TJCE - 0269133-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163975942
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15/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163975942
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0269133-66.2024.8.06.0001 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela proposta por Manoel Francisco da Silva, em desfavor de Banco Panamericano S/A, todos qualificados nestes autos.
O promovente aduz que é beneficiário do INSS e afirma ter realizado alguns empréstimos consignados descontados em seu benefício.
Contudo, alega que notou que os valores de sua aposentadoria estavam demasiadamente menor e, ao verificar seus extratos constatou a existência de dois contratos ativos de cartão de crédito RMC e RCC.
Em tutela de urgência requereu: a suspensão de cobrança de valores indevidos nos vencimentos da parte demandante, referente aos contratos nº 765477370-9 e 965477455-B, bem como a abstenção de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer: (i) a condenação do banco na devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados; (ii) a declaração de inexistência de quaisquer débitos entre as partes; (iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) a condenação do requerido em honorários arbitrados em 20% do valor da causa e custas processuais.
Decisão de ID 120125361 concedeu a gratuidade judiciária solicitada e indeferiu a tutela de urgência requestada.
Regularmente citado, o requerido apresenta contestação (ID 126089533), na qual aduz preliminarmente: (a.1) falta de interesse de agir; (a.2) ausência de comprovante de residência em nome do autor; no mérito: (b.1) produto cartão consignado; (b.2) recebimento e utilização do cartão de crédito consignado; (b.3) o parcelamento automático do saldo devedor; (b.4) ônus da prova; (b.5) ausência de defeito na prestação do serviço; (b.6) enriquecimento sem causa - existência de saldo credor para o banco.
Réplica de ID 136526691.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o promovente (ID 142374874) informou que não tem outras provas a produzir.
O banco requerido (ID 142414942), por sua vez, reiterou os termos da peça contestatória.
Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento no estado em que se encontra o processo Mormente, há de ressaltar a prescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, por não se afigurar útil para o deslinde da querela, já que o promovente não questiona a validade da assinatura constante no contrato, mas sim a validade da contratação na modalidade cartão de crédito.
Ademais, o documento contratual foi assinado digitalmente por meio de captura facial.
Portanto, não há cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado indeferir as provas inúteis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, a ação encontra-se madura para prolação de sentença, nos termos do art. 355 do CPC. 1.
PRELIMINARES 1.1 Falta de Interesse de Agir O banco requerido alega que o autor não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
O promovente, em réplica, pontuou que é inviável exigir da parte a realização de prévio requerimento administrativo, como requisito de processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal.
Ocorre que, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar Rejeitada. 1.2 Ausência de comprovante de endereço em nome do autor A instituição financeira alega que o promovente apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, sem qualquer relação com a presente lide.
O promovente, por seu turno, afirma que o comprovante de residência não é indispensável para a propositura da ação, bem como alega que de fato reside no local indicado, mas o imóvel é alugado e não possui contrato.
Com efeito, a jurisprudência orienta que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC.
Preliminar Rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 A Inversão do Ônus da Prova É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em julgamento, na medida em que o autor se enquadra no conceito de "destinatário final" dos serviços prestados pela requerida.
A relação jurídica em questão se classifica como de consumo, o que a situa sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, do art. 6º, VIII, do CDC, o que culmina a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte requerente, esta materializada na fragilidade do promovente diante da empresa demandada. 2.2 Negócio Jurídico O cerne da controvérsia consiste em determinar a validade ou não do contrato firmado entre as partes, em razão do suposto desconhecimento do promovente quanto a modalidade de empréstimo contratado.
Diante disso, extrai-se dos autos as alegações das partes: O promovente, em petição inicial, alega que embora já tivesse contratado empréstimos com outras instituições bancárias, foi surpreendido pelo desconto por RMC e RCC, pois em momento algum a parte demandante firmou, conscientemente, qualquer tipo de contrato de empréstimo com esta instituição financeira referente às parcelas do empréstimo com a requerida.
Afirma que não houve consentimento explícito na contratação e aponta a ausência de informações prestadas pelo banco demandado.
O promovido, em contestação, argumenta que em 13/10/2022 foi firmada a contratação do cartão consignado n º 765477455 com informações evidentes de contratação do produto.
Afirma que além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor de R$ 381,00, correspondente a 96,39% do limite de seu cartão de crédito consignado.
Alega que em agosto de 2023, o Banco Pan emitiu um comunicado informando que, em caso de não pagamento do saldo devedor da fatura, a partir da fatura, a partir da fatura com vencimento em setembro de 2023, não haveria a incidência de juros rotativos.
Afirma que diante do não pagamento do saldo devedor integral da fatura pelo promovente foram apresentadas opções de parcelamento.
Analisando os autos, verifico que o promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito o histórico de empréstimo consignado (ID 120127176).
Ao passo em que o banco promovido apresentou: contrato RMC (ID 126089534); faturas do cartão de crédito (IDs 126089535 e 126089538); recibo de transferência bancária (ID 126089536); contrato RCC (ID 126089537); regulamento para utilização do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado (ID 126089545).
Constata-se que os contratos de empréstimo bancário foram celebrados de forma eletrônica, por meio de biometria facial, conforme captura de imagem (IDs 126089534 e 126089537).
Ademais, visualiza-se documentos comprobatórios da operação bancária do valor contratado em conjunto com documento pessoal do autor.
Noutro giro, quanto ao plano da validade, o promovente alega nulidade do negócio celebrado, fundada no suposto desconhecimento acerca da modalidade contratada, uma vez que o demandante afirma sequer ter solicitado o cartão ou empréstimos RMC e RCC.
Contudo, observa-se que o promovente realizou compras / saques (IDs 126089535 e 126089538) originando os débitos realizados em conta do demandante.
Além disso, consta nos autos comprovantes de transferência bancária do valor disponibilizado pela instituição financeira em conta pertencente ao promovente.
A partir do conjunto probatório, depreende-se que não há prova suficiente de que a instituição financeira induziu o promovente a erro, tendo a parte autora consciência e conhecimento da celebração do negócio jurídico e suas respectivas repercussões, não há, portanto, mácula à validade contratual.
Dessa forma, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Alegada Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Regularidade da Contratação Comprovada.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Neuma de Matos Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato e indenização por danos morais em face do Banco PAN S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e na existência de vício de consentimento alegado pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 4.
O banco réu apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo Termo de Consentimento Esclarecido, Termo de Adesão, Saque do Limite do Cartão Consignado, Dossiê de Contratação e Comprovante de Transferência. 5.
O contrato eletrônico atende aos requisitos de validade e segurança, contendo dados de geolocalização e registro de assinatura digital, afastando a tese de vício de consentimento. 6.
Assim, demonstrada a inexistência de fraude ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida incólume. (Apelação Cível nº 0200184-71.2024.8.06.0071.
Relator: Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado.
Data de Julgamento: 18/06/2025.
Data de Publicação: 18/06/2025) - [destaque nosso].
Portanto, a partir do conjunto probatório, compreendo que a pretensão autoral não é passível de acolhimento, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ao passo em que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Assim, restam inviabilizadas as indenizações pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Rejeito as preliminares de contestação; Mantenho a gratuidade judiciária deferida em ID 120125361; Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes via DJEN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163975942
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137421302
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0269133-66.2024.8.06.0001 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137421302
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27/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421302
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27/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133497347
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133497347
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27/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133497347
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27/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 14:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 00:39
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/09/2024 18:10
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 17:33
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/09/2024 16:21
Mov. [4] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/09/2024 15:54
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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