TJCE - 0263542-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON DA SILVA PAIVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDRE CHIANCA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160443722
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160443722
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25/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263542-60.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]REQUERENTE(S): ADRIANA KALINA DE QUEIROZREQUERIDO(A)(S): ROMULO PAIVA DA SILVA Vistos, Interposto(s) recurso(s) de apelação. Intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da(s) parte(s) apelante(s) para se manifestar(em), em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160443722
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13/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154490241
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154490241
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15/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263542-60.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]REQUERENTE(S): ADRIANA KALINA DE QUEIROZREQUERIDO(A)(S): ROMULO PAIVA DA SILVA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por ADRIANA KALINA DE QUEIROZ em desfavor de ROMULO PAIVA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de eliminar possível contradição, aduzindo que se sentença embargada não considerou a baixa do gravame.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551).
No presente caso, é evidente que a insurgência apresentada pelo(a)(s) embargante(s) não merece prosperar, visto inexistir qualquer vício a ser sanado nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, embora tenha ocorrido a baixa no gravame em 07/07/2016, não há provas que a venda do veículo tenha ocorrido em data posterior, posto que a nota promissória de ID n.º 118920315 não é suficiente para comprovar o negócio feito entre as partes, visto que consta em nome de terceiro alheio ao processo. Ademais, não há demonstração que o valor constante na nota promissória se refere ao veículo objeto da ação. Pontuo que, conforme exposto na sentença combatida, a comunicação da venda pelo proprietário ao Detran, isentaria a embargante do pagamento de multas e encargos decorrentes da ausência de transferência. Nesse sentido, menciono: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando a alienação é comunicada ao Detran.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000515-98 .2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 27/06/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70005159820228220019, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 27/06/2024)" Assim, não é cabível o pedido de transferência da titularidade do veículo no sistema DETRAN, a fim de isentar a promovente do pagamento de multas e encargos. Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo em todos os seus termos a decisão atacada.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 13 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154490241
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13/05/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/05/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMULO PAIVA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ROMULO PAIVA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANA KALINA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA KALINA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151141261
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151141261
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23/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263542-60.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]REQUERENTE(S): ADRIANA KALINA DE QUEIROZREQUERIDO(A)(S): ROMULO PAIVA DA SILVA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente, defiro a gratuidade ao réu, diante da documentação apresentada de ID 138525597 a ID 138525605. Do ônus e da produção de prova No caso em comento, não há a necessidade de ser alterada a regra de distribuição do ônus da prova pois não se vislumbra quaisquer das situações excepcionais previstas no art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, tampouco há convenção entre as partes para que a divisão do ônus da prova ocorra de maneira diversa (art. 373, §3°, do Código de Processo Civil).
Além disso, o feito em questão não versa sobre direitos para os quais a lei impõe a inversão do ônus probatório.
Desta forma, seguir-se-ão as disposições previstas no art. 373, caput do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: a medida de busca e apreensão e os pedidos realizados em reconvenção pela parte ré. Quanto ao onus probandi, portanto, à parte ré o encargo de c fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; e ao autor o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.
Pontuo que em sendo por ser a demanda eminentemente de direito/documental e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, com a intimação das partes do teor desta decisão no prazo de 5 dias.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
22/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151141261
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22/04/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136505518
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27/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0263542-60.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]REQUERENTE(S): ADRIANA KALINA DE QUEIROZREQUERIDO(A)(S): ROMULO PAIVA DA SILVA Considerando a petição de ID nº 136458174, intime-se a parte requerida - e não requerente, conforme consignado no despacho de ID nº 13635474 - para que traga aos autos, no prazo excepcional e improrrogável de 5 (cinco) dias, vias legíveis dos anexos de ID nº. 118920301 e 118920302, bem como qualquer outro documento que considere relevante para comprovar a referida hipossuficiência.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136505518
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26/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136505518
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19/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:47
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 08:43
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 16:03
Mov. [30] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02382729-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/10/2024 15:47
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24/09/2024 18:58
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:47
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 17:47
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:40
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 14:07
Mov. [25] - Encerrar análise
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04/04/2024 07:11
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 11:09
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 08:51
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822047-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 08:36
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15/12/2023 18:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 01:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 11:55
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/12/2023 09:52
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 09:15
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 23:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479220-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/11/2023 23:31
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14/11/2023 23:24
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 15:31
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2023 15:31
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/11/2023 15:16
Mov. [12] - Documento
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26/10/2023 11:50
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/206252-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Lima Magalhaes Neto
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24/10/2023 03:33
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:08
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 14:42
Mov. [7] - Documento Analisado
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29/09/2023 15:21
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 13:25
Mov. [5] - Conclusão
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28/09/2023 09:42
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02354121-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/09/2023 09:31
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21/09/2023 20:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 08:06
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2023 08:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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