TJCE - 3000328-82.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65121905
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65121905
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65121905
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65121905
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3000328-82.2022.8.06.0059 REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/08/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 00:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 00:01
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 19:25
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE LIMA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 55403125. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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