TJCE - 3006366-09.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137618714
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006366-09.2024.8.06.0167 AUTOR: PRISCILA MOREIRA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Priscila Moreira da Silva promove Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Dano Moral em face de Telefônica Brasil S/A e alega, em resumo, indevida inscrição em restritivos de crédito.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, informo que o prosseguimento do feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Isso, entretanto, não foi alcançado na audiência realizada.
Conforme se observa nos autos, "recentemente a parte requerente após pretender realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa" (pág. 4, id. 127829814).
Na contestação, a parte ré Telefônica Brasil S.A. alegou a legitimidade da contratação que levou à negativação da consumidora.
Ademais, apresentou contrato "devidamente assinado pela Parte Autora e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais" (pág. 4, id. 136324409).
Assim, ante a existência de divergências, pugnou pela necessidade de perícia grafotécnica.
Por sua vez, a Sra.
Priscila Moreira da Silva, em réplica, foi favorável aos argumentos trazidos pela ré e requereu "o reconhecimento da complexidade da matéria em razão da necessidade de realização de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sendo impossível tal providencia em razão do rito processual" (pág. 28, id. 137062219).
Percebe-se que há razão na anuência da autora, pois, de fato, faz-se necessária a realização de prova técnica especificamente voltada à perícia grafotécnica, conforme sugerido em preliminar de contestação.
Nas palavras de Adriano Roberto Vancim e José Eduardo Junqueira Gonçalves (2023), "quando a parte opta pelo rito simplificado deve estar ciente que estará sujeita a menor complexidade probatória, valendo-se das provas já existentes ou daquelas que serão produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento".
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
O objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária para o deslinde da causa discutida.
Percebe-se a necessidade de conhecimentos apurados para entender o acervo probatório apresentado pelas partes, avaliar a real situação do contrato e descobrir se ele foi ou não assinado pela cliente.
Na mesma esteira, aponta Ricardo Cunha Chimenti (2023) que, "quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal".
Em igual sentido, há o seguinte julgado (a exemplo de muitos outros que poderiam aqui ser colacionados): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. - Exigindo a demanda produção de prova pericial complexa, indo de encontro aos princípios da celeridade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, deve o feito tramitar perante a Justiça Comum (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.219399-7/000, Relator: Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022) Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação". DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e de e federais.
VANCIM, Adriano Roberto & GONÇALVES, José Eduardo Junqueira.
Lei dos juizados especiais anotada e interpretada - Cível, Criminal e Fazenda Pública 2ª edição. -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137618714
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137618714
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05/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137618714
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05/03/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137618714
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05/03/2025 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132226918
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132226918
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132226918
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16/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132226918
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16/01/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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