TJCE - 3000184-64.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:55
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:51
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:51
Decorrido prazo de DANIELE OLIVEIRA GOMES em 15/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000184-64.2022.8.06.0106 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela M V DE CARVALHO MAGALHAES DIOGENES - ME em face de DANIELE OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de produtos diversos.
A Requerente alega em sua Petição Inicial, que realizou venda comercial a parte requerida, em data compreendida no ano de 2019, na modalidade de carnê, onde a parte pagaria mensalmente um valor.
Acontece, que mesmo ano, a requerida simplesmente deixou de prestar os devidos pagamentos, que ficou compactuado entre as partes.
A Requerida, devidamente citada e intimada, compareceu a audiência mas as partes não lograram acordo.
A parte requerida não apresentou contestação.
Passo ao mérito.
Uma vez que a requerida foi citada e não contestou, decreto-lhes a revelia, culminando com a confissão ficta dos fatos articulados na peça inaugural, conforme previsão do art. 344, do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, por sua vez, induz a que os fatos argumentados pelo autor se presumem verdadeiros em relação aos requeridos revéis, possibilitando o julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, como prevê o art. 355, inc.
II, do CPC.
Isto posto, o mais que dos autos consta, julgo procedente o pleito autoral, para condenar a promovida no pagamento da quantia de R$ 6.990,31 (seis mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, data da assinatura digital RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:50
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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13/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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15/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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