TJCE - 0235726-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Embargos
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25084703
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25084703
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Processo: 0235726-69.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisca Luiza Gomes Mendes Correia Apelado: Banco C6 Consignado S/A Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada.
Restituição simples do indébito, na forma do entendimento do stj.
Não demonstração de danos morais no caso concreto.
Benefício da Justiça gratuita mantida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O feito foi julgado improcedente, considerando o juízo de origem que o banco promovido apresentou provas da contratação digital em discussão, bem como do devido cancelamento do contrato de empréstimo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, supostamente celebrado entre a parte recorrente e a instituição financeira recorrida, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. III.
Razões de decidir 3.
De início, não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Além disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a autora ao benefício, a qual comprovou receber do INSS apenas um valor modesto (ID 23843454), bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 4.
Analisando os fólios, verifica-se que o banco não colacionou contrato comprovadamente válido para demonstrar a lisura do desconto discutido.
Com efeito, a instituição bancária somente juntou aos autos a planilha de proposta simplificada de ID 23843464, sem assinatura digital da autora e, consequentemente, sem prova cabal da regularidade da contratação, ante a ausência de documentos que atestem a autoria da operação (certificado digital, biometria facial ou geolocalização). 5.
No caso em comento, apesar de o banco recorrido afirmar que não houve desconto, verifica-se dos extratos de ID 23843456 e 23843464 que foi efetuada uma dedução no valor de R$ 63,01 (sessenta e três reais e um centavo) em novembro/2020.
Deve, pois, haver a devolução simples da quantia descontada, porquanto anterior ao marco de 30/03/2021, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6.
Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7.
Na hipótese, a única dedução efetuada teve baixa representatividade financeira e ocorreu em novembro/2020, tendo a instituição promovida realizado o cancelamento do serviço no mesmo mês, mas a autora somente ajuizou o feito em maio/2024, ou seja, mais de três anos após o desconto, aceitando passivamente a situação por longo período, o que esvazia a tese comprometimento da sua dignidade. 8.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos; b) condenar o banco a restituir à parte autora o valor descontado e ainda não restituído na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) indeferir o pedido de danos morais.
Custas processuais e honorários pelo banco sucumbente, os últimos arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada RELATÓRIO Cuida-se da Apelação Cível interposta por Francisca Luiza Gomes Mendes Correia contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: [...] Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço, tendo em vista que houve o devido cancelamento do contrato de empréstimo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas isentas às autoras (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno-as, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. (ID 23843713). Nas suas razões recursais, a recorrente sustenta que: a) percebeu desconto indevido em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado não contratado; b) o juízo de origem considerou que o banco demandado apresentou provas da contratação, com instrumento assinado por meio de biometria facial; c) é necessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto não assinou o referido documento. Requer, assim, o provimento do recurso, para que o Banco apelado seja condenado nos termos do pedido inicial ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial na respectiva assinatura (ID 23843715). Contrarrazões no sentido da manutenção da sentença e da impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora (ID 23843720). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
De início, não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) [destaquei] Além disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a autora ao benefício, a qual comprovou receber do INSS apenas um valor modesto (ID 23843454), bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal.
Pois bem.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O feito foi julgado improcedente, considerando o juízo de origem que o banco promovido apresentou provas da contratação digital em discussão, bem como do devido cancelamento do contrato de empréstimo.
Todavia, analisando os fólios, verifica-se que o banco não colacionou contrato comprovadamente válido para demonstrar a lisura do desconto discutido.
Com efeito, a instituição bancária somente juntou aos autos a planilha de proposta simplificada de ID 23843464, sem assinatura digital da autora e, consequentemente, sem prova cabal da regularidade da contratação, ante a ausência de documentos que atestem a autoria da operação (certificado digital, biometria facial ou geolocalização).
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00.
A autora busca majoração do valor indenizatório, enquanto o banco alega regularidade na contratação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação regular do empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS); (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade contratual: O banco não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documentos que atestem a autoria da operação (certificado digital, biometria facial ou geolocalização). 4.
Responsabilidade objetiva: Aplicação da Súmula 479/STJ - as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias (CDC, art. 14). 5.
Restituição: Valores descontados antes de 30/03/2021: devolução simples (modulação temporal do STJ); Valores após 30/03/2021: devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Dano moral: O valor de R$ 500,00 mostra-se proporcional, considerando: a extensão dos descontos (R$ 31,50/mês); as condições socioeconômicas da autora (aposentada por idade); Jurisprudência do TJCE em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Mantida integralmente a sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42 (parágrafo único); CC, arts. 186, 927; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0201686-11.2023.8.06.0029, Rel.
Juiz Convocado Mantovanni Colares Cavalcante, j. 26/03/2024.
Fortaleza, data e assinatura no sistema JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201915-68.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) [destaquei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Francisco Edinaldo Ferreira Silva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O presente recurso discute: (i) a existência de contrato válido entre a instituição financeira e a recorrida; (ii) se é devida restituição do indébito de forma dobrada.
III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova em desfavor da promovida.
Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
No presente caso, a instituição financeira apresenta contrato de crédito consignado em nome do promovente da ação (às fls. 64/70), contendo apenas seus dados pessoais, mas no presente contrato não consta sequer a assinatura eletrônica.
Assim, não há que se falar que o contrato seja válido, pois não atende os requisitos mínimos de validade. 5.
Logo, a instituição não trouxe aos autos, indícios de que foi a recorrida que firmou o contrato de forma válida, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão, vez que sequer foi apresentado a assinatura, documento da geolocalização e/ou da biometria. 6.
A instituição financeira alega em fase recursal e em sede de contestação que o valor contratado foi disponibilizado em conta da recorrida, mas sem apresentar comprovante de que essa transferência realmente ocorreu.
Além disso, o comprovante de depósito por si só, não presume a existência do instrumento contratual e o aceite do consumidor. 7.
Caso fosse aceito, estaríamos diante de um perigoso precedente em que se viabilizaria a ¿pescaria¿ de empréstimos consignados baseados em depósitos indesejados como ¿isca¿ para contratos não vantajosos ao consumidor, transferindo ao lado hipossuficiente o ônus da diligência para negar os contratos não requisitados. 8.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0204018-82.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) [destaquei] Neste viés, o demandado/recorrido não demonstrou a regularidade da contratação do serviço referido.
E, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, apesar de o banco recorrido afirmar que não houve desconto, verifica-se dos extratos de ID 23843456 e 23843464 que foi efetuada uma dedução no valor de R$ 63,01 (sessenta e três reais e um centavo) em novembro/2020.
Deve, pois, haver a devolução simples da quantia descontada, porquanto anterior ao marco de 30/03/2021, conforme o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Por outro lado, quanto aos danos morais, o entendimento da presunção absoluta de lesão indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, a única dedução efetuada teve baixa representatividade financeira e ocorreu em novembro/2020, tendo a instituição promovida realizado o cancelamento do serviço no mesmo mês, mas a autora somente ajuizou o feito em maio/2024, ou seja, mais de três anos após o desconto, aceitando passivamente a situação por longo período, o que esvazia a tese comprometimento da sua dignidade.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, razão pela qual indefiro o pedido de fixação de indenização por danos morais.
Por fim, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios na espécie, é possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 700,00 (setecentos reais) em desfavor do banco sucumbente.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos; b) Condenar o Banco a restituir à parte autora o valor descontado e ainda não restituído na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). c) Indeferir o pedido de danos morais.
Custas processuais e honorários pelo banco sucumbente, os últimos arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais). É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada -
30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084703
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09/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA - CPF: *34.***.*58-34 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741794
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741794
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0235726-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741794
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26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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