TJCE - 0183992-89.2018.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137356511
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0183992-89.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CLARO S.A.
Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 37694681 por CLARO S.A. contra decisão proferida nos autos. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão interlocutória, alegando que não houve manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial e reitera a necessidade de produção de prova pericial para a elucidação dos impactos ambientais das Estações de Rádio Base (ERBs) O embargado, em suas contrarrazões (ID nº 79064397), defendeu a inexistência de omissão e sustentou a legalidade da exigência de licenciamento ambiental.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, a embargante sustenta que a decisão embargada não apreciou seu pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial, para suspender os efeitos da Resolução COEMA nº 10/2015, que impõe a necessidade de licenciamento ambiental das ERBs. No entanto, observa-se que o pedido de tutela de urgência não foi objeto de deliberação anterior por entender-se necessário o contraditório prévio.
Diante disso, considerando que o julgamento antecipado da lide foi anunciado, a questão se encontra prejudicada, devendo ser analisada no mérito da demanda.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada.
A embargante ainda sustentou que a decisão teria sido obscura ao afirmar que o pedido de produção de prova pericial não teria pertinência para o deslinde da controvérsia.
Argumenta que tal prova seria necessária para comprovar a impossibilidade de enquadramento das ERBs como atividades poluidoras. Contudo, a decisão embargada, foi clara ao apontar que a matéria em discussão nos autos não diz respeito ao eventual potencial poluidor das ERBs, mas sim à competência federativa para legislar sobre o licenciamento ambiental.
A embargante já trouxe aos autos o entendimento consolidado pelo STF, afastando a necessidade de dilação probatória.
Assim, inexiste obscuridade a ser corrigida.
Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o presente recurso possui caráter meramente infringente, razão pela qual deve ser rejeitado. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da decisão embargada.
No mais, mantenho in totum a decisão vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137356511
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27/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356511
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26/02/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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17/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de resposta
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18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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22/10/2022 18:06
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/07/2022 14:41
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:41
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:40
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:33
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 14:33
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 12:59
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2022 12:58
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 16:34
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01368108-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2022 16:12
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30/05/2022 16:59
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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28/05/2022 04:53
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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28/05/2022 04:53
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 21:22
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02123131-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/05/2022 21:19
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27/05/2022 21:22
Mov. [56] - Entranhado: Entranhado o processo 0183992-89.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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27/05/2022 21:22
Mov. [55] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/05/2022 23:18
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847
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18/05/2022 01:49
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 16:14
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/05/2022 16:14
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/05/2022 16:14
Mov. [50] - Documento Analisado
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16/05/2022 15:00
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 12:00
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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09/05/2022 14:15
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02072285-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2022 14:00
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07/04/2022 17:21
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2021 15:50
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02371236-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 15:23
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23/09/2021 08:29
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02326481-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 23/09/2021 08:06
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15/05/2021 00:26
Mov. [43] - Encerrar análise
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13/05/2021 00:06
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2021 00:06
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2021 00:06
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2021 08:33
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/04/2021 22:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02002725-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2021 22:29
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04/04/2021 11:00
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/03/2021 17:01
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01962267-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 16:42
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24/03/2021 20:45
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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24/03/2021 20:45
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 11:41
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0107/2021 Teor do ato: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados
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23/03/2021 08:46
Mov. [32] - Certidão emitida
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23/03/2021 08:46
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/03/2021 19:24
Mov. [30] - Mero expediente: Cls. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir novas provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
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17/03/2021 17:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 16:55
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01941468-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/03/2021 16:40
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19/09/2019 13:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 10:19
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01553857-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2019 09:49
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13/05/2019 16:45
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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13/05/2019 16:44
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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28/03/2019 09:25
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2019 12:19
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01170013-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2019 11:43
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12/03/2019 01:13
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/02/2019 08:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/02/2019 08:11
Mov. [19] - Certidão emitida
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10/02/2019 08:10
Mov. [18] - Documento
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10/02/2019 08:08
Mov. [17] - Documento
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07/02/2019 16:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/02/2019 11:23
Mov. [15] - Expedição de Carta
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05/02/2019 12:06
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/024808-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2019 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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31/01/2019 15:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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31/01/2019 15:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/01/2019 13:47
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2019 08:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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09/01/2019 15:18
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01008027-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/01/2019 14:54
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20/12/2018 15:55
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10762959-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2018 15:30
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19/12/2018 22:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/12/2018 através da guia nº 001.1038366-24 no valor de 4.909,46
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13/12/2018 09:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2048 Página: 789/791
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11/12/2018 09:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 15:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1038366-24 - Custas Iniciais
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07/12/2018 14:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2018 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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