TJCE - 0050450-42.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DONATO FREITAS ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 133498605
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050450-42.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: ELENIR CARVALHO DOS SANTOS PROMOVIDO(A): REU: JOSE ADAUTO DE SOUSA, ALAN REGIS SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELENIR CARVALHO DOS SANTOS em face de ALAN DO PEIXE (Alan Reges Sousa Rodrigues).
Alega, em síntese, que efetuou a venda do veículo da marca Fiat, Strada Working, ano 2013/2013, de placa ORY-5243, chassi 9BD27805MD7688172, código RENAVAM 550393366, de cor BRANCA ao Promovido "ALAN DO PEIXE". O requerido efetuou o pagamento do valor acordado de R$ 13.000 (treze mil reais), se comprometendo a pagar as parcelas vincendas do financiamento do respectivo veículo, na quantia aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assumindo assim a propriedade do bem, garantindo que iria providenciar a transferência do veículo. Contudo, a demandante aduz que até a data do ajuizamento da demanda o requerido não efetuou a transferência do automóvel, e, ainda, teria repassado para um terceiro, o que estaria causando grandes transtornos para a Autora. Requereu a condenação do Requerido em danos materiais, a serem oportunamente apurados, em decorrência das multas, IPVA's, CADIN e em danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de todos os transtornos que vem sofrendo desde 2019.
Decisão em id. 129238016, indeferindo o pleito antecipatório. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 129239743.
Entretanto, no referido ato o Requerido informou que recebeu o veículo objeto da lide em um negócio realizado com o marido da Requerente, e que já realizou a venda do referido bem.
Em sede de Contestação, apresentada em id. 129239747, o Réu alega inépcia da inicial, em decorrência de a autora não ter formulado pedido certo e determinado.
Aduziu ainda que o veículo encontra-se com JOSE ADAUTO DE SOUSA, e requereu a intimação do mesmo para ingressar na presente ação e proceder com a transferência do veículo.
Instada a apresentar réplica à Contestação a autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo de id. 129239752.
Decisão em id. 129239759 integrando José Adauto de Sousa no polo passivo da demanda e determinado a citação do mesmo para contestar a presente ação. Citação do corréu realizada em 03/07/2024, conforme AR acostado em id. 129239762.
Petição da autora em id. 129239766, informando que o Requerido Alan confirmou que vendeu o carro a terceiros, requerendo a revelia do segundo Requerido, Jose Adauto e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal do segundo promovido, Jose Adauto de Sousa, tendo em vista a não apresentação de defesa nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de processo Civil.
Com a revelia, os fatos afirmados pela autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC), caso se apliquem os seus efeitos materiais; os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento.
Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
Passo à análise da preliminar suscitada de inépcia da inicial ante a ausência de pedidos certos e determinados. Em síntese, verifico que não assiste razão a tese alegada pelo réu, pois o pedido da autora se mostrou certo. Em relação a determinação do pedido, principalmente em relação ao dano material, irei abordar na fundamentação da ação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto à verificação das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser analisadas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Na hipótese, a autora narra que em junho de 2019 efetuou a venda do veículo de marca FIAT, modelo STRADA WORKING, ano 2013/2013, de placa ORY-5243, chassi 9BD27805MD7688172, RENAVAM 550393366, de cor BRANCA, ao senhor Alan do Peixe.
O requerido efetuou o pagamento do valor acordado, comprometendo-se a pagar as últimas parcelas do financiamento do veículo, assumindo assim a propriedade do bem, garantindo que realizaria a transferência do veículo, o que não ocorreu no presente caso. Somado a isso, realizou a venda para um terceiro, que atualmente detém a posse do automóvel, sem efetuar a transferência da titularidade.
No caso, restou incontroverso, que em 2019 ocorreu a tradição do bem, não tendo sido transferida a propriedade junto ao órgão competente.
Não obstante o avençado, a parte demandada não transferiu a titularidade do veículo até o momento, razão pela qual a parte autora ajuizou a presente ação.
Pois bem. É cediço que a propriedade sobre os bens móveis se transfere mediante a tradição do bem, quando o adquirente se encontra na sua posse, considerando-se proprietário do bem, conforme preleciona os arts. 1.226 e 1.267, do CC/02.
Assim, ao tempo da tradição, o primeiro requerido se tornou proprietário do veículo adquirido da autora, quando então passou a ter a posse sobre o bem. No que concerne à obrigatoriedade da transferência do veículo, ressalta-se por oportuno o teor do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade da transferência da propriedade do veículo no prazo de 30 (trinta) dias.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou Residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta dias), sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (grifei) Desse modo, era dever do novo proprietário realizar a transferência da titularidade de propriedade do veículo junto ao DETRAN, mesmo porque referida obrigação fora pactuada entre as partes quando do negócio jurídico, não podendo a parte Requerida se eximir de sua obrigação sob a alegação de que teria repassado o veículo a terceiros, sendo que nesse caso sua responsabilidade é evidente. Mesmo que pendente a transferência, tendo ocorrido a tradição do veículo, a requerida passou a ser proprietário do bem, devendo, antes de revender o automóvel, ter transferido-o para seu nome.
Sobre a matéria é oportuno destacar o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA VEICULAR ENTRE PARTICULARES.
COMPRADOR QUE NÃO PROCEDEU COM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O ARTIGO 123, § 1º NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.DANOS MORAIS.
PARTE VENDEDORA QUE NÃO ATUOU PARA MITIGAR SEUS PREJUÍZOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RACINE PEIXOTO DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, que, nos autos da obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais, proposta por JOSÉ CARLOS FERNANDES CARNEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando como presumido o dano por ocasião da não efetivação por parte da compradora na transferência veicular junto ao órgão responsável no prazo previsto em lei. 2.
Conforme já relatado, trata-se de ação reparatório oriunda de uma compra e venda de veículos automotores,caminhão Mercedes Benz, ano 1995, cor azul, placa CAU-9868 e um GM/Corsa GL, ano 1998, cor prata, placa HVU-5829, ocasião em que a parte apelante/compradora não efetuou a transferência de propriedade dos aludidos veículos junto ao Departamento de Trânsito Do Estado do Ceará, ocasionando ao apelado/vendedor uma série de infortúnios em razão da demora, inclusive com o recebimento de multas. 3.
O tema já encontra-se pacificado perante os Tribunais Pátrios, inclusa esta Egrégia Corte de justiça, tendo em vista que consoante dispõe o art. 123, § 1º, do CTB, o comprador possui a obrigação legal de efetuar a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a contar da data da aquisição. 4.
No caso, por efeito da falta de transferência da propriedade veicular por cerca de 1 ano, a autora teve diversas infrações de trânsito lançadas em seu nome, no entanto, é necessário para fins de averiguação do dano moral fixado, considerar a culpa concorrente da vendedora, que poderia ter comunicado ao DETRAN a alienação do bem, em atenção a aplicação da teoria do ¿dever de mitigar os próprios prejuízos¿, que impõe ao credor atuar para não agravar o prejuízo do devedor, sempre que possível. 5.
Em razão disto,reduzo os danos morais fixados para o patamar de (dois mil reais),atendendo a proporcionalidade e adequação ao caso concreto. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado Do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - AC: 08328946320148060001 Fortaleza, Relator: MARIADE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento:07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:09/06/2023), grifos próprios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM REGULARIZAR A PROPRIEDADE.
INVIABILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. 1.
A Responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, que tem a obrigação de transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, para posterior alienação do bem a terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
TJ-GO 0160699-24.2016.8.09.0051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Goiânia - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018),grifos próprios.
De outro modo, com a tradição, além da propriedade do bem móvel, o adquirente fica responsável pelo pagamento dos encargos inerentes ao bem.
Nesse esteio, pode-se concluir que era obrigação do adquirente/requerido proceder com a transferência do veículo junto ao DETRAN, ressaltando-se que a referida obrigação não exclui o dever da parte alienante, em comunicar a venda do bem ao Órgão de Trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente ao adquirente pelos encargos da motocicleta caso não comprove a alienação do bem, conforme disposto no art. 134, do CTB.
Pela redação dos dispositivos acima mencionados, realizar a venda do veículo sem que se faça o registro ou, ao menos, a comunicação da venda, enseja vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas entre o novo e o antigo proprietário, que somente é afastado quando a alienação é comunicada ao DETRAN.
Desta feita, também caberia à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso dos autos, em que pese não haver prova, mínima que seja, acerca da realização do negócio jurídico entre a demandante e o demandado, referido fato restou incontroverso com a apresentação da contestação.
Ademais, juntou aos autos, em id. 129240179, boletim de ocorrência informando que pretende pleitear a busca e apreensão do veículo em questão para ser vinculado em nome do atual proprietário. Portanto, resta evidenciado que a autora também não adotou as providências necessárias para regularizar a transferência do veículo para o seu nome, não tendo requerido a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo dentro dos 30 (trinta) dias estipulados no §1º do artigo 123 do CTB, sendo, também, responsável pela ausência de transferência de propriedade do bem junto ao órgão competente.
Assim, os réus não podem suportar, sozinhos, a responsabilidade que também era da autora em relação aos possíveis danos.
Em decorrência de inobservância ao dever de mera comunicação ao juízo por parte da autora, não há que se falar em reparação por dano moral no referido evento, devendo este juízo decidir, tão somente, em relação à obrigação de transferência de titularidade do referido veículo para o nome do segundo réu, qual seja o Sr.
José Adauto de Sousa. Quanto ao pedido de condenação em dano material, a ser apurado em liquidação de sentença, o mesmo também não deve prosperar, já que, conforme discorrido anteriormente, a responsabilização pelas penalidades impostas passou a ser solidária já que a transferência do veículo não fora efetivamente realizada por nenhuma das partes, bem como não restou documentado nenhum dano, prejuízo ou multa por parte da autora em relação ao evento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos da autora para tão somente determinar que o réu José Adauto de Sousa proceda com as diligências necessárias para efetuar a transferência do veículo Fiat, Strada Working, ano 2013/2013, de placa ORY-5243, chassi 9BD27805MD7688172, código RENAVAM 550393366, de cor BRANCA, para seu nome, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para efetivar, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais pelo dia descumprido, limitado ao valor final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do primeiro dia útil subsequente ao descumprimento do prazo fixado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios suspensas a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cruz, data registrada no sistema. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 133498605
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06/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133498605
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28/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:32
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 11:25
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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03/10/2024 10:42
Mov. [59] - Certidão emitida
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03/10/2024 10:41
Mov. [58] - Documento
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03/10/2024 10:37
Mov. [57] - Documento
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02/10/2024 12:02
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 20:08
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01801749-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 19:39
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16/09/2024 08:30
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2024/001671-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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30/08/2024 17:40
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1
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13/08/2024 17:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 17:50
Mov. [51] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:47
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2024 19:07
Mov. [49] - Mero expediente | A Secretaria para que o Aviso de Recebimento (AR) de citacao do requerido Jose Adauto de Sousa ou informe a impossibilidade de faze-lo.
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18/06/2024 11:10
Mov. [48] - Expedição de Carta
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26/04/2024 01:39
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 16:34
Mov. [46] - Mero expediente | Integro Jose Adauto de Sousa ao polo passivo da demanda. A secretaria para que proceda as alteracoes necessarias, incluindo Jose Adauto de Sousa no polo passivo da demanda. Apos, cite-se Jose Adauto de Sousa para contestar a
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31/03/2023 15:18
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 15:18
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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14/01/2023 09:33
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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20/12/2022 01:31
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 10:55
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 10:50
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 10:49
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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01/09/2022 01:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2022 Data da Publicacao: 01/09/2022 Numero do Diario: 2918
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30/08/2022 02:23
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Manoel Junior Ribeiro (OAB 37185/CE)
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19/08/2022 23:09
Mov. [36] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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16/08/2022 12:28
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2022 12:28
Mov. [34] - Encerrar análise
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16/08/2022 12:27
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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16/08/2022 12:23
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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11/08/2022 16:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801485-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/08/2022 16:35
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02/08/2022 22:01
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao judicial (Portaria 05/2022). A secretaria para que certifique eventual decurso de prazo para apresentacao de contestacao. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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28/07/2022 14:22
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 14:21
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 10:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRZ.22.01801375-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/07/2022 10:04
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13/07/2022 14:48
Mov. [26] - Encerrar análise
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13/07/2022 14:46
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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08/07/2022 10:58
Mov. [24] - Encerrar análise
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08/07/2022 10:58
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 13:52
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/07/2022 13:50
Mov. [21] - Carta Precatória/Rogatória
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09/06/2022 13:11
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 11:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/06/2022 11:05
Mov. [18] - Documento
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09/06/2022 11:04
Mov. [17] - Documento
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26/05/2022 11:30
Mov. [16] - Documento
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25/05/2022 15:26
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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23/05/2022 22:10
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2022 Data da Publicacao: 24/05/2022 Numero do Diario: 2849
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20/05/2022 14:51
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 074.2022/000684-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2022 Local: Oficial de justica - Paulo Sergio Silveira
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20/05/2022 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 18:27
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/07/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/05/2022 18:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 09:59
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 14:10
Mov. [8] - Conclusão
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24/09/2021 14:09
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/09/2021 16:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRZ.21.00166857-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2021 16:31
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30/08/2021 20:52
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
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27/08/2021 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 22:48
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de faze-lo juntando aos autos declaracao de imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuicao, no
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19/08/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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