TJCE - 3000862-34.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
05/05/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA SALES BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 149616797
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 149616797
-
06/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149616797
-
03/04/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137834470
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137834470
-
06/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137834470
-
20/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 13:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:30
Decorrido prazo de MARIANA SALES BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133016706
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133016706
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133016706
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133016706
-
27/01/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133016706
-
27/01/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133016706
-
22/01/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129511251
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129511251
-
09/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129511251
-
22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106784531
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106784531
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000862-34.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANDRA MARY SALES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTEMARIANA SALES BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000862-34.2022.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id. 78180106) apresentados pela parte autora, em que alega omissão na sentença de Id. 77293964, no que se refere à manifestação de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 87946466).
Ante a ocorrência de falha na exibição de arquivos no PJE, a parte autora veio aos autos juntar, novamente, a petição sobre o descumprimento da tutela (Id. 89107136). É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que este juízo incidiu em omissão sobre o descumprimento da tutela deferida em favor da parte autora.
Em razão disso, impende reconhecer a omissão para acrescentar ao dispositivo da sentença, a CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (Id. 55357080), para que o Banco demandado, no prazo de até 15 (quinze) dias, retire o nome da demandante SANDRA MARY SALES BARBOSA - CPF: *03.***.*90-68 de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de devedores do Banco Central ou protesto cartorial e se abstenha de reinseri-la do cadastro da lista de prejuízo, tudo no que pertine ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando eventual acúmulo de descumprimento no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), advertindo-se a parte demandada sobre a possibilidade de majoração deste valor, em caso de reiteração no descumprimento da medida.
No mais, cumpra-se a sentença, com a correção aqui lançada e, preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/10/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106784531
-
01/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87576894
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87576894
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000862-34.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANDRA MARY SALES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Rh.
Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de cinco dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do NCPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES -
02/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87576894
-
31/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIANA SALES BARBOSA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78146971
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78146970
-
18/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78146971
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78146970
-
09/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78146971
-
09/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78146970
-
19/12/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIANA SALES BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000862-34.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SANDRA MARY SALES BARBOSA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE MARIANA SALES BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000862-34.2022.8.06.0024 SANDRA MARY SALES BARBOSA X BANCO INTERMEDIUM S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a empresa ré BANCO INTERMEDIUM S.A. retire o nome da parte promovente SANDRA MARY SALES BARBOSA no rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito por débito que este alega indevido.
A fim de evitar prejuízo futuro à parte autora e diante da documentação acostada aos autos que apresentam elevado grau de verossimilhança das alegações, ante o exposto, com fundamento nos art. 300 e seguintes do CPC que sustentam decisões nesse sentido, DEFIRO a tutela antecipada, para isso, determino: 1.
Que a ré BANCO INTERMEDIUM S.A. que, no prazo de até 15 (quinze) dias, retire o nome da demandante SANDRA MARY SALES BARBOSA - CPF: *03.***.*90-68 de qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, de devedores do Banco Central ou protesto cartorial e se abstenha de reinseri-la do cadastro da lista de prejuízo, tudo no que pertine ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando eventual acúmulo de descumprimento no teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até ulterior deliberação deste Juízo, cujo valor converto em perdas e danos em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual majoração em caso de inobservância a esta ordem.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO (assinatura digital) -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:27
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIANA SALES BARBOSA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 22:54
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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