TJCE - 0267545-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0162300-05.2016.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Fazenda Pública] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI D E S P A C H O I.
Propulsão. Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no id. 90387475, no prazo de cinco (05) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90314151
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11/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90314151
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05/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87573433
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87573433
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05/06/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0267545-92.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Descontos Indevidos Requerente: Maria Fernandes Brandão Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Rh.
ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID. 55429091 deste Juízo alegando que a decisão é duplamente omissa. 1. Por não se manifestar acerca da incompetência da 2ª Vara dos Juizados Especiais para julgamento do feito, aduzindo que o Mandado de Segurança nº 0205783- 75.2022.8.06.0001, por meio do qual fora reconhecido o direito da parte Impetrante, ora embargado, foi processado e julgado pela 13a Vara da Fazenda Pública, de sorte que a ela caberá também analisar o suposto direito do Autor que ensejou o ajuizamento da presente ação de repetição.
E que trata-se de conexão, uma vez que a presente ação tem causa de pedir em comum com o processo de n. 0205783-75.2022.8.06.0001. 2. Em razão da decisão embargada não enfrentar, de forma expressa, que no título executivo judicial transitado em julgado no bojo do Mandado de Segurança n. 0205783-75.2022.8.06.0001.
NÃO FICOU RECONHECIDO O DIREITO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
Não o foi por expressa vedação do enunciado Sumular 269 do STF, segundo o qual "o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".
Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Inicialmente cumpre informar acerca da modulação dos efeitos no Tema de Repercussão Geral 1177 - produção de efeitos a partir de 2023 - entendimento do STF. Depreende-se das peças processuais que a decisão de mérito de Id. 55429091 se deu em 21/02/ 2022, data anterior a publicação da modulação dos efeitos do Tema 1177, qual seja 13/09/2022.
Sendo assim, não havia como a sentença ser fundamentada na modulação dos efeitos à época. Levando-se em consideração a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, houve a validação dos descontos previdenciários efetuados nos termos da Lei no 13.954/2019, até dia 1o de janeiro de 2023.
Ademais, o Estado do Ceará promulgou a Lei no 18.277/2022, com vigência a partir da data de sua publicação, qual seja, 22/12/2022, não sendo mais possível considerar ilegais/inconstitucionais os descontos aplicados, impondo-se sua validade, nos termos acima delineados.
Em relação aos motivos e fundamentos alegados nos presentes Embargos, entendo que não merecem acolhida, posto que, nenhum deles foi relacionado na Contestação.
Dessa forma, não tinha como ser analisado na decisão de mérito. Temas trazidos na peça de contestação: 1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N º 1338750 ED - TEMA 1.177 - DA REPERCUSSÃO GERAL 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DATA ANTERIOR A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS 3. DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.954/2019.
NORMA GERAL FEDERAL 4. DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO.
DA NÃO OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO 5. DO NÃO CABIMENTO DE REPETIÇÃO DO TRIBUTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO 6. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 7. NÃO CABIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte autora e a discussão do mérito deve ser feita por meio de recurso adequado. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/06/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87573433
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04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 08:29
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0267545-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO PIRES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA - CE12875-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O R.H.
Contra a sentença, foi apresentado Embargos de Declaração.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:50
Conclusos para despacho
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22/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DA NOBREGA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0267545-92.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de indébito Requerente: Francisco Pires Leite Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por FRANCISCO PIRES LEITE em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, compelir o requerido a devolver descontos ilegais previdenciários, no percentual de 9,5% e 10.5%, feitos a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos de aposentadoria.
Relata que é militar aposentado da reserva remunerada, que com o advento da Lei nº 13.954/2019, foram editadas novas regras para os militares da reserva remunerada, com o pagamento da alíquota de 9,5% e 10,5 % sobre a totalidade dos benefícios percebidos, causando-lhe a redução de seus proventos.
Que obteve êxito em decisão liminar, em sentença e em Recurso junto ao TJ no Mandado de Segurança de nº 0205783-75.2022.8.06.0001 o qual declarou a inconstitucionalidade incidental e determinou que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar o desconto de 10,5 % a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total das vantagens do impetrante.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com o despacho de citação e reserva (Id 36682490), contestação (Id 36682493), réplica (Id 36682486) e parecer ministerial (Id 38258038).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
As preliminares aduzidas em relação a modulação dos efeitos na decisão do STF de Tema 1177 serão tratadas no mérito.
Como é cediço, compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, nos precisos termos preconizado pelo texto Constitucional no art. 42, a seguir transcrito: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Referencia, ainda, a Constituição Federal, a qual dispõe que compete à lei federal definir sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (art. 142, § 3º, inciso X).
Nesse contexto, ressai que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Nos moldes da orientação do texto constitucional as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
Neste viés destaco o voto proferido pelo então Ministro Nelson Jobim, na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, discorrendo que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da CRFB/1988.
Ademais, oportuno destacar que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Impende, portanto, concluir que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Por fim dirimindo a controvérsia sobre a temática em exame, assentou o Supremo Tribunal Federal que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Segundo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Todavia, esse tema teve um novo capítulo em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais ebombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
De acordo com tais premissas, nesse caso concreto e diante da realidade acerca do MS de nº nº 0227321-49.2021.8.06.0001 com trânsito em julgado, já concedendo a suspensão dos descontos indevidos, ao meu ver, fica inconteste o direito do autor requerente FRANCISCO PIRES LEITE, a devolução das quantias descontadas indevidamente de sua aposentadoria.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o ESTADO DO CEARÁ, restitua à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, que em seu art. 3º assim aduz: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:56
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 13:30
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/10/2022 13:30
Mov. [19] - Documento Analisado
-
07/10/2022 13:30
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de outubro de 2022.
-
07/10/2022 12:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 11:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02428460-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/10/2022 11:17
-
22/09/2022 20:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 01:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0856/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
20/09/2022 16:58
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/09/2022 16:17
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2022
-
20/09/2022 10:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 08:42
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02384506-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2022 08:24
-
16/09/2022 04:13
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
08/09/2022 20:28
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0838/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
06/09/2022 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 15:46
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/09/2022 14:00
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
05/09/2022 13:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/09/2022 13:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 21:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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