TJCE - 0154202-94.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 13:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/05/2025 13:45 Alterado o assunto processual 
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                                            20/05/2025 04:55 Decorrido prazo de FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140615769 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140615769 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0154202-94.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA DE FATIMA TEMOTEO CAMPELO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
 
 Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 137763273), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO
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                                            23/04/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140615769 
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                                            10/04/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 03:10 Decorrido prazo de FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:55 Decorrido prazo de FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 15:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137503467 
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                                            05/03/2025 18:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0154202-94.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA DE FATIMA TEMOTEO CAMPELO POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA TEMÓTEO CAMPÊLO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37817312). Documentação acostada (Id 37817313 a 37817525). Declínio da competência - 11ª Vara da Fazenda Pública (Id 37817287). Contestação do Ente Público promovido (Id 37817311), objeto de réplica no Id 37817309. Petitório da autora (Id 37817288). Parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 37817296). Declínio da competência - 10ª Vara da Fazenda Pública (Id 37817279). Petitórios da autora (Id 37817299; Id 37817295; Id 37817277, com documento de Id 37817276; e Id 67172397). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 105431018). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 132240295). Por fim, novo parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se, desta vez, pela procedência da ação (Id 134781935). É o RELATÓRIO.
 
 DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja anulado o ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, a implantação definitiva do pensionamento, e o pagamento das parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2016. Narra a exordial, que MARIA DE FÁTIMA TEMÓTEO CAMPÊLO manteve com José Bezerra Campelo uma união estável duradoura e contínua, com ânimo de constituição de família, convivendo sob o mesmo teto há aproximadamente 20 anos antes do registro do casamento do casal, que se deu em 7.2.2011. José Bezerra Campelo era aposentado do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Classe IX, Nível TAF-NM-18, lotado na Secretaria da Fazenda, conforme ato de concessão de aposentadoria publicado no Diário Oficial nº 16.468 de 17.1.1995, vindo à óbito na data de 4.6.2011, quando contava com 86 anos. O casal sempre viveu na Rua Tenente José Joaquim, nº 13, na Cidade de Itapiúna, como demonstra o comprovante de endereço emitido no mês e ano de óbito do falecido, e nos anais cadastrais da própria autora junto ao INSS em 2008. Aos 21.6.2011, após requerimento administrativo, o então Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará resolveu conceder, pensão mensal à viúva do ex-servidor, conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado nº 133 de 13.7.2011. Concedida a pensão à autora, instaurou-se o Processo nº 111774500 e a Célula de Informações e Normas (CENOR) encaminhou a documentação à SEPLAG/CPREV/CECOB, para análise do processo e da minuta do ato de pensão definitiva. Em resposta ao Ofício CENOR nº 62/2014, o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itapiúna, por conduto da Notária Substituta, Danielle Queiroz Aguiar, remeteu à Dra.
 
 Edlourdes Pires Moura Coelho a seguinte informação: "…o nubente varão Sr.
 
 José Bezerra Campêlo compareceu fisicamente no Cartório desta serventia na data de sete (07) de fevereiro de dois mil e onze (2011) ocasião da realização de seu casamento com a Sra.
 
 Maria de Fátima Temóteo Campelo...", (vide Ofício nº 19/2014, de 28.3.2014). Consta dos autos administrativos diligência da CENOR (Ofício nº 64/2014), solicitando à autora o comprovante de endereço do falecido ao tempo de seu óbito, na Praça Tenente José Joaquim, nº 13, Itapiúna/CE, o que foi prontamente atendido. Em manifestação da Procuradora do Estado, exarou-se que havia sido requerido da autora, em momento pretérito, diligência no sentido de que ela comprovasse sua residência na data do óbito do instituidor, bem como medidas outras visando uma melhor instrução do feito, "sem que a requerente tenha comprovado que residia com o ex-servidor quando do seu óbito". A Procuradora do Estado orientou que o processo administrativo retornasse à origem para que fosse solicitado à autora, casada com o ex-servidor aposentado, que comprovasse que já mantinha união estável com ele antes do seu matrimônio e que residia antes, após o casamento e até a data do óbito do instituidor, no mesmo endereço. Em resposta ao Ofício CENOR nº 336/2014, a autora encaminhou documentação que atestou que o casal convivera maritalmente e que ela sempre morou com o ex-marido. Inobstante todos os documentos apresentados, mais uma vez a Procuradora do Estado recomendou o retorno dos autos para que a autora apensasse pelo menos 3 (três) dos documentos relacionados no §3º do artigo 22 do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. A autora, uma vez mais, fez juntar os seguintes documentos idôneos à caracterização de sua dependência econômica e à convivência marital antes do casamento: a) Escritura Pública Declaratória Especial; b) Declarações de uma Agente de Saúde, de um comerciante e do Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Conceição, dando conta de que o casal vivia maritalmente antes da realização do casamento registrado; e c) Comprovante de endereço da Impetrante após o óbito do marido. Mesmo após coligir todos os documentos ao seu alcance, uma vez encaminhados os autos para a emissão de parecer, a então Procuradora do Estado posicionou-se pelo indeferimento do pedido formulado. Dessa forma, o requerimento do benefício que vinha sendo pago a título de pensão por morte foi indeferido, resultando na exclusão do pagamento do benefício da folha específica confeccionada pela SEPLAG, e mediante Ofício CPREC nº 346/2015, datado de 10.12.2015, simplesmente informando à autora quanto a suspensão a partir do próximo pagamento Ab initio, conforme se apreende da Certidão de Óbito de Id 37817316, o instituidor do benefício previdenciário, cônjuge da requerente, faleceu em 4 de junho de 2011, quando em vigência a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pela Lei Complementar nº 92/2011), sendo este o normativo aplicável ao caso concreto; entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - PREVISÃO DE PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO - SÚMULA 83/STJ - 1- Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2- O Tribunal a quo entendeu aplicável, com base no princípio do tempus regit actum, a Lei Estadual 2.207/2000, vigente à época do falecimento da instituidora da pensão, a qual previa o pensionamento até os 24 anos de idade, desde que o beneficiário estivesse cursando ensino superior. 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 4- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula nº 83 do STJ. 5- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 4.854 - (2011/0074406-6), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª TURMA, Publicação: DJe de 6.3.2012, p. 475). Pontuadas tais premissas, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pela Lei Complementar nº 92/2011), que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências, ao tratar dos dependentes previdenciários, estabelecia: Art. 6º […] §1º.
 
 Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; II - o filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade; III - o filho inválido e o tutelado. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito a benefício previsto nesta Lei Complementar das pessoas indicadas no §1º deste artigo, sendo presumida, de forma absoluta, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, nas situações referentes a cônjuge supérstite, companheiro, companheira, filho até 21 (vinte e um) anos de idade. […] §6º A prova da união estável se faz mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação. §7º A pensão será paga, por metade, à totalidade dos beneficiários indicados no inciso I do §1º deste artigo, cabendo aos elencados nos incisos II e III, em quotas iguais, a outra metade. […] §11.
 
 Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado. […] Na hipótese dos autos, resta evidenciado, a partir do contexto fático-probatório, que Maria de Fátima Temóteo Campêlo vivia em união estável com José Bezerra Campelo desde antes de 1995, sempre residindo no mesmo endereço, qual seja, na Rua Tenente José Joaquim, nº 13, Centro, Itapiúna/CE, contraindo matrimônio em 7.2.2011 (Certidão de Casamento - Id 37817316), de modo que a relação conjugal perdurou até 4.6.2011 (data do óbito), durante quase 20 (vinte) anos, portanto, sendo clarividente o direito ao pensionamento. Demais disso, a despeito da diferença de idade existente entre o casal, inexistem elementos que comprovem o propósito único de 'casamento previdenciário', vislumbrando-se, verdadeiramente, a convivência ativa do casal, tanto que chegou a ser concedida a pensão provisória em favor da autora. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para anular o ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício de pensão por morte definitivo a MARIA DE FÁTIMA TEMÓTEO CAMPÊLO, determinar à adoção das providências que se fizerem necessárias a reimplantação do pensionamento em seu favor, e condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas, a partir de JANEIRO/2016, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do vencimento de cada prestação, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
 
 Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
 
 Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente)
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137503467 
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                                            28/02/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137503467 
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                                            28/02/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2025 23:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2025 17:36 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 12:20 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/02/2025 09:27 Juntada de comunicação 
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                                            05/02/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 14:15 Juntada de comunicação 
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                                            04/10/2024 00:52 Decorrido prazo de FRANCISCO YAGO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 19:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105431018 
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                                            25/09/2024 19:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2024 19:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105431018 
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                                            24/09/2024 15:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/09/2024 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105431018 
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                                            24/09/2024 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 07:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/05/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 16:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 10:36 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/11/2022 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2022 02:24 Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            22/09/2022 12:24 Mov. [54] - Conclusão 
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                                            14/07/2022 14:02 Mov. [53] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/05/2022 01:59 Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            26/05/2022 14:41 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            23/05/2022 15:44 Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107992-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2022 15:21 
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                                            20/05/2022 19:53 Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848 
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                                            19/05/2022 09:33 Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/05/2022 07:56 Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            19/05/2022 07:56 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            18/05/2022 17:23 Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/11/2020 20:22 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            08/07/2019 09:06 Mov. [43] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações 
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                                            04/06/2019 09:48 Mov. [42] - Conclusão 
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                                            29/04/2019 00:00 Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01234319-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2019 23:22 
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                                            28/04/2019 23:56 Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01234319-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2019 23:22 
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                                            12/06/2018 16:48 Mov. [39] - Conclusão 
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                                            12/06/2018 16:48 Mov. [38] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia 
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                                            12/06/2018 16:48 Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            12/06/2018 16:46 Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            12/06/2018 16:46 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            08/06/2018 15:24 Mov. [34] - Incompetência: Nesse cenário, verificada a prevenção do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para apreciação do feito, declino da competência para julgamento do presente processo em favor desta. Expedientes necessários. 
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                                            08/06/2018 13:35 Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            17/02/2018 11:38 Mov. [32] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10077398-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/02/2018 11:27 
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                                            18/11/2017 21:34 Mov. [31] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/11/2017 09:40 Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10599041-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2017 18:43 
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                                            10/11/2017 09:58 Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 1792 Página: 609/610 
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                                            08/11/2017 10:49 Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/10/2017 17:55 Mov. [27] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/10/2017 14:17 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            30/10/2017 13:53 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10564356-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/10/2017 11:59 
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                                            23/10/2017 12:14 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 1780 Página: 854/855 
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                                            19/10/2017 07:25 Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0409/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 71/80, no prazo legal.Expedientes necessários. Advogados(s): Thiago Campelo Nogueira (OAB 19029/C 
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                                            14/10/2017 08:26 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            13/10/2017 16:36 Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de p. 71/80, no prazo legal.Expedientes necessários. 
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                                            13/10/2017 09:52 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            10/10/2017 18:00 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10528742-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2017 15:45 
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                                            04/10/2017 09:51 Mov. [18] - Certidão emitida 
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                                            03/10/2017 11:57 Mov. [17] - Mero expediente: R.H.Sem prejuízo do oferecimento por parte do réu, ouça-se o Ministério Público o objeto da causa, especialmente sobre o pedido de tutela de urgência.Em seguida, volvam-me os autos conclusos para apreciação a providência de ur 
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                                            26/09/2017 12:00 Mov. [16] - Conclusão 
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                                            26/09/2017 12:00 Mov. [15] - Decurso de Prazo 
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                                            04/09/2017 19:04 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            04/09/2017 19:04 Mov. [13] - Documento 
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                                            04/09/2017 19:04 Mov. [12] - Documento 
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                                            29/08/2017 16:31 Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/158904-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Uênia Maria de Araújo 
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                                            17/08/2017 09:27 Mov. [10] - Encerrar análise 
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                                            17/08/2017 09:21 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            03/08/2017 17:56 Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2017 13:21 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            02/08/2017 13:20 Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 59. 
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                                            02/08/2017 13:20 Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 59. 
- 
                                            01/08/2017 15:28 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            25/07/2017 15:31 Mov. [3] - Incompetência: GO 
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                                            24/07/2017 14:39 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
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                                            24/07/2017 14:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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