TJCE - 3000289-10.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 119982768
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 119982768
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 119982768
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12/11/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 22:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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15/09/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90006311
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90006311
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29/07/2024 18:06
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006311
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29/07/2024 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/07/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 08:54
Juntada de documento de identificação
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11/03/2024 08:53
Juntada de documento de identificação
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11/03/2024 08:51
Juntada de Certidão (outras)
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11/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 57365818
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20/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 57365818
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19/09/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57365818
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19/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ____________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000289-10.2022.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
R.H.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo as seguintes diligências: A) Adequar o instrumento procuratório ao disposto no artigo 595 do Código Civil Brasileiro, tendo em vista que a autora se trata de pessoa não alfabetizada, podendo optar por apresentar instrumento público.
Advirta-se que o não cumprimento das diligências acima no prazo legal poderá ensejar o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do vigente Código de Ritos Cíveis.
Decorrido o prazo in albis ou havendo manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Exp.
Necessários.
Várzea Alegre-CE, 16/01/2023.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito - respondendo -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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