TJCE - 3000980-06.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:51
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CATIA SILENE MEDEIROS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 03:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 12:28
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72769770
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72769770
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72769770
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72769770
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72769770
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72769770
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04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72769770
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04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72769770
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04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72769770
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30/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 01:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 14:47
Juntada de petição
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24/11/2023 14:31
Juntada de petição
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24/11/2023 14:23
Processo Desarquivado
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24/11/2023 14:14
Juntada de petição
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17/11/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:27
Juntada de petição
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09/11/2023 21:48
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70514323
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70514323
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000980-06.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES PROMOVIDA: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos (ID 65429926), observa-se que a parte executada PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (HOTEL MASTER CURITIBA), noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e pagar. Em manifestação (ID 66756608), o exequente confirmou o cumprimento das obrigações por parte da executada PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (HOTEL MASTER CURITIBA).
Entretanto, requereu a intimação da executada LATAM AIRLINES GROUP S/A para que proceda com a remarcação das passagens aéreas. Ante o exposto, determino que demandada LATAM AIRLINES GROUP S/A proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o cumprimento da obrigação de fazer, determinada no item "A" do dispositivo da sentença de ID 53832865, de forma a remarcar as passagens aéreas, sem qualquer custo para o autor, para as datas informadas pelo exequente na petição de ID 66756608, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino a expedição de intimação pessoal à LATAM AIRLINES GROUP S/A, a qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). Determino que a secretaria proceda com a expedição do alvará deliberado na decisão de ID 65125964. Considerando que a executada PLATAMON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (HOTEL MASTER CURITIBA) cumpriu voluntariamente a sentença, juntando aos autos guia de depósito judicial (ID 65429931), defiro o pedido de ID 67206270 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 564,03 (quinhentos e sessenta e quatro reais e três centavos) em nome da parte autora (HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES - CPF: *40.***.*46-87). Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco do Brasil, agência 0547-9, conta corrente: 5649-9, titular: HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES - CPF: *40.***.*46-87. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/10/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514323
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26/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:15
Desentranhado o documento
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11/10/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:43
Juntada de petição
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22/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:36
Juntada de petição
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09/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:53
Juntada de petição
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18/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:10
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:28
Juntada de petição
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24/06/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:47
Decorrido prazo de CATIA SILENE MEDEIROS DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:25
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 19:21
Juntada de petição
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10/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000980-06.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES PROMOVIDA: DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de processo com pedido de obrigação de fazer onde a parte autora requer a remarcação de pacote de viagem por parte da promovida e subsidiariamente indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a requerida DECOLAR.COM LTDA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atuou como mera intermediária.
Ainda que a afirmação da parte demandada restasse comprovada nos autos, o que não é o caso, tenho que a responsabilidade seja solidária (artigo 7º do CDC).
A sociedade empresária que disponibilizou a reserva da passagem integra a cadeia de consumo sendo responsável pelos danos causados à parte autora em razão do cancelamento da reserva realizada.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Nesse sentido, percebe-se que a análise da validade dos documentos nos autos em apreço como meio de prova confunde-se com o mérito, sendo matéria estranha a preliminar.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO De início, partirei dos fatos incontroversos, isto é, o serviço foi adquirido pela parte autora, conforme descrito na inicial, sendo realizada a compra de pacote turístico.
Percebe-se que se trata de relação de consumo, que enquadra a requerida no conceito legal de fornecedor de serviço e o requerente na posição de consumidor parte fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determina o art. 3º, §2º e art. 2º caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, indispensável à aplicação das suas normas e princípios norteadores.
Observa-se, no presente caso, que a parte autora tentou diversas vezes realizar a remarcação do pacote turístico, não logrando êxito em resolver de forma administrativa, o que é razão suficiente para que as requeridas sejam condenadas na obrigação de fazer pretendida, equivalente em realizar a remarcação do pacote de viagem na data pretendida pela parte autora, sem nenhum ônus adicional.
No âmbito da demandada HOTEL MASTER CURITIBA, temos regrando o caso, a lei nº 14.046, de 2020: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Analisando o regramento legal, percebe-se que a parte autora buscara utilizar a remarcação dos serviços pelo prazo determinado.
Portanto, a parte autora exerceu a faculdade que lhe coube, de forma tempestiva.
Todavia, embora a pandemia do coronavírus tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço.
Nesse contexto, não se encontra verificada a hipótese de exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro, pois a despeito da companhia aérea ter cancelado a utilização dos bilhetes, cabia à empresa de turismo reacomodar o autor em outro voo, em atendimento às expectativas do contrato, fato que não ocorreu.
Ademais, além do inadimplemento contratual de não garantir a fruição do pacote turístico adquirido, a demora em responder ao pedido autoral, bem como o cancelamento unilateral dos serviços, é situação capaz de gerar dano moral, pois fomenta sentimento de impotência em virtude da vulnerabilidade do consumidor, e hipossuficiência técnica.
Não obstante, o cancelamento dos serviços e a não realização do reembolso pelas requeridas gerou sentimento de incerteza quanto à viabilidade da viagem.
Por fim, entendo que houve frustração na fruição do serviço adquirido, não sendo possível o autor desfrutar do momento de lazer.
Os fatos expostos acima são aptos a gerar o dano moral.
Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZATÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA CVC, INCLUSIVE PORQUE VENDEU O PACOTE DE VIAGEM.
PROBLEMAS COM A COMPANHIA AÉREA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES, DIANTE DE PROBLEMAS NO VOO.
OPERADORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO PRECÁRIA DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM NÃO REALIZADA, FRUSTRANDO A PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$3.000,00 PARA CADA AUTORA QUE VÃO MANTIDOS, JÁ QUE ADEQUADOS À SITUAÇÃO CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-41 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em respeito ao precedente acima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: A) Julgo procedente o pedido de remarcação do pacote de turismo, na data de escolha da parte autora, devendo as demandadas propiciarem a efetivação da viagem sem qualquer custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). b) Condeno, de forma solidária, as promovidas ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao promovente, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95), salvo interposição de recurso.
Expedientes necessários.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 21:57
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:31
Juntada de réplica
-
02/09/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:49
Juntada de réplica
-
27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de HILDERNANDO LEANDRO DE MENEZES em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
04/08/2022 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/08/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 01:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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