TJCE - 3000153-31.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:08
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000153-31.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ZENAIDE LOPES PROMOVIDO: FRANCISCO GIUVAN AMARAL SENTENÇA Submete-se à apreciação deste juízo reclamação cível formulada por MARIA ZENAIDE LOPES em face de FRANCISCO GIUVAN AMARAL.
Em análise, verifica-se que a parte Promovente foi intimada na pessoa de seus advogados para atender ao Despacho (Id. 56757099 – Pág. 11) exarado nos autos, contudo, quedou-se inerte.
Ressalte-se que o sistema registrou a ciência dos advogados da Promovente no dia 18 de abril de 2023.
Ainda, é possível perceber nos autos pedido de dilação de prazo o que fora deferido ID 57859402.
Conforme leciona o art. 321 do Código do Processo Civil, o Julgador pode determinar que sejam sanados os vícios que possam dificultar o enfrentamento do mérito.
Diante do exposto, ante o descumprimento do que fora determinado no decisum INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/05/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON MESQUITA DE ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000153-31.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ZENAIDE LOPES PROMOVIDO: FRANCISCO GIUVAN AMARAL DESPACHO Considerando o petitório (Id. 57815891 – Doc. 13), defiro a dilação do prazo para que a parte Promovente cumpra o disposto na Decisão (Id. 56757099 – Doc. 11) por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
14/04/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO ARAGAO XIMENES em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000153-31.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ZENAIDE LOPES PROMOVIDO: FRANCISCO GIUVAN AMARAL DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou alvará autorizando a realização da obra/reforma no seu imóvel expedido pela Prefeitura de Fortaleza (poder de polícia) ou documento de isenção. 2.
Dito isto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o competente alvará de reforma ou documento de isenção, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 3.1.
Na hipótese de manifestação tempestiva, remeter os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA; ou 3.2.
Na hipótese de ausência de manifestação, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 4.
Aguarde-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
14/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000153-31.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ZENAIDE LOPES PROMOVIDO: FRANCISCO GIUVAN AMARAL DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que a parte promovente não apresentou comprovante de endereço. 2.
Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses). 3.
Dito isto, deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
Empós manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000030-30.2019.8.06.0016
M. Fialho Neto - ME
Livia Ripardo Pauxis Ribeiro
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2019 16:00
Processo nº 0050397-29.2020.8.06.0096
Ana Maria do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Claudio Eder Cavalcante Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2020 11:16
Processo nº 0175234-58.2017.8.06.0001
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2017 15:06
Processo nº 3001054-06.2022.8.06.0011
Paulo Alberto Cardoso Silva
Galileu Bento da Silva
Advogado: Jessica Maria Rocha Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 20:33
Processo nº 3001655-95.2021.8.06.0221
Loyd Dias da Silva
Amarildo Marcos da Costa 67131565334
Advogado: Carlos Wendel Feitoza de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/12/2021 12:02