TJCE - 3001114-63.2017.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 04:48
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124714649
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124714649
-
13/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124714649
-
12/11/2024 14:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/09/2024 13:43
Juntada de resposta
-
20/09/2024 10:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:00
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 03:40
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:39
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001114-63.2017.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO MOREIRA BACURAU REQUERIDO: J C FREIRES CONSTRUCOES - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo EXEQUENTE: ÍTALO MOREIRA BACURAU em desfavor do EXECUTADO: J C FREIRES CONSTRUÇÕES - ME.
Diante da inércia da parte executada em saldar seu débito, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 54654576) e pelo Renajud (ID 55193530).
Entretanto, as medidas restaram infrutíferas.
Intimado para se manifestar e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 57032269.
Conforme leciona o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ademais, por se tratar de execução de título judicial, deverão ser entregues ao Exequente certidão de seu crédito, que valerá como título para futura execução, caso ocorra alteração na situação patrimonial do Executado, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 54, §3º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DETERMINO: a) A intimação da parte exequente por meio de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias; b) A intimação do requerido J C FREIRES CONSTRUÇÕES – ME, através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ / TRIBUNAL DE JUSTIÇA / JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001114-63.2017.8.06.0072 Promovente(s) EXEQUENTE: ITALO MOREIRA BACURAU Promovido(a)Nome: J C FREIRES CONSTRUCOES - ME Endereço: Rua José Luiz de França, 21, Parque Granjeiro, CRATO - CE - CEP: 63106-210 CERTIFICO QUE REALIZEI CONSULTA JUNTO AO RENAJUD NÃO SENDO ENCONTRADO VEÍCULOS EM NOME DA PARTE ACIONADA.
POR FIM ENCAMINHEI À SEJUD, PARA QUE "intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a) para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Crato/CE, 13 de fevereiro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 16:19
Juntada de resposta
-
03/02/2023 11:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/01/2023 14:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/01/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
03/12/2022 20:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/05/2020 20:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 00:26
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 16:32
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:54
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 16:35
Juntada de resposta
-
28/08/2019 16:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/08/2019 10:29
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/07/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 13:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2019 13:09
Transitado em julgado em 29/05/2019
-
24/06/2019 13:06
Processo Desarquivado
-
16/06/2019 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2019 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2019 12:50
Transitado em julgado em 29/05/2019
-
03/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/03/2018 13:45
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 02/03/2018 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
13/11/2017 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2017 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2017 16:29
Audiência instrução e julgamento cível designada para 02/03/2018 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/10/2017 16:26
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/10/2017 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 08:55
Expedição de Citação.
-
14/09/2017 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 12:12
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/08/2017 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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