TJCE - 0258868-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 163789746
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 163789746
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0258868-73.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES, deduzindo, em síntese, que a sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data do novo requerimento administrativo, configurando erro de compreensão do requisito legal exigido para a concessão do auxílio-acidente.
Arrazoa que "nos termos da jurisprudência pacífica e da interpretação sistemática da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado deve ser verificada no momento do acidente ou da consolidação das lesões - e não em momento posterior como do novo requerimento administrativo." Desse modo, requer acolhimento recursal a fim de corrigir o apontado erro material e reconhecer que a qualidade de segurado deve ser aferida na data do acidente. Intimada da peça recursal, a instituição previdenciária embargada não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
No caso em exame, a parte embargante tenta reverter a decisão embargada pela utilização da via transversa dos embargos declaratórios, o que não atende aos requisitos de embargabilidade previstos no art. 1022 do CPC. É cediço que, no caso em apreço, a questão suscitada pelo embargante não se trata de mero erro material, que pode até ser corrigido de oficio pelo juízo.
Na verdade, a via jurídica eleita pelo recorrente constitui instrumento jurídico inidôneo para rediscutir o mérito da causa.
A sentença embargada apresenta-se bem fundamentada nos apanhados do laudo pericial, na legislação previdenciária aplicável à matéria, em precedentes jurisprudenciais, de modo que não reclama nenhum reparo ou esclarecimento.
De resto, sobre a controvérsia relacionada à qualidade de segurado, chegou-se à conclusão, à luz da análise hermenêutica da legislação vigente, que o embargante, por ser contribuinte individual, não preenchia os requisitos legais para obtenção do beneficio pleiteado.
Em vista do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, conheço os embargos de declaração; e, no mérito, NEGO-LHES acolhimento, para efeito de manter inalterada a decisão combatida.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163789746
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30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150178975
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01/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150178975
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0258868-73.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Antônio Emanuela Oliveira Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença n. 533.529.465-1.
O promovente alega que o acidente de trabalho ocorreu em 29/11/2008, ocasião em que sofreu fratura da diáfise do fêmur direito, tendo sido concedido o auxílio-doença em seu favor, o qual foi cessado em 19/06/2012.
Afirma que o INSS deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença (19/06/2012 e/ou 30/09/2013).
Aduz que realizou novo requerimento administrativo em 02/05/2022 solicitando o benefício de auxílio-acidente.
Decisão de ID 123818245 concedeu a gratuidade judiciária requerida.
Decisão de ID 123823095 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Realizada a prova pericial de ID 123823117.
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apontou (ID 123823877) que a parte autora recolheu para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado contribuinte individual, situação que impossibilita o promovente de ser beneficiário do auxílio-acidente.
O promovente, por sua vez, argumenta (ID 123823884) que gozou de benefício de auxílio-doença até 19/06/2012, ocasião em que foi indevidamente cessado.
Ademais, em petição de ID 137930144 afirma que concorda com o laudo pericial, uma vez que o perito concluiu que a sequela é originada por um acidente de trabalho.
Contudo, afirma que o expert deixou de indicar a data da consolidação das lesões.
Posteriormente, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido. I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB.
Assim, vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral.
Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 123823117, observam-se as seguintes conclusões do expert: Periciando vítima de acidente de trânsito durante seu trajeto de trabalho, sofreu trauma em membro inferior direito com fratura do fêmur com necessidade de tratamento cirúrgico de osteossíntese com placa e parafusos, falha no mecanismo com quebra.
Novo tratamento cirúrgico com haste intramedular que apresentou como complicação pseudoartrose.
Realizou novo procedimento cirúrgico para tratamento da complicação com placa bloqueada.
Permaneceu com sequela cicatricial cutânea e encurtamento do membro inferior direito em decorrência do trauma sofrido, entendendo que há nexo causal.
Sua sequela é de origem traumática sem piora ou relacionada a atividades laborais ou comorbidades associadas.
Sequela esta que apresenta redução da sua capacidade de deslocamento lhe demandando mais esforço mesmo de forma mínima.
Estando o periciando apto a exercer suas atividades laborais sem sinais ou critérios de invalidez.
Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado de 29 de novembro de 2008 a 10 de junho de 2012.
Fazendo jus ao auxílio acidente por apresentar lesões já consolidadas e sequela permanente que reduz de forma parcial e definitivamente sua capacidade para o trabalho.
Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida de forma parcial e definitiva para o exercício de outras atividades.
Contudo, in casu, houve impugnação por parte da demandada acerca da condição de segurado do promovente.
Consta em ID 123823877 que o protocolo do procedimento administrativo para recebimento do auxílio-acidente foi realizado em 02/05/2022, período em que o demandante contribuía ao INSS como contribuinte individual (ID 123823921,fls. 5).
Ocorre que, a lei n. 8.213/91 excetua os contribuintes individuais daqueles que podem obter auxílio-acidente.
Dessa forma, vejamos a redação dos artigos 11 e 18 da supracitada norma federal, no que interessa ao caso: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (…) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (…) V - como contribuinte individual: VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (…).
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) h) auxílio-acidente; (…) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [destaque nosso].
Sobre a temática, a jurisprudência pátria entende: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO EXORDIAL QUE NÃO SE COADUNA COM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PREVISTA NA EXCEÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
PEDIDO INICIAL E CAUSA DE PEDIR DIRECIONADOS À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurada contribuinte individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual; e (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente não é devido ao segurado contribuinte individual, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que restringe o benefício a segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. 4.
A Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar pedidos de benefícios previdenciários não acidentários formulados por segurados contribuintes individuais, devendo a demanda ser processada perante a Justiça Federal.
Dessa forma, equivocou-se o douto magistrado federal, subscritor da decisão declinatória de competência, ao não observar a qualidade de contribuinte individual da autora, impeditiva do enquadramento da situação posta a julgamento como acidente de trabalho.
Em idêntico equívoco, incorreu a sentença recorrida, inclusive porque, em causas previdenciárias, a competência é firmada pelo pedido e causa de pedir que, na espécie, são dirigidos à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez diversas de acidente de trabalho.
V.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível parcialmente provida.
Sentença anulada.
Suscitado conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TJCE.
Apelação Cível n. 0010206-82.2024.8.06.0101.
Relator (a): Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. 2ª Câmara de Direito Público.
Data de Julgamento: 19/02/2025.
Data de Publicação: 19/02/2025) [destaque nosso]. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTICA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1417280, 0714254-56.2019.8.07.0015, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Assim, embora o demandante possua sequelas permanentes que o incapacitam para a atividade laboral, situação atestada por perícia médica, sua condição de segurado como contribuinte individual o exclui da concessão de auxílio-acidente.
Nesse sentido, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 11 e 18, §1º, da Lei nº 8.213/91 entendo pela inadequação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Processo isento de custas.
Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150178975
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29/04/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:37
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 134827573
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06/03/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0258868-73.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO EMANUEL OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para ciência de que o ato pericial foi designado para o dia 08 de abril de 2025 às 08:00 horas, a se realizar na Rua Antônio de Castro, 890-A, Clínica Nossa Senhora de Fátima, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza-CE.
Na ocasião, a parte autora deverá se apresentar, no local, data e horário acima aprazados, portando documentação pessoal, exames de imagem originais, cópias ou fotos, para melhor compreensão e avaliação do caso.
Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado/Carta Precatória, para comparecimento ao ato, constando as observações e determinações constantes neste despacho.
Publique-se via DJe com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134827573
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05/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134827573
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05/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 04:40
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132339954
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132339954
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22/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132339954
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22/01/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:48
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 11:49
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:30
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:00
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20/09/2024 14:32
Mov. [121] - Documento
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10/09/2024 18:30
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:36
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0351/2024 Teor do ato: Considerando a peticao de fls. 254/255, aguarde-se o pagamento dos honorarios periciais. De-se conhecimento ao expert atraves de e-mail. Publique-se via DJe. Advogad
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09/09/2024 10:30
Mov. [118] - Documento Analisado
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29/08/2024 01:05
Mov. [117] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/08/2024 16:38
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 00:50
Mov. [115] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 17:46
Mov. [114] - Mero expediente | Considerando a peticao de fls. 254/255, aguarde-se o pagamento dos honorarios periciais. De-se conhecimento ao expert atraves de e-mail. Publique-se via DJe.
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23/08/2024 09:16
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274634-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 09:08
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21/08/2024 16:07
Mov. [112] - Encerrar análise
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21/08/2024 16:07
Mov. [111] - Conclusão
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20/08/2024 19:29
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 13:41
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267573-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 13:05
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19/08/2024 01:38
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 11:51
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 11:50
Mov. [106] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:35
Mov. [105] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 10:34
Mov. [104] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:52
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:36
Mov. [102] - Conclusão
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02/08/2024 14:56
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:10
Mov. [100] - Conclusão
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31/07/2024 17:45
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229691-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 17:42
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30/07/2024 19:03
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:37
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0288/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 205/208 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
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29/07/2024 08:54
Mov. [96] - Documento Analisado
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11/07/2024 04:47
Mov. [95] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/07/2024 15:18
Mov. [94] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 205/208 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
05/07/2024 07:36
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171293-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 07:27
-
01/07/2024 19:46
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
01/07/2024 15:49
Mov. [91] - Conclusão
-
01/07/2024 11:36
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/07/2024 11:35
Mov. [89] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/06/2024 11:45
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 08:55
Mov. [87] - Documento Analisado
-
28/06/2024 08:54
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/06/2024 15:15
Mov. [85] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 15:37
Mov. [84] - Conclusão
-
13/06/2024 15:36
Mov. [83] - Petição
-
13/06/2024 15:36
Mov. [82] - Laudo Pericial
-
02/05/2024 11:35
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2024 11:35
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 17:24
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2024 11:55
Mov. [78] - Documento
-
15/04/2024 11:50
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/04/2024 11:50
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/04/2024 11:08
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/04/2024 08:03
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/04/2024 18:02
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
05/04/2024 13:18
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/065049-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
01/04/2024 19:36
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:43
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 13:10
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/03/2024 13:09
Mov. [68] - Documento Analisado
-
21/03/2024 02:09
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/03/2024 10:37
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 19:07
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2024 14:55
Mov. [64] - Petição
-
12/03/2024 14:16
Mov. [63] - Conclusão
-
12/03/2024 11:24
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:54
-
11/03/2024 19:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 11:38
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 09:58
Mov. [59] - Documento
-
08/03/2024 09:57
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/03/2024 09:57
Mov. [57] - Documento Analisado
-
27/02/2024 16:39
Mov. [56] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 15:23
Mov. [55] - Conclusão
-
27/02/2024 15:22
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 15:58
Mov. [53] - Documento
-
01/02/2024 11:37
Mov. [52] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
01/02/2024 08:12
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/02/2024 08:10
Mov. [50] - Documento Analisado
-
29/01/2024 10:38
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito | Oficie-se ao setor de pericias medicas do TJCE (NPDM) para prestar informacoes acerca da designacao de dia e hora para realizacao da pericia determinada as fls. 144 dos autos.
-
16/01/2024 09:43
Mov. [48] - Encerrar análise
-
23/10/2023 17:28
Mov. [47] - Documento
-
18/10/2023 17:32
Mov. [46] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
-
18/10/2023 14:19
Mov. [45] - Documento Analisado
-
09/10/2023 17:08
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Processo sem movimentacao ha mais de 61 dias. Oficie-se ao setor de pericias medicas do TJCE (NPDM) para prestar informacoes acerca da designacao de dia e hora para realizacao da pericia determinada as fls. 1
-
02/07/2023 10:57
Mov. [43] - Documento
-
23/06/2023 10:38
Mov. [42] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
22/06/2023 16:47
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/06/2023 16:06
Mov. [40] - Documento Analisado
-
19/06/2023 13:05
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Oficie-se ao setor de pericias medicas do TJCE (NPDM) para prestar informacoes acerca da designacao de dia e hora para realizacao da pericia determinada as fls. 144 dos autos.
-
10/04/2023 17:01
Mov. [38] - Documento
-
13/03/2023 20:15
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 08:44
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
10/03/2023 01:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 23:07
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/03/2023 23:07
Mov. [33] - Documento Analisado
-
09/03/2023 15:38
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 12:12
Mov. [31] - Conclusão
-
17/11/2022 16:05
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/11/2022 16:04
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/11/2022 23:07
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/09/2022 03:33
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2022 16:32
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 15:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02379019-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 16/09/2022 15:13
-
13/09/2022 19:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2022 Data da Publicacao: 14/09/2022 Numero do Diario: 2926
-
12/09/2022 01:39
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:17
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/09/2022 14:17
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/09/2022 14:28
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2022 09:17
Mov. [19] - Conclusão
-
01/09/2022 15:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02344911-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/09/2022 15:07
-
19/08/2022 11:25
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
17/08/2022 18:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 01:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0652/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 114/123 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
12/08/2022 19:38
Mov. [14] - Documento Analisado
-
11/08/2022 13:57
Mov. [13] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 114/123 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
09/08/2022 16:35
Mov. [12] - Conclusão
-
09/08/2022 11:34
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02283991-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2022 11:17
-
08/08/2022 20:26
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
08/08/2022 17:50
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/08/2022 17:50
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/08/2022 17:47
Mov. [7] - Documento
-
05/08/2022 01:40
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 20:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/160941-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2022 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
-
04/08/2022 20:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/08/2022 15:45
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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