TJCE - 0622389-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27608989
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27608989
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0622389-48.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA ALVES LOURENÇO, FRANCISCO FERREIRA ALVES AGRAVADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FERREIRA LIMA, RAIMUNDA SIEBRA DA COSTA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27608989
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27/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA ALVES LOURENCO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25645473
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25645473
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0622389-48.2024.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FRANCISCA FERREIRA ALVES LOURENÇO, FRANCISCO FERREIRA ALVES EMBARGADOS: ESPÓLIO DE FRANCISCO FERREIRA LIMA, RAIMUNDA SIEBRA DA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
EQUÍVOCO DE PREMISSA FÁTICO-JURÍDICA.
OMISSÃO SOBRE QUESTÃO PASSÍVEL DE INTERFERIR NO JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL.
ACÓRDÃO NULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios opostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0622389-48.2024.8.06.0000 em razão do falecimento superveniente da meeira agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia reside no exame quanto à existência dos vícios decisórios suscitados pelos Embargantes, quais sejam: (a) omissão quanto à legitimidade passiva do espólio da Agravada e à natureza real do direito de meação; (b) contradição entre a conclusão da decisão liminar e a declaração de prejuízo do recurso, desconsiderando os efeitos da decisão de Primeiro Grau nessa dinâmica; (c) nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as omissões supracitadas prejudicariam "a compreensão plena dos fundamentos adotados pelo juízo, gerando prejuízos à parte embargante".
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, conforme prevê o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil. (ii) A alegação de nulidade apresentada pelos Embargantes merece prosperar, sobretudo pela ocorrência de erro de premissa fático-jurídica que interferiu diretamente na conclusão do julgado. (iii) As circunstâncias do caso evidenciam que subsiste questão patrimonial relevante que não restou afetada pela morte da Recorrida.
O objeto da decisão agravada (antecipação de meação) permanece surtindo efeitos patrimoniais, passíveis de integrar a esfera de direitos dos sucessores da meeira e prejudicar os interesses dos demais herdeiros do Inventariado, dentre eles, os ora Recorrentes. (iv) A questão principal da insurgência prejudicada resvala em direito de natureza real, circunstância não contemplada do acórdão e, portanto, objeto de omissão no procedimento decisório. (v) O acórdão embargado se revela nulo, uma vez que procedeu ao julgamento do recurso sem a prévia oportunidade de habilitação do espólio da Recorrida ou de seus herdeiros, revelando inobservância aos arts. 110 e 313, I; e §2º, I, do Código Processual Civil.
Além disso, pautou-se em premissa equivocada, impondo-se a correção do julgamento. (vi) A cassação do decisum embargado é medida que se impõe, restaurando-se os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e procedendo-se à regularização do polo passivo recursal, para que o recurso possa ser regularmente submetido a novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios para lhes dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Francisco Ferreira Alves e Francisca Ferreira Alves Lourenço em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que declarou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0622389-48.2024.8.06.0000.
O recurso originário fora interposto pelos ora Embargantes adversando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, em sede de Ação de Abertura de Inventário (processo nº 0001898-52.2008.8.06.0090), deferiu o pedido de antecipação de meação em favor da viúva do inventariado, decidindo nos seguintes termos: "Dado que a meação não se confunde com a herança, sendo a meação equivalente a 50% de todo o patrimônio, que atualmente está avaliado em aproximadamente R$ 5.479.464,00, a Sra.
Raimunda Siebra tem o direito à metade desse patrimônio, ou seja, R$ 2.739.732,00.
Portanto, considerando que a Sra.
Raimunda requer a antecipação da meação consistente na propriedade do bem localizado no Sítio Carnaubal/Angico Torto, defiro esse pedido, uma vez que a Sra.
Raimunda adquiriu o bem junto com o de cujos em 27/05/1977 (págs. 900/903), devendo a herdeira Luzineide Ferreira Alexandre proceder com a sua retirada do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias. […] V) DEFIRO o pedido de antecipação da meação consistente no "Sítio Carnaubal/Angico Torto" à Sra.
Raimunda Siebra da Costa, devendo a herdeira Luzineide Ferreira Alexandre proceder com a sua retirada do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de utilização de meios coercitivos." Nas razões do agravo de instrumento, os Recorrentes aduziram, em síntese, que: i) a solicitação de antecipação de meação já havia sido formulada e indeferida às fls. 1275/1284 dos autos, e contra essa decisão não foi apresentado nenhum recurso.
Porém, o juízo de primeiro grau, na decisão agravada, deferiu a referida antecipação de meação, desta feita sobre os bens Sítio Carnaubal/Angico Torto, ou seja, julgando além do que pedido pela parte na petição de fls. 1369/1384; ii) na dissolução da sociedade conjugal por morte, que é o caso dos autos, verificar-se-á a meação do patrimônio do cônjuge sobrevivente, fato que não ocorreu; (iii) a meação, enquanto não especificada, pela morte ou separação do cônjuge, é um direito inespecífico; iv) aberta a sucessão, torna-se impossível identificar ou individualizar os bens que compõem a meação, até que se promova a partilha; v) a prematura separação de bens em favor da meeira, isto é, dos bens elencados na decisão agravada (propriedades rurais Carnaubal/Angico Torto), deve ser anulada, uma vez que a herança se mantém indivisível até o julgamento da partilha, pois somente após o julgamento da partilha é que o direito de cada herdeiro fica limitado a sua parte da herança.
Ao final, postularam a suspensão liminar da separação dos bens (imóveis rurais) a título de meação em favor da Sra.
Raimunda Siebra da Costa e, no mérito, o provimento do recurso, no sentido de anular a decisão hostilizada.
Na decisão liminar (ID 22817190), restou deferido o efeito suspensivo postulado, determinando-se a suspensão da decisão agravada no que diz respeito à antecipação da meação referente ao "Sítio Carnaubal/Angico Torto" em favor da Sra.
Raimunda Siebra da Costa e à ordem de retirada da herdeira Luzineide Ferreira Alexandre do imóvel em referência.
Na sessão de julgamento realizada em 19/02/2025, este Colegiado negou provimento ao recurso, declarando-o prejudicado em razão da superveniência do falecimento da meeira.
Decidiu-se, portanto, nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 22818728): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE MEAÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Ferreira Alves e outro contra decisão que, nos autos da Ação de Abertura de Inventário, deferiu o pedido de antecipação de meação em favor da Sra.
Raimunda Siebra, consistente no imóvel localizado no Sítio Carnaubal/Angico Torto.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste em verificar a legitimidade da decisão de primeira instância que deferiu a antecipação de meação de bens, mesmo após a solicitação prévia ter sido indeferida, bem como avaliar os efeitos do falecimento da Sra.
Raimunda Siebra no prosseguimento do recurso interposto.
RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, foi deferido efeito suspensivo ao recurso interposto, suspendendo a decisão que havia antecipado a meação.
Subsequentemente, foi informada a morte da Sra.
Raimunda Siebra da Costa.
Com isso, conforme doutrina e jurisprudência citadas, a morte da parte indicada como beneficiária da antecipação da meação ocasionou a perda superveniente do objeto do agravo, visto que a antecipação da meação tornou-se sem efeito.
DISPOSITIVO: Recurso prejudicado em virtude da perda superveniente de objeto devido ao falecimento da beneficiária da antecipação de meação, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Irresignados, a Agravantes opuseram os Embargos de Declaração em tela (ID 22818951), argumentando que o acórdão incorreu nos seguintes vícios: (i) omissão quanto à legitimidade passiva do espólio da Agravada e à natureza real do direito de meação; (ii) contradição entre a conclusão da decisão liminar e a declaração de prejuízo do recurso, desconsiderando os efeitos da decisão de Primeiro Grau nessa dinâmica; (iii) nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as omissões supracitadas prejudicariam "a compreensão plena dos fundamentos adotados pelo juízo, gerando prejuízos à parte embargante".
Postulam, dessa forma, que sejam sanados os vícios apontados, com manifestação expressa da Corte sobre os pontos suscitados. Contrarrazões no ID 22818738, alegando-se ausência de vícios no decisum e objetivo de mera rediscussão de matéria já decidida. É o relatório.
VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado (g.n.): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, observo que a alegação de nulidade apresentada pelos Embargantes merece prosperar, sobretudo pela ocorrência de erro de premissa fático-jurídica que interferiu diretamente na conclusão do julgado.
Do teor do acórdão embargado, vê-se que a ratio decidendi em que se pautou a declaração de prejuízo do agravo de instrumento considerou que o falecimento da viúva ensejara o esvaziamento do objeto do recurso, pois não haveria mais utilidade na discussão referente à antecipação da meação.
Porém, em melhor análise da questão, observa-se que essa premissa é equivocada, pois as circunstâncias do caso evidenciam que subsiste questão patrimonial relevante que não restou afetada pela morte da Recorrida. Na recapitulação dos fatos, observa-se que o objeto do recurso originário consubstanciou uma decisão proferida em sede de inventário na qual foi deferido o pedido da viúva meeira de antecipação parcial de sua meação, visando-se à transferência da propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Carnaubal/Angico Torto".
Em síntese, os Agravantes/Embargantes alegaram a existência de diversas irregularidades na decisão, que eivariam a antecipação deferida em juízo.
Tais irregularidades foram admitidas por esta Relatoria a título precário na decisão liminar, razão pela qual foi deferido o pleito de suspensão dos efeitos do decisum de Primeiro Grau.
Porém, com o posterior não conhecimento do recurso, a medida liminar foi revogada, restaurando-se os efeitos do provimento que autorizara a antecipação da meação em comento.
A consequência disso foi a retirada do óbice à transferência da propriedade do "Sítio Carnaubal/Angico Torto" para o patrimônio da meeira.
Com a morte desta, porém, o referido imóvel passou a integrar o patrimônio do espólio da viúva, o qual será oportunamente partilhado entre os seus próprios herdeiros. Nesse contexto, não há que se falar em desaparecimento do interesse recursal da parte agravante.
O objeto da decisão agravada (antecipação de meação) permanece surtindo efeitos patrimoniais, passíveis de integrar a esfera de direitos dos sucessores da meeira e prejudicar os interesses dos demais herdeiros do Inventariado, dentre eles, os ora Recorrentes. Outra evidência disso é o fato de que, após a antecipação da meação, a meeira procedeu à alienação do imóvel em questão para terceiro.
Com a extinção terminativa do agravo e a consequente revogação de sua decisão liminar, o contrato de compra e venda em questão voltou a surtir plenos efeitos, e há notícia de que o adquirente adentrou no imóvel, introduzindo animais bovinos e realizando alterações estruturais.
Tal situação ensejou a propositura de ação possessória pela herdeira do Inventariado que está na posse direta do bem, Sra.
Luzineide Ferreira Alexandre (Ação de Manutenção de Posse nº 0200727-17.2024.8.06.0090, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Icó), o que corrobora a subsistência de desdobramentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, a evidenciar a pertinência e a necessidade do julgamento do mérito do agravo originário.
Diante disso, salta aos olhos que a questão principal da insurgência prejudicada resvala, de fato, em direito de natureza real, circunstância não contemplada do acórdão e, portanto, objeto de omissão no procedimento decisório.
Situação diversa seria se a decisão discutida houvesse indeferido o pedido de antecipação da meação, uma vez que o principal fundamento do respectivo pedido foi a necessidade de recursos para o sustento da meeira.
Nesse cenário, o falecimento desta evidenciaria a desnecessidade da antecipação, inutilizando a discussão a esse respeito. No caso, porém, houve o deferimento da meação, permitindo-se a transferência de bem do acervo hereditário para o patrimônio pessoal da viúva e, logo depois, a sua alienação a terceiro.
Observa-se, portanto, que o falecimento da Agravada não impactou no complexo de relações jurídicas afetadas e/ou desenvolvidas em razão da decisão agravada, tratando-se, de fato, de questão de fundo com natureza de direito real. Como consequência disso, verificou-se a ocorrência de error in procedendo com a submissão do recurso a julgamento terminativo.
Em tais situações, prevê o ordenamento a possibilidade de sucessão processual, razão pela qual deveria ter sido previamente oportunizada a habilitação do espólio da Sra.
Raimunda Siebra da Costa, em consonância com as normas da Lei Adjetiva Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . [Grifou-se].
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [Grifou-se]. […] Conclui-se, nesse cenário, que o acórdão sub examine se revela nulo, uma vez que procedeu ao julgamento do recurso sem a prévia oportunidade de habilitação do espólio da Recorrida ou de seus herdeiros, revelando inobservância dos arts. 110 e 313, I; e §2º, I, do Código Processual Civil.
Além disso, pautou-se em premissa equivocada, impondo-se a correção do julgamento.
Dessa forma, a cassação do decisum embargado é medida que se impõe, restaurando-se os efeitos da medida liminar anteriormente concedida e procedendo-se à regularização do polo passivo recursal, para que o recurso possa ser regularmente submetido a novo julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes DAR PROVIMENTO, cassando o acórdão embargado e determinando o retorno do feito ao seu regular trâmite, para realização do procedimento de sucessão processual previsto na Codificação.
Como consequência, restaura-se, com efeitos ex tunc, a vigência da medida liminar concedida na decisão de ID 22817190. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25645473
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA ALVES - CPF: *95.***.*93-88 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25255144
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25255144
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0622389-48.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25255144
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10/07/2025 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:34
Mov. [217] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/06/2025 10:41
Mov. [216] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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31/03/2025 21:24
Mov. [215] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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31/03/2025 10:49
Mov. [214] - Concluso ao Relator | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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31/03/2025 10:49
Mov. [213] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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28/03/2025 22:50
Mov. [212] - Documento | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00071685-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/03/2025 22:45
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28/03/2025 22:50
Mov. [211] - Petição | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00071685-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 28/03/2025 22:45
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28/03/2025 22:50
Mov. [210] - Expedida Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 14:43
Mov. [209] - Decorrendo Prazo | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 00:36
Mov. [208] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2025 00:00
Mov. [207] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 18/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3506
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17/03/2025 10:30
Mov. [206] - Expedição de Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 10:21
Mov. [205] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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17/03/2025 10:21
Mov. [204] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 15:18
Mov. [203] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 15:10
Mov. [202] - Mero expediente | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 15:10
Mov. [201] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 13:36
Mov. [200] - Concluso ao Relator | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 13:36
Mov. [199] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 13:13
Mov. [198] - por prevenção ao Magistrado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0622389-48.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARD
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10/03/2025 17:17
Mov. [197] - Petição | Protocolo n TJCE.2500066147-8 Embargos de Declaracao Civel
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10/03/2025 17:17
Mov. [196] - Interposição de Recurso Interno | 0622389-48.2024.8.06.0000/50001 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0622389-48.2024.8.06.0000
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06/03/2025 17:15
Mov. [195] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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05/03/2025 00:53
Mov. [194] - Decorrendo Prazo | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
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05/03/2025 00:53
Mov. [193] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2025 00:51
Mov. [192] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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05/03/2025 00:51
Mov. [191] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2025 00:00
Mov. [190] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 28/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3496
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05/03/2025 00:00
Mov. [189] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 28/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3496
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622389-48.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Icó - Agravante: Francisco Ferreira Alves - Agravante: Francisca Ferreira Alves Lourenço - Agravado: Espólio de Francisco Ferreira Lima - Agravada: Raimunda Siebra da Costa - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO NA MESMA SESSÃO.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE MEAÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FRANCISCO FERREIRA ALVES E OUTRO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE MEAÇÃO EM FAVOR DA SRA.
RAIMUNDA SIEBRA, CONSISTENTE NO IMÓVEL LOCALIZADO NO SÍTIO CARNAUBAL/ANGICO TORTO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO A SER DECIDIDA CONSISTE EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE MEAÇÃO DE BENS, MESMO APÓS A SOLICITAÇÃO PRÉVIA TER SIDO INDEFERIDA, BEM COMO AVALIAR OS EFEITOS DO FALECIMENTO DA SRA.
RAIMUNDA SIEBRA NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.RAZÕES DE DECIDIR: INICIALMENTE, FOI DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO, SUSPENDENDO A DECISÃO QUE HAVIA ANTECIPADO A MEAÇÃO.
SUBSEQUENTEMENTE, FOI INFORMADA A MORTE DA SRA.
RAIMUNDA SIEBRA DA COSTA.
COM ISSO, CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CITADAS, A MORTE DA PARTE INDICADA COMO BENEFICIÁRIA DA ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO OCASIONOU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO, VISTO QUE A ANTECIPAÇÃO DA MEAÇÃO TORNOU-SE SEM EFEITO.
DISPOSITIVO: RECURSO PREJUDICADO EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DEVIDO AO FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA DA ANTECIPAÇÃO DE MEAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DESTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL NO SISTEMA ELETRÔNICO.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Hermano Francisco de Queiroz Limeira (OAB: 9020/CE) - Rosália Ferreira de Andrade - Paulo Cézar Nobre Machado Filho (OAB: 38484/CE) - Martonio Mont'alverne Barreto Lima (OAB: 6840/CE) -
27/02/2025 13:08
Mov. [188] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/02/2025 13:08
Mov. [187] - Expedida Certidão de Informação | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/02/2025 12:48
Mov. [186] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/02/2025 12:48
Mov. [185] - Expedida Certidão de Informação
-
27/02/2025 12:02
Mov. [184] - Expedição de Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/02/2025 11:54
Mov. [183] - Mover Obj A | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/02/2025 11:54
Mov. [182] - Mover Obj A | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/02/2025 11:53
Mov. [181] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
27/02/2025 11:46
Mov. [180] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
27/02/2025 11:44
Mov. [179] - Mover Obj A
-
27/02/2025 11:44
Mov. [178] - Mover Obj A
-
27/02/2025 11:43
Mov. [177] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/02/2025 14:08
Mov. [176] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/02/2025 14:08
Mov. [175] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
24/02/2025 13:15
Mov. [174] - Expedida Certidão de Julgamento | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
24/02/2025 13:08
Mov. [173] - Expedida Certidão de Julgamento
-
20/02/2025 07:35
Mov. [172] - Disponibilização Base de Julgados | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0106-10, com 5 folhas.
-
20/02/2025 07:35
Mov. [171] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0106-09, com 6 folhas.
-
19/02/2025 18:24
Mov. [170] - Acórdão - Assinado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
19/02/2025 18:24
Mov. [169] - Acórdão - Assinado
-
19/02/2025 14:00
Mov. [168] - Julgado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
19/02/2025 14:00
Mov. [167] - Recurso prejudicado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
19/02/2025 14:00
Mov. [166] - Recurso prejudicado
-
19/02/2025 14:00
Mov. [165] - Julgado | Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
11/02/2025 11:34
Mov. [164] - Documento | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00058490-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 11:28
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11/02/2025 11:34
Mov. [163] - Petição | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00058490-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 11:28
-
11/02/2025 11:34
Mov. [162] - Expedida Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/02/2025 11:34
Mov. [161] - Expedida Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/02/2025 11:34
Mov. [160] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00058486-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 11:23
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11/02/2025 11:34
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00058486-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2025 11:23
-
11/02/2025 11:34
Mov. [158] - Expedida Certidão
-
11/02/2025 11:34
Mov. [157] - Expedida Certidão
-
10/02/2025 15:34
Mov. [156] - Concluso ao Relator | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/02/2025 15:34
Mov. [155] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/02/2025 15:34
Mov. [154] - Concluso ao Relator
-
10/02/2025 15:34
Mov. [153] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/02/2025 00:00
Mov. [152] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3481
-
10/02/2025 00:00
Mov. [151] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3481
-
06/02/2025 10:10
Mov. [150] - Inclusão em Pauta | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 19/02/2025
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06/02/2025 10:10
Mov. [149] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
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06/02/2025 10:08
Mov. [148] - Para Julgamento | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
06/02/2025 10:08
Mov. [147] - Para Julgamento
-
31/01/2025 11:25
Mov. [146] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
31/01/2025 11:25
Mov. [145] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
31/01/2025 10:34
Mov. [144] - Mero expediente | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
31/01/2025 10:34
Mov. [143] - Mero expediente | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
31/01/2025 10:34
Mov. [142] - Mero expediente
-
31/01/2025 10:34
Mov. [141] - Mero expediente
-
09/10/2024 13:15
Mov. [140] - Concluso ao Relator
-
09/10/2024 13:15
Mov. [139] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/10/2024 13:11
Mov. [138] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Agueda Maria Nogueira de Brito A Procuradora de Justica infrafirmada, nos autos deste Processo de n. 0622389-48.2024.8.06.0000, pronuncia-se pela admissao do recurso para ser provido, nos termo
-
09/10/2024 13:11
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01295180-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 09/10/2024 13:06
-
09/10/2024 13:11
Mov. [136] - Expedida Certidão
-
02/10/2024 15:59
Mov. [135] - Petição | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00132351-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:39
-
02/10/2024 15:59
Mov. [134] - Expedida Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/10/2024 15:20
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00132317-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 14:57
-
02/10/2024 15:20
Mov. [132] - Expedida Certidão
-
28/09/2024 15:31
Mov. [131] - Concluso ao Relator | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
28/09/2024 15:30
Mov. [130] - Expedição de Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/09/2024 14:43
Mov. [129] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/09/2024 14:36
Mov. [128] - Mero expediente | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
25/09/2024 14:36
Mov. [127] - Mero expediente | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/09/2024 15:35
Mov. [126] - Petição | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00128601-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2024 10:24
-
20/09/2024 15:35
Mov. [125] - Petição | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00128601-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2024 10:24
-
20/09/2024 15:35
Mov. [124] - Expedida Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/09/2024 15:34
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00128599-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2024 10:22
-
20/09/2024 15:34
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00128599-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2024 10:22
-
20/09/2024 15:34
Mov. [121] - Expedida Certidão
-
19/08/2024 10:17
Mov. [120] - Expedida Certidão de Informação
-
19/08/2024 10:16
Mov. [119] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
19/08/2024 10:16
Mov. [118] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
19/08/2024 09:22
Mov. [117] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
19/08/2024 09:22
Mov. [116] - Mero expediente
-
19/08/2024 09:22
Mov. [115] - Mero expediente
-
16/08/2024 15:44
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00117876-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 15:31
-
16/08/2024 15:44
Mov. [113] - Expedida Certidão
-
08/08/2024 07:41
Mov. [112] - Concluso ao Relator
-
08/08/2024 07:41
Mov. [111] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/08/2024 15:11
Mov. [110] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00114935-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 15:02
-
07/08/2024 15:11
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00114935-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 15:02
-
07/08/2024 15:11
Mov. [108] - Expedida Certidão
-
31/07/2024 18:00
Mov. [107] - Decorrendo Prazo
-
31/07/2024 01:08
Mov. [106] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 00:00
Mov. [105] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3359
-
29/07/2024 07:21
Mov. [104] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 18:52
Mov. [103] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/07/2024 18:52
Mov. [102] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
26/07/2024 12:57
Mov. [101] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/07/2024 12:57
Mov. [100] - Mero expediente
-
26/07/2024 12:57
Mov. [99] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 14:58
Mov. [98] - Concluso ao Relator
-
31/05/2024 14:58
Mov. [97] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/05/2024 14:47
Mov. [96] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Agueda Maria Nogueira de Brito A Procuradora de Justica signataria, neste Processo n. 0622389-48.2024.8.06.0000, amparando-se no art. 179, II, CPC, requer a intimacao dos Agravantes e do Espolio
-
31/05/2024 14:47
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01272000-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/05/2024 14:25
-
31/05/2024 14:47
Mov. [94] - Expedida Certidão
-
20/05/2024 17:47
Mov. [93] - Concluso ao Relator | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/05/2024 17:47
Mov. [92] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
20/05/2024 17:42
Mov. [91] - Expedição de Certidão
-
10/05/2024 15:52
Mov. [90] - Petição | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00084864-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/05/2024 15:44
-
10/05/2024 15:52
Mov. [89] - Expedida Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/04/2024 18:00
Mov. [88] - Decorrendo Prazo | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
18/04/2024 01:05
Mov. [87] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 00:00
Mov. [86] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 17/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3287
-
17/04/2024 10:12
Mov. [85] - Expedida Certidão de Informação
-
17/04/2024 10:12
Mov. [84] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/04/2024 10:11
Mov. [83] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/04/2024 23:32
Mov. [82] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [81] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [80] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [79] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [78] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [77] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [76] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [75] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
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16/04/2024 23:32
Mov. [74] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
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16/04/2024 23:32
Mov. [73] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
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16/04/2024 23:32
Mov. [72] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
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16/04/2024 23:32
Mov. [71] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
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16/04/2024 23:32
Mov. [70] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [69] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [68] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [67] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [66] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [65] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [64] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [63] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [62] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [58] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [56] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [55] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [54] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
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16/04/2024 23:32
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:32
Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00077043-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/04/2024 23:12
-
16/04/2024 23:31
Mov. [28] - Expedida Certidão
-
16/04/2024 07:10
Mov. [27] - Expedição de Certidão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 20:20
Mov. [26] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 20:20
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 20:15
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 20:15
Mov. [23] - Mero expediente | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 20:15
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:53
Mov. [21] - Concluso ao Relator | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 16:53
Mov. [20] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2024 16:14
Mov. [19] - por prevenção ao Magistrado | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0622389-48.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL P
-
15/04/2024 12:23
Mov. [18] - Petição | Protocolo n TJCE.2400076198-6 Agravo Interno Civel
-
15/04/2024 12:23
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/04/2024 21:56
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0622389-48.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0622389-48.2024.8.06.0000
-
14/04/2024 21:56
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
21/03/2024 00:43
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
21/03/2024 00:43
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3270
-
18/03/2024 11:16
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
18/03/2024 10:34
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
18/03/2024 10:03
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:01
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/03/2024 10:01
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
16/03/2024 15:59
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
15/03/2024 16:59
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 17:10
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
20/02/2024 17:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
20/02/2024 16:35
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
20/02/2024 14:52
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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