofício, ou tributo direto, restou pacificado o entendimento de que o envio do carnê à casa do contribuinte configura a notificação do lançamento do IPTU (Súmula 397, do STJ), o que ocorre a cada virada do ano civil.
Pelas certidões que instruem o feito, tem-se que os lançamentos dos impostos e os créditos foram constituídos aos primeiros dias dos anos de 2015, 2016 e 2017; os débitos foram inscritos em dívida ativa nas seguintes datas, 18/05/2018, 09/02/2018 e 19/02/2018; e o ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em maio de 2018.
Ou seja, todos os eventos mencionados ocorreram depois do falecimento do executado, que se deu no ano de 1999.
Resta claro, ainda, que não há também como se prosseguir no processo contra possuidores ou sucessores do devedor, já que vedada a substituição da CDA quando implicar em alteração do sujeito passivo da obrigação tributária (Súmula 392 STJ).
Logo, forçoso reconhecer no caso em exame que os créditos foram constituídos quando já falecido o contribuinte, o mesmo se dando quanto à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da ação, maculando assim o próprio título executivo ( artigo 803, I, CPC) e gerando a ausência de pressuposto de existência processual, que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, levantem-se as constrições porventura existentes e arquive-se.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2023 DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2022 11:26
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2022 10:24
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/254340-0 Situação: Emitido em 07/12/2022 18:05:11 Local: Secretaria da 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fort
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01/12/2022 09:28
Mov. [21] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 16. Expedientes necessários.
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30/11/2022 17:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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25/06/2022 02:45
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 11:33
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2022 14:37
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 10:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/08/2021 18:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/08/2021 19:42
Mov. [14] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 09 de agosto de 2021. Alisson do Valle Simeao Juiz
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09/08/2021 14:35
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 11:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/05/2021 11:18
Mov. [11] - Documento
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27/04/2021 12:19
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2021 21:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/09/2020 15:39
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/166837-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
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14/07/2020 17:00
Mov. [7] - Mero expediente: Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, tendo em vista que no AR de fls. 07 consta que o recebimento da carta foi feito por terceiro
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14/07/2020 14:55
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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28/06/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712389349TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Almir Brasil Pires Diligência : 28/06/2018
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14/06/2018 15:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/05/2018 16:35
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 21:22
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2018 21:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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