TJCE - 3000400-18.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:49
Prejudicado o recurso
-
31/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000400-18.2022.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO CLECIO TEIXEIRA ELOY Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu tutela provisória de urgência, em favor do ora agravado, Antonio Clecio Teixeira Eloy (ID 49330958 dos autos nº 3006045-55.2022.8.06.0001 e acostada no ID 5788911 destes autos de agravo), nestes termos: Firme neste posicionamento e diante dos fundamentos ora lançados DEFIRO o Pedido de Tutela de Urgência nos moldes pretendidos na inicial, para o fim de determinar que o requerido (Estado do Ceará) através do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que proceda com a imediata matrícula do requerente Subtenente BM ANTÔNIO CLECIO TEIXEIRA ELOY, Matrícula Funcional nº 109.960-1-5, no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2022, com todos os direitos assegurados aos demais Subtenentes matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, determinando ainda que o requerido providencie junto a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, devendo juntar prova nos autos, do cumprimento da citada medida no prazo de 3 (três) dias, aplicando-se a partir desse prazo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso haja descumprimento total ou parcial desta decisão.
Cuidam os autos principais de ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o demandante, ora agravado, narra, perante o juízo a quo, que ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em 30/05/1994, adquiriu a graduação Subtenente/BM em 24/12/2015 e, mesmo tendo preenchido os requisitos legais necessários, não lhe teria sido deferido, administrativamente, participar do CHO/2022.
Compreendendo, então, que acabara ocorrendo discriminação no processo de acesso ao quadro geral e da chamada para participação no CHO/2022, requer a concessão de medida liminar (antecipação de tutela) para garantir sua matrícula e participação no referido curso, com isonomia aos Subtenentes matriculados, bem como a recuperação de aulas e das provas – o que foi, conforme já narrado, deferido pelo juízo a quo.
O Estado do Ceará, ora agravante, nestes autos de agravo, alegou que o objeto da pretensão autoral já teria se perdido, restando extemporânea a decisão, já que o Curso teria se iniciado em 24/08/2022 e se encerrado em 12/12/2022, tendo o demandante apresentado ação judicial somente em 02/12/2022.
Ademais, destaca que o agravado não teria atendido aos requisitos legais para a promoção pretendida, destacando que não teria completado cinco anos na graduação de Subtenente, tempo mínimo previsto no Art. 31-A, da Lei Estadual nº 15.797/2015, ao tempo da publicação dela.
O agravante aduz que além dos requisitos funcionais, a indicação para participação no CHO dependeria tanto do tempo de serviço nos quadros do Corpo de Bombeiros como da ordem de antiguidade dos Subtenentes da Corporação.
Assim, o cumprimento da lei não traduziria direito imediato do agravado à participação no CHO/2022, razão pela qual o Estado do Ceará pugna pela suspensão liminar (concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo) e integral da decisão agravada, bem como por sua revogação / cassação, ao final. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do Estado do Ceará (agravante) quanto à decisão interlocutória ora impugnada ocorreu em 07/12/2022, por e-mail enviado por Oficial de Justiça, conforme ID's 49496611 e 49496614.
O prazo recursal se iniciaria, então, em 08/12/2022 (quinta-feira), mas não findaria antes da suspensão de prazos do Art. 220 do CPC.
Considerando que este agravo de instrumento foi protocolado em 28/12/2022, evidente que resta tempestivo.
Empós, registro que a demanda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar monocraticamente se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC, de modo que será necessário verificar a probabilidade do direito do agravado.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Após detida análise, considero que assiste razão ao agravante, Estado do Ceará, quando destaca que o objeto da pretensão autoral já se perdeu, restando extemporânea a decisão, já que o Curso de Formação, de fato, se iniciou em 24/08/2022 e se encerrou em 12/12/2022, tendo o demandante apresentado ação judicial somente em 02/12/2022.
Assim, o juízo a quo, quando concedeu tutela de urgência, em 06/12/2022, o fez poucos dias antes da conclusão do referido curso.
O próprio demandante / agravado narrou que a publicação da relação dos bombeiros militares considerados aptos pela Administração para participar do curso se deu em agosto de 2022, não tendo apresentado qualquer razão para somente ter ajuizado ação em dezembro de 2022.
Tal, a meu ver, descaracteriza inteiramente o requisito da urgência, necessário para a concessão da tutela provisória requestada, pois a própria parte autora deixou passar a maior parte do tempo de duração do curso obrigatório, para, então, requerer liminar com determinação de reposição de aulas, realização de avaliações perdidas e abono de faltas e / ou notas.
Em análise perfunctória dos argumentos apresentados pela agravada, na petição inicial dos autos originários, e dos fundamentos da decisão agravada, compreendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, em especial, não restou bem definida a urgência, como já observado, não vislumbrando que seja possível a determinação liminar de inclusão do agravado em curso que já estava, ao tempo do ajuizamento da ação, se encerrando.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, nos termos do Art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a decisão interlocutória agravada, proferida nos autos nº 3006045-55.2022.8.06.0001.
Ressalte-se que o presente agravo será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
INTIME-SE a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000521-23.2022.8.06.0019
Debora Alves Valentim
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 09:59
Processo nº 3000302-84.2022.8.06.0059
Cicero Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 12:15
Processo nº 0180055-37.2019.8.06.0001
Instituto Nordeste Cidadania
Ronaldo Oliveira da Cruz
Advogado: Daniel Carlos Mariz Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 14:31
Processo nº 0200033-15.2022.8.06.0059
Maria Vieira Leandro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2022 08:05
Processo nº 0051674-60.2021.8.06.0059
Josina Bernardino Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2021 13:45