TJCE - 3000093-70.2022.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145033839
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145033839
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Oportunizada a produção de provas, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora. Denota-se dos autos que a parte promovida formulou requerimento genérico, deixando de comprovar a pertinência e a necessidade da prova, razão pela qual indefiro o pedido. Esclareça-se que, tal decisão não importa em cerceamento de defesa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS DETERMINADA PELO JUÍZO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
APLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando requeridas de forma genérica, mostrando-se dispensáveis diante do conjunto probatório, não importa em cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que os agravantes, mesmo instados pelo Juízo a especificarem as provas que desejavam produzir, limitaram-se a ratificar o pedido genérico formulado na contestação. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1014951/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008) Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 111565345 e com base no art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnarem esta decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para sentença. Frederico Augusto Costa Juiz em respondência -
07/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145033839
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04/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:06
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 107030874
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23/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107030874
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-70.2022.8.06.0074 AUTOR: BEATRIZ RICARDO BRITO REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade. Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º, do Art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC). Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cruz (CE), data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO -NPR -
17/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107030874
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17/10/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
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08/10/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZRua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000093-70.2022.8.06.0074 Designo a audiência de conciliação para 08/10/2024, às 09h30 Cruz, 6 de agosto de 2024.
FRANCISCA HOZANA DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
21/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90360255
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21/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Cruz.
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22/04/2024 12:56
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000093-70.2022.8.06.0074 AUTOR: BEATRIZ RICARDO BRITO REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Reza o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na hipótese dos autos, a autora propôs a presente ação, argumentando que está sofrendo cobranças insistentes realizadas pela parte promovida, por dívida que entende indevida, havendo sido incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência e no mérito, pugna por indenização por danos morais e condenação da promovida em obrigação de fazer.
Ocorre que a promovente, embora tenha solicitado a concessão de tutela de urgência e, no mérito, indenização por danos morais e condenação em obrigação de fazer, não singularizou os pedidos, de modo que, no campo "dos pedidos", apenas faz menção à fundamentação de sua peça exordial, deixando também de atribuir valor ao pleito indenizatório.
Sendo assim, entendo que a requerente deve especificar TODOS os pedidos e o valor dos danos morais, fazendo constar no tópico "dos pedidos" essa especificação, atendendo ao previsto no art. 319, IV, do CPC/2015.
Ainda importa salientar que o pedido deve ser certo e determinado, consoante os preceitos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC/2015, respectivamente.
Aliás, vale ressaltar que o pedido indeterminado acarreta inépcia da inicial e, consequentemente, o indeferimento da peça vestibular, conforme se depreende do art. 330, Caput, inciso I, e § 1º, inciso II, todos do CPC/2015.
Ante o exposto, com aplicação do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de especificar todos os pedidos e o valor do dano moral pleiteado, bem como, para que anexe aos autos documento de comprovação de endereço em seu nome ou declaração na forma legal e para informar número de telefone para fins de intimação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321 e 485, IV do CPC.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
FREDERICO AUGUSTO COSTA JUIZ DE DIREITO -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/12/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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12/12/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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08/12/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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