TJCE - 0187233-47.2013.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150217550
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150217550
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0187233-47.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSTO SANTA IZABEL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento opostos por POSTO SANTA IZABEL LTDA (id. 138059652) objetivando suprir supostas omissões em sentença (id. 137096980), bem como prequestionar. Argui, em apertada síntese, ter o Juízo lançado sentença (i) omissa quanto à análise de provas documentais juntadas aos autos, (ii) contraditória quanto à utilização da prova pericial e (iii) omissa quanto à fundamentação da verba honorária.
Ademais, (iv) pugnou pela necessidade de prequestionamento, sem indicar matéria jurídica apta a ser prequestionada. Contrarrazões acostadas pelo Município de Fortaleza (id. 145024697) referindo que não há vícios de omissão e contradição. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou correção de erro material, conforme preceitua art. 1022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Não há mácula alguma na sentença embargada (id. id. 137096980).
Resta evidente que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria posta em Juízo.
Nada obstante, razão não há para atribuir-lhes efeitos infringentes.
Não há omissão ou contradição; na verdade, a embargante se insurge contra os motivos explanados, sem se atentar que, para tanto, deve apelar da sentença, a tanto não se prestando o recuso de embargos de declaração. Portanto, considero ausentes quaisquer dos motivos que ensejam o uso dos embargos de declaração, cabendo ao embargante utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pedido pela instância competente. O prequestionamento, enquanto exigência para admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado à manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de lei. Com a vigência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, foi adotado a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do Tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com lei federal ou mesmo com a Constituição da República, para fins de admissão de eventual recurso Especial ou Extraordinário. Ocorre que não foi expressamente apontado o dispositivo que se pretendeu, supostamente, prequestionar.
Por isto, os aclaratórios merecem pronta rejeição. Anoto que os embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de prequestionamento não configuram abuso por parte da recorrente, por isso não incide a multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 98 STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Diante de tal situação, não aplicação de multa. Em face do exposto, REJEITO os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada (id. 137096980). Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Uma vez certificado o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150217550
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16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 15:56
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137096980
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137096980
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0187233-47.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSTO SANTA IZABEL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Posto Santa Izabel Ltda. em face do Município de Fortaleza.
Por ela, busca a parte autora, em suma, obstar cobrança de valores de IPTU relacionados om os exercícios de 2009 a 2012, relacionados com o imóvel de inscrição n. 067981-0, localizado na Rua Senador Alencar, 1181. Argumenta a parte demandante que houve revisão administrativa do lançamento, mudando a categoria do autor de galpão aberto para arquitetura especial, do que resultou majoração da exação. Para discutir a legalidade da majoração, invocou regras da Agência Nacional de petróleo, que cuidam da atividade da autora, mas que não possuem relação com a esgtrutura do prédio/construção que deve ser utilizada para a realização de tal finalidade. Foi originalmente atribuído à causa o valor de cem reis. Citado, o Município de Fortaleza ofertou a contestação cabível.
Na oportunidade, sustentou a legalidade da retificação de lançamento realizada.
Destacou que a estrutura mantida pela autora é de arquitetura especial e que houve mera correção de erro de fato, com regular notificação do contribuinte.
Por isto, pugnou pela rejeição do pedido inicial (id. 45955302). Houve intimação para réplica, mas nada foi apresentado (id. 45954600). Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária apontou desinteresse em intervir no feito (id. 45954339). A parte autor manifestou desinteresse na produção de provas (id. 45954622).
Mesmo assim, o julgador que conduzia o feito determinou a realização de prova pericial (id. 45954326). Depois de longo tempo consumido em derredor da discussão em derredor dos honorários do perito e da responsabilidade pelo respectivo pagamento, a perícia foi finalmente realizada.
O laudo pericial ofertado.
Dentre outras respostas menos relevantes para o deslinde da causa, o perito assentou que a classificação arquitetônica promovida pelo Município de Fortaleza obedeceu à Instrução Normativa n. 08/2008 (id. 45954372), vez que o imóvel pode ser classificado como arquitetura especial. Forte na conclusão do perito, o Município de Fortaleza ratificou os termos da contestação, sustentando a legalidade do ato posto em discussão (id. 45955284). A demandante, por sua vez, buscou discutir a conclusão do laudo pericial, Sustentou que a utilização de a existência de diminuta área destinada à administração da Posto de Combustíveis, com vidros esquadrias, cobertura e estrutura de acabamento interno e externo não justificaria a alteração de classificação do imóvel no cadastro mantido pela Edilidade (id. 45954331). Houve esclarecimentos adicionais do perito (ids. 45955280 e seguintes) Posteriormente, a autora sustentou que alterações no imóvel ocorreram antes da vistoria da SEFIN que ensejou a alteração do cadastro (id. 57095013).
O promovido ratificou pedido de improcedência (id. 57280960). Sem desconsiderar o laudo pericial, mas atento ao fato de que a autora, inovando do que dissera na inicial, sustentou que teria havido reformas no local durante o período em discussão (após vistoria inicial da SEFIN), ordenei intimação para juntada de comprovação e adverti que silêncio seria interpretado como presunção de que nada houve (id. 88893267). Intimada regularmente, a parte autora nada trouxe a Juízo (id. 101768852). É o relatório do feito até aqui. Conquanto demasiadamente antigo, o feito desafia solução simples. A demandante ataca retificação promovida pelo Município no cadastro do imóvel referido na inicial, para fins de IPTU. A prova pericial realizada concluiu que a alteração fez com que o cadastro refletisse a realidade, adequando-se às diretrizes da Instrução Normativa n. 08/2008. àrea de posto de gasolina é tratada como de arquitetura especial. A possibilidade de dispor a respeito da classificação arquitetônica das construções, para fins de IPTU, é do próprio município, como é curial.
As regras da ANP, que disciplinam o funcionamento de postos de gasolina, com elas não guardam relação alguma, nem posseum aptidão para afastar as regras editadas pelos Municípios. Anote-se que incumbia à parte promovente comprovar que a construção existente não teria sido adequadamente enquadrada. A promovente chegou a abdicar de qualquer prova, além da documental.
Mesmo assim, o juiz que conduzi o feito determinou a realização de perícia, que não identificou erro algum na atuação da Administração Municipal. Perceba-se que, ao longo da tramitação do feito, pretendendo ilicitamente inovar na argumentação contida na inicial, o posto de combustíveis demandante chegou a sustentar que teria havido alterações/reformas no local em data anterior à da vistoria da SEFIN e que haveria apenas uma pequena área destinada a escritório, a qual não teria aptidão para alterar a natureza da construção lá existente. Mesmo intimada, a parte requerente não produziu o mais mínimo adminículo de prova de que terai havido reformas no local.
Também não foi capaz de demonstrar que a reclassificação realizada pela Administração Pública não correspondeu à realdade. O argumento d eque a área ocupada por escritório é reduzida é irrelevante para o destrame da quizila e, ademais, também não foi comprovada. Por tudo isto, julgo a ação integralmente IMRPOCEDENTE. Custas e honorários pela parte promovente. Considerando o valor insignificante atribuído à causa, a longevidade do feito e os muitos atos que nele foram realizados, inclusive perícia, com força na regra do art. 85-A, do CPC, fixo a verba honorária em R$ 9.552,60 (valor correspondente a 60 UADs, mínimo para ações de rito comum, considerando o valor da UAD de R$ 159,21, tudo conforme Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil disponível em https://oabce.org.br/servicos/tabela-honorarios/). Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apela para resposta e, após, ou se nenhuma resposta houver, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Caso contrário, certificado o trânsito em julgado e realizadas a baixa e as anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137096980
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26/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 22/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0187233-47.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POSTO SANTA IZABEL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tratam os autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c nulidade c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Posto Santa Izabel Ltda. em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da cobrança das diferenças de IPTU relativas aos anos de 2009 a 2012, em razão da revisão de sua classificação arquitetônica. Indispensável, para o adequado esclarecimento dos fatos, a juntada de possíveis provas referentes à existência de reformas no local durante o período suscitado, que teriam a capacidade de alterar a classificação arquitetônica do imóvel questionada nos autos. Atento ao laudo pericial (e-doc. 161-168, ids. 45954372/45954333) e posteriores esclarecimentos do perito (e-doc. 201-2023, ids. 45955280/45955282), pude constatar que os quesitos referentes a possíveis alterações na estrutura do imóvel foram respondidos com base em relato pessoal, sendo este, portanto, precário cientificamente. Desta forma, reconhecendo a necessidade de maiores esclarecimentos quanto as possíveis mudanças estruturais antes mencionadas, converto o julgamento em diligência para determinar que se intime o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos projetos de reformas realizadas no local, com suas respectivas datas referentes aos últimos 15 (quinze) anos, com os respectivos alvarás emitidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Inércia importará na presunção de que nada houve. A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88893267
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02/07/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0187233-47.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POSTO SANTA IZABEL LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre documentos de ID 45955280, 45955281 e 45955282 apresentados por perito nomeado, no prazo de 15 dias.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, concluindo-se instrução processual, autos conclusos ("tarefa - sentença").
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
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26/11/2022 12:14
Mov. [223] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 11:27
Mov. [222] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 13:31
Mov. [221] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/09/2022 11:33
Mov. [220] - Petição
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01/09/2022 19:29
Mov. [219] - Documento
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31/08/2022 10:21
Mov. [218] - Expedição de Alvará: FP - Alvará de Pagamento
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29/08/2022 11:33
Mov. [217] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2022 11:33
Mov. [216] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/08/2022 11:27
Mov. [215] - Documento
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24/08/2022 17:16
Mov. [214] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
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24/08/2022 16:23
Mov. [213] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/175921-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rodrigo Guimarães Pinto Nogueira
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24/08/2022 16:16
Mov. [212] - Documento Analisado
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24/08/2022 11:17
Mov. [211] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 10:20
Mov. [210] - Encerrar análise
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16/08/2022 20:18
Mov. [209] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02302023-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 19:57
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15/08/2022 16:34
Mov. [208] - Encerrar análise
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15/08/2022 16:31
Mov. [207] - Encerrar documento - restrição
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09/08/2022 17:47
Mov. [206] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 16:46
Mov. [205] - Petição
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06/08/2022 12:42
Mov. [204] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02278798-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2022 12:40
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05/08/2022 15:19
Mov. [203] - Documento
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05/08/2022 15:18
Mov. [202] - Documento
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05/08/2022 15:17
Mov. [201] - Documento
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03/08/2022 11:57
Mov. [200] - Documento
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02/08/2022 16:16
Mov. [199] - Documento
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02/08/2022 09:31
Mov. [198] - Encerrar análise
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01/08/2022 14:42
Mov. [197] - Expedição de Alvará: FP - Alvará de Pagamento
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01/08/2022 14:40
Mov. [196] - Expedição de Alvará: FP - Alvará de Pagamento
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01/08/2022 10:11
Mov. [195] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/07/2022 08:51
Mov. [194] - Encerrar documento - restrição
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27/07/2022 00:08
Mov. [193] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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26/07/2022 13:43
Mov. [192] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
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26/07/2022 13:43
Mov. [191] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
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25/07/2022 11:51
Mov. [190] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 11:06
Mov. [189] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 11:05
Mov. [188] - Documento Analisado
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21/07/2022 16:08
Mov. [187] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 14:56
Mov. [186] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 10:30
Mov. [185] - Petição
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20/07/2022 10:29
Mov. [184] - Documento
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20/07/2022 10:29
Mov. [183] - Documento
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20/07/2022 10:29
Mov. [182] - Documento
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20/07/2022 10:29
Mov. [181] - Documento
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20/07/2022 10:29
Mov. [180] - Documento
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20/07/2022 10:26
Mov. [179] - Laudo Pericial
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15/07/2022 15:20
Mov. [178] - Encerrar documento - restrição
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17/06/2022 11:33
Mov. [177] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2022 11:33
Mov. [176] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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17/06/2022 10:27
Mov. [175] - Documento
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13/06/2022 02:51
Mov. [174] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/06/2022 20:11
Mov. [173] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 11:52
Mov. [172] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 10:42
Mov. [171] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0500/2022 Teor do ato: Defiro o pedido de dilação de prazo conforme requerido pelo perito à página 245, concedendo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial. Advogados(s):
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02/06/2022 10:12
Mov. [170] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112699-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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02/06/2022 09:55
Mov. [169] - Documento Analisado
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02/06/2022 09:33
Mov. [168] - Mero expediente: Defiro o pedido de dilação de prazo conforme requerido pelo perito à página 245, concedendo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial.
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30/03/2022 02:25
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01985964-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 02:11
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18/03/2022 18:15
Mov. [166] - Petição
-
15/03/2022 18:04
Mov. [165] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 14:19
Mov. [164] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/03/2022 14:18
Mov. [163] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 14:18
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
-
17/02/2022 16:22
Mov. [161] - Documento
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16/02/2022 23:48
Mov. [160] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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16/02/2022 09:52
Mov. [159] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/02/2022 21:25
Mov. [158] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
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10/02/2022 21:25
Mov. [157] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782
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09/02/2022 11:41
Mov. [156] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0100/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada pelo perito, conforme à página 232, para inicio dos trabalhos periciais (17/02/2022; às 16h). Advogados(s)
-
09/02/2022 11:41
Mov. [155] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0099/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada pelo perito, conforme à página 232, para inicio dos trabalhos periciais (17/02/2022; às 16h). Advogados(s)
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09/02/2022 10:48
Mov. [154] - Certidão emitida
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09/02/2022 10:48
Mov. [153] - Documento Analisado
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03/02/2022 10:05
Mov. [152] - Mero expediente: Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada pelo perito, conforme à página 232, para inicio dos trabalhos periciais (17/02/2022; às 16h).
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20/01/2022 17:03
Mov. [151] - Encerrar análise
-
20/01/2022 17:03
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 17:03
Mov. [149] - Encerrar documento - restrição
-
08/01/2022 10:34
Mov. [148] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 21:09
Mov. [147] - Certidão emitida
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14/12/2021 21:08
Mov. [146] - Documento
-
14/12/2021 20:56
Mov. [145] - Documento
-
14/12/2021 13:01
Mov. [144] - Petição
-
09/12/2021 16:39
Mov. [143] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/219793-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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09/12/2021 14:35
Mov. [142] - Documento Analisado
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08/12/2021 19:51
Mov. [141] - Mero expediente: Tendo em vista o depósito dos honorários periciais às páginas 220/223 e 227/229 , intime-se o perito Francisco Romano Ponte Araujo para designar data para inicio dos trabalhos periciais.
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22/11/2021 15:00
Mov. [140] - Concluso para Despacho
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22/11/2021 12:43
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02448259-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 12:19
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03/11/2021 13:04
Mov. [138] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/10/2021 08:24
Mov. [137] - Certidão emitida
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27/10/2021 08:23
Mov. [136] - Documento Analisado
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23/10/2021 06:27
Mov. [135] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro o pedido requerido em petição de página 219 para, em 15 (quinze) dias, o Município de Fortaleza efetuar o depósito do valor correspondente à metade dos honorários periciais, conforme decisão de página 2
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11/10/2021 20:42
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02365426-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2021 20:23
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04/10/2021 15:42
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 20:06
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02344464-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 19:38
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21/09/2021 11:22
Mov. [131] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/09/2021 20:21
Mov. [130] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 01:46
Mov. [129] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 15:14
Mov. [128] - Certidão emitida
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14/09/2021 15:14
Mov. [127] - Documento Analisado
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12/09/2021 20:30
Mov. [126] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 09:40
Mov. [125] - Encerrar análise
-
17/08/2021 09:39
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2021 15:23
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2021 13:44
Mov. [122] - Decurso de Prazo
-
10/02/2021 23:12
Mov. [121] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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20/12/2020 12:45
Mov. [120] - Certidão emitida
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10/12/2020 15:54
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2020 15:44
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01609152-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2020 15:17
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09/12/2020 16:34
Mov. [117] - Certidão emitida
-
08/12/2020 21:22
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0629/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 2516
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07/12/2020 13:07
Mov. [115] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 10:27
Mov. [114] - Documento Analisado
-
04/12/2020 13:37
Mov. [113] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2020 16:51
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2020 13:17
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01595462-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2020 13:01
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20/11/2020 22:28
Mov. [110] - Certidão emitida
-
19/11/2020 10:39
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 10:19
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01567929-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 09:57
-
11/11/2020 23:38
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0583/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
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10/11/2020 02:34
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0583/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se as partes acerca da petição do perito de págs. 192/193. Expedientes necessários. Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE)
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09/11/2020 18:30
Mov. [105] - Certidão emitida
-
09/11/2020 16:54
Mov. [104] - Documento Analisado
-
06/11/2020 11:55
Mov. [103] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes acerca da petição do perito de págs. 192/193. Expedientes necessários.
-
30/07/2020 22:14
Mov. [102] - Conclusão
-
30/07/2020 22:13
Mov. [101] - Certidão emitida
-
30/07/2020 18:33
Mov. [100] - Certidão emitida
-
30/07/2020 18:33
Mov. [99] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2020 10:48
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2020 21:49
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
02/07/2020 21:49
Mov. [96] - Petição
-
11/06/2020 08:36
Mov. [95] - Certidão emitida
-
04/06/2020 20:42
Mov. [94] - Expedição de Carta
-
03/06/2020 17:13
Mov. [93] - Mero expediente: R. h. Diga o Expert, em cinco dias, se concorda ou não com a proposta de fls.188. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
-
05/03/2020 16:41
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2020 18:30
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01093941-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2020 18:13
-
14/02/2020 10:05
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2319
-
11/02/2020 14:37
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca da petição do perito à fl. 183. Expedientes necessários. Advogados(s): Dayvis de Oliveira Lopes (OAB 14119/CE)
-
11/02/2020 14:17
Mov. [88] - Certidão emitida
-
03/02/2020 15:15
Mov. [87] - Mero expediente: Intimem-se as partes acerca da petição do perito à fl. 183. Expedientes necessários.
-
17/01/2020 14:43
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2020 11:54
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
17/01/2020 11:53
Mov. [84] - Petição
-
14/01/2020 17:49
Mov. [83] - Certidão emitida
-
14/01/2020 17:49
Mov. [82] - Documento
-
14/01/2020 17:48
Mov. [81] - Documento
-
10/12/2019 08:37
Mov. [80] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/289280-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2020 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
02/12/2019 14:57
Mov. [79] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o perito FRANCISCO ROMANO PONTE ARAÚJO para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de página 175. Expedientes necessários.
-
07/08/2019 12:51
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2019 12:51
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
06/08/2019 10:08
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
08/07/2019 19:08
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01391967-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2019 18:32
-
02/07/2019 08:37
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2019 19:00
Mov. [73] - Certidão emitida
-
21/06/2019 08:26
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2163 Página: 708/709
-
17/06/2019 10:52
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0200/2019 Teor do ato: R.h. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a petição de páginas 165/169. Expedientes necessários. Advogados(s): Gaudenio Santiago d
-
13/06/2019 16:48
Mov. [70] - Certidão emitida
-
13/06/2019 10:09
Mov. [69] - Julgamento em Diligência: R.h. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se sobre a petição de páginas 165/169. Expedientes necessários.
-
23/05/2019 11:30
Mov. [68] - Petição
-
21/05/2019 14:40
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
21/05/2019 14:40
Mov. [66] - Petição
-
21/05/2019 08:45
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2019 17:55
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01282058-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2019 16:57
-
20/05/2019 15:55
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2019 14:13
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01280916-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2019 13:58
-
10/05/2019 16:07
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/05/2019 16:07
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2019 08:35
Mov. [59] - Certidão emitida
-
30/04/2019 10:12
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2127 Página: 567
-
25/04/2019 14:50
Mov. [57] - Certidão emitida
-
25/04/2019 10:03
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2019 08:35
Mov. [55] - Expedição de Carta
-
25/04/2019 08:29
Mov. [54] - Certidão emitida
-
24/04/2019 14:58
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 14:58
Mov. [52] - Concluso para Sentença
-
28/03/2019 09:43
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2019 18:58
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01171447-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2019 17:18
-
16/03/2019 12:35
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2101 Página: 513
-
14/03/2019 08:20
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2019 11:37
Mov. [47] - Mero expediente: Renove-se a intimação da parte autora quanto ao disposto na decisão de página 139, desta vez em observância ao substabelecimento acostado às páginas 137/138. Expedientes necessários.
-
09/10/2018 14:37
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
09/10/2018 14:36
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
11/08/2018 07:30
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/08/2018 13:36
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 18:20
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/08/2018 17:18
Mov. [41] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2018 09:34
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2018 09:34
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2018 00:49
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10431640-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/07/2018 17:53
-
18/07/2018 10:38
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
18/07/2018 10:38
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
27/03/2017 10:53
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
11/05/2015 10:47
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2015 01:30
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10164877-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/05/2015 01:06
-
17/11/2014 09:16
Mov. [32] - Encerrar análise
-
17/10/2014 12:16
Mov. [31] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para prolação de julgamento conforme o estado do processo. Expediente Necessário.
-
28/04/2014 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/04/2014 12:00
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
21/03/2014 12:00
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 928 Página: 448/449
-
18/03/2014 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2014 12:00
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos que a acompanham, no prazo legal.
-
27/01/2014 12:00
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
-
27/01/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/01/2014 12:00
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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27/01/2014 12:00
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
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27/11/2013 12:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/11/2013 12:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70822897-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2013 12:08
-
27/11/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
24/10/2013 12:00
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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10/10/2013 12:00
Mov. [17] - Mandado
-
24/09/2013 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0318/2013 Data da Disponibilização: 20/09/2013 Data da Publicação: 23/09/2013 Número do Diário: 808 Página: 215/220
-
19/09/2013 12:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
19/09/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/09/2013 12:00
Mov. [12] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2013 12:00
Mov. [11] - Conclusão
-
10/09/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70740568-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/09/2013 14:50
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05/09/2013 12:00
Mov. [9] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentosque a acompanham, no prazo legal. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2014.Daniela Lima da RochaJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital1.
-
03/09/2013 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70732917-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2013 11:53
-
03/09/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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03/09/2013 12:00
Mov. [6] - Conclusão
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29/08/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: 792 Página: 282/283
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28/08/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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20/08/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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