TJCE - 3000313-43.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155661745
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155661745
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23/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155661745
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22/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124817642
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124817642
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18/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124817642
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14/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 10:05
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:59
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:03
Juntada de resposta
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06/09/2023 18:36
Juntada de ordem de bloqueio
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23/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:25
Desentranhado o documento
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24/07/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63792028
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64592335
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000313-43.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, pelo WhatsApp Nº (74) 9 9119-3873, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 2.082,04(dois mil e oitenta e dois reais e quatro centavos) , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, pelo WhatsApp Nº (74) 9 9119-3873, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63792028
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07/07/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2023 10:31
Processo Reativado
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06/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000313-43.2023.8.06.0071 AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL REU: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC.
Inicialmente decreto a revelia do acionado: WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada ( id º 34064564 ), muito menos justificaram as suas ausências, embora devidamente citado/intimado (id nº 55502567 ), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A parte promovente relata que no dia 09 de fevereiro de 2023 teve ciência de que o ré realizou novas postagens com conteúdo difamatório e mentiroso.
Relata que teve sua honra atingida em razão das ofensas proferidas pelo réu.
A parte promovida não apresentou defesa, apesar de ter sido citado (id nº 55502567 ).
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor merecem prosperar.
Na presente ação, o autor relata que teve sua honra atingida em razão de novas postagens realizadas pelo acionado.
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova trazida aos autos é suficiente e dela se desincumbiu o acionante em sua missão de provar o ato ilícito praticado.
A parte ré mesmo ciente da decisão Judicial no processo de número 3000504-25.2022.8.06.0071, reiterou as ofensas proferidas em face do autor.
Ademais, vale ressaltar que a aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Face ao exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido e condeno WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data (SÚMULA 362 STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Confirmo a tutela que determinou ao acionado que exclua de seu perfil no Facebook e Instagram, a postagem guerreada nestes autos, realizada em 09/02/2023 e todos os comentários atrelados à mesma.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: WOSHINGTON LUIZ ROBEIRO, VIA Whatsapp : (74) 99119- 3873 , para dar ciência dessa Decisão.
Em razão da obrigação de fazer.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/05/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 10:51
Decretada a revelia
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26/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:50
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000313-43.2023.8.06.0071 Ação: [Direito Autoral] Promovente(s): AUTOR: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL Promovido(s): WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 26/04/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seu advogado.
Cite-se e intime-se, via WhatsApp, a parte demandada WOSHINGTON LUIZ RIBEIRO, por meio do número (74) 99119- 3873.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f03fcc A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 23 de fevereiro de 2023. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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