TJCE - 3000079-79.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:26
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 18:34
Processo Desarquivado
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142521917
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27/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 17:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142521917
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000079-79.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ NOGUEIRA REU: WILLIAM DE ALENCAR ALVES SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 142363395, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelas partes, conforme os documentos de identificação de IDs. 132961869/142363401.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142521917
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26/03/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:46
Homologada a Transação
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24/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138975353
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138975353
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14/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138975353
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14/03/2025 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137634325
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05/03/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000079-79.2025.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ NOGUEIRA REU: WILLIAM DE ALENCAR ALVES Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: OZENEIDE QUEIROZ NOGUEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/04/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 136481921.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137634325
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28/02/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137634325
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28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 133065374
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133065374
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23/01/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133065374
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23/01/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 18:05
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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