TJCE - 3000288-30.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:32
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000288-30.2023.8.06.0071 Promovente: ERNALDO LIMA DE SOUSA Promovido: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
A parte acionante promove a presente ação em face do acionado alegado inexistência de relação jurídica.
O acionado apresentou defesa alegando que houve contratação para abertura de conta.
A parte ré juntou aos autos documento pessoal da parte autora e foto “selfie”, alegado que os referidos documentos foram apresentados para a realização da contratação.
A parte autora nega que tenha realizado abertura de conta no Banco acionado.
Destaco que há nos autos extrato da conta informada pelo acionado, que consta pagamento de boleto pertencente à empresa Ambiental Crato, localizada nessa Cidade (id nº . 58284739 - Pág. 8 e 58284739 - Pág. 10 ).
Dessa forma, considerando a complexidade dos autos, entendo ser imprescindível a realização de perícia no caso em análise, notadamente porque a autora desconhece o contrato de abertura de conta, mas a promovida junta documento e extrato que informa utilização da conta nessa Cidade.
Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso.
Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado 54 FONAJE.
Anotamos que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARTÓRIA E INDENIZATÓRIA.
BANCO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE CHEQUES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*52-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 30-09-2021) Face ao exposto, extingo o presente feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 07:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000288-30.2023.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: ERNALDO LIMA DE SOUSA Promovido(s): BANCO INTERMEDIUM SA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 25/04/2023 14:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se, via correios, a parte demandada BANCO INTERMEDIUM S/A.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/39991a A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de fevereiro de 2023. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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