TJCE - 3000969-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20064398
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20064398
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000969-48.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face da decisão interlocutória (id. 17764176, p. 4/5) proferida pela Juíza de Direto Gesília Pacheco Cavalcanti, da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em que indeferiu requerimento de liberação de valores bloqueados da conta bancária da executada na execução fiscal nº 0125924-20.2016.8.06.0001.
Nas razões recursais, a recorrente transcreve precedentes do STJ e do TJCE; em suma, aduz que: (i) há presunção relativa de impenhorabilidade dos valores constantes de conta poupança, conta corrente e fundo de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) o Superior Tribunal de Justiça não relativiza a regra do art. 833, X, CPC e atribui ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude do devedor; (iii) o Juízo a quo apontou a não comprovação da natureza da conta, da origem do numerário constrito e da ausência de outras reservas financeiras; todavia, o acesso aos dados citados é inviável à Agravante, haja vista a falta de contato com executado, citado por edital; (iv) portanto, se a Magistrada, desde a nomeação da curadora especial, já considerava imprescindível o exame das circunstâncias mencionadas para o fim de levantamento dos valores bancários, deveria ter adotado as diligências do art. 256, §3º, do CPC , determinando buscas nos cadastros públicos e nos sistemas INFOSEG (Integração das Informações de Segurança, Justiça e Fiscalização), INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais; ao não fazê-lo, ensejou a prolação de decisão nula ante o prejuízo ao executado por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para obter a declaração de nulidade do decisório e, no mérito, a reforma do decisum para a mesma finalidade.
Sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Indeferimento da antecipação da tutela recursal (id. 17914111).
Em contrarrazões (id. 17914111), o Estado do Ceará ressalta que: (i) consoante o tema 1235 dos recursos especiais repetitivos REsp. nº 2061973/PR), a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC não é matéria de ordem pública, sendo inviável a cognição judicial de ofício; (ii) a questão deve ser arguida pelo executado em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, procedimentos de cognição plena; (iii) no caso concreto, o executado não exibiu documento que permita identificar a natureza salarial ou a origem alimentar dos valores bloqueados, ou ainda que estes sejam provenientes de caderneta de poupança, assim como (iv) precedentes do TJCE corroboram a argumentação recursal.
Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório.
Decido.
A agravante requer a concessão da justiça gratuita.
A providência é despicienda, tendo em vista a isenção na hipótese em que a Defensoria Pública exerce o munus da curatela especial do réu revel citado por edital (arts. 72, inc.
II, 91 e 1.007, §1º, parte final, CPC e art. 5º, IX, da Lei Estadual nº 16.132/2016)[1].
Nesse sentido, do STJ cito: EAREsp n. 983.839/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, cumpre salientar que a decisão recorrida indeferiu o requerimento de liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada sob os seguintes fundamentos: (i) o Superior Tribunal de Justiça considera que "a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto"; (ii) "a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias e da ausência de outras reservas financeiras, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade", o que não restou demonstrado in casu.
O decisório está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. repetitivo nº 2061973 em 07/10/2024 (tema 1.235 dos recursos especiais repetitivos), no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Transcrevo a ementa do acórdão-paradigma; verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Consoante ressaltado no item 4 da ementa retro, o CPC estabelece que, "após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, §3º, I, e §5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).
Portanto, diversamente da alegação, a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD depende da alegação de impenhorabilidade daqueles pelo executado, a quem cabe demonstrar a concretização da hipótese legal respectiva, é dizer, o ônus probatório não é do exequente.
De fato, o art. 854, §3º, I, e §5º, CPC dispõe: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […] §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: […] I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis […] §5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Na hipótese vertente, infere-se dos autos da execução fiscal (as id's seguem indicadas) que a magistrada proferiu ordem de bloqueio de valores financeiros da executada revel, nomeou a Defensoria Pública do Estado do Ceará para o munus da curatela especial e determinou a intimação desta para manifestação porventura fossem localizados bens no sistema SISBAJUD (id. 53247845).
A recorrente foi intimada acerca da constrição efetivada sob a advertência de que a falta de manifestação ensejaria a conversão do bloqueio em penhora (id. 111702203) e, em petição protocolada em 30/10/2024 (id. 112608260) requereu a liberação da quantia bloqueada, reportando-se à jurisprudência do STJ no sentido da impenhorabilidade de "valores existentes em conta-corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sucede que os arestos então invocados, assim como na petição do presente recurso antecedem o precedente de observância obrigatória em apreço.
Posteriormente, no decisório agravado, a judicante ainda conferiu nova oportunidade para a Defensoria Pública/agravante "juntar extrato bancário das contas bloqueadas para demonstrar a impenhorabilidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias", que decorreu in albis.
Nesse contexto, não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque, em tese, os dados são de possível acesso à curadora especial tendo em vista o que dispõe o art. 186, §2º, CPC; verbis: Art. 186. [...] §2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Ora, a prova da impenhorabilidade depende de inciativa do executado, não havendo falar em dever, de ofício, do magistrado de adotar diligências para que a curadora tenha contato com seu curatelado.
Portanto, o decisum não merece reforma.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de maio de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 -
09/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20064398
-
03/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 17914111
-
05/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000969-48.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face da decisão interlocutória (id. 17764176, p. 4/5) proferida pela Juíza de Direto Gesília Pacheco Cavalcanti, Titular da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, na qual indeferiu requerimento de liberação dos valores bloqueados, via SISBAJUD, da conta bancária do executado na Execução Fiscal nº 0125924-20.2016.8.06.0001.
Nas razões recursais, a Recorrente transcreveu vários precedentes do STJ e do TJCE e aduziu em suma que: (i) há presunção relativa de impenhorabilidade dos valores constantes de conta poupança, conta corrente e fundo de investimento até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (ii) o Superior Tribunal de Justiça não relativiza a regra do art. 833, X, CPC e atribui ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude do devedor; (iii) o Juízo a quo apontou a não comprovação da natureza da conta, da origem do numerário constrito e da ausência de outras reservas financeiras; todavia, o acesso aos dados citados é inviável à Agravante, haja vista a falta de contato com executado, citado por edital; (iv) portanto, se a Magistrada, desde a nomeação da curadora especial, já considerava imprescindível o exame das circunstâncias mencionadas para o fim de levantamento dos valores bancários, deveria ter adotado as diligências do art. 256, §3º, do CPC , determinando buscas nos cadastros públicos e nos sistemas INFOSEG (Integração das Informações de Segurança, Justiça e Fiscalização), INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) e SIEL (Sistema de Informações Eleitorais; ao não fazê-lo, ensejou a prolação de decisão nula ante o prejuízo ao executado por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária e de efeito ativo ao recurso para obter a declaração de nulidade do decisório em tutela antecipada recursal. É o breve relato.
Decido.
Despicienda concessão da justiça gratuita, tendo em vista a isenção na hipótese em que a Defensoria Pública exerce o munus da curatela especial do réu revel citado por edital (arts. 72, inc.
II, 91 e 1.007, §1º, parte final, CPC e art. 5º, IX, da Lei Estadual nº 16.132/2016)[1].
Nesse sentido, do STJ cito: EAREsp n. 983.839/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020 e AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar a tutela recursal é necessário averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
Quanto ao primeiro requisito mencionado, importa destacar que a nulidade pretendida em sede antecipatória esgota o objeto da insurreição, o que é vedado nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/ 1997 c/c art. 1º, caput e §3º da Lei nº 8.437/1992.
Ademais, contata-se que a decisão recorrida ampara-se nos seguintes fundamentos: (i) o Superior Tribunal de Justiça considera que "a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto"; (ii) "a verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias e da ausência de outras reservas financeiras, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade", o que não restou demonstrado in casu.
No decisório, a Judicante viabilizou à Defensoria Pública "juntar extrato bancário das contas bloqueadas para demonstrar a impenhorabilidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias".
Em juízo de verossimilhança, não identifico a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porque, em tese, os dados são de possível acesso à curadora especial tendo em vista o que dispõe o art. 186, §2º, CPC; verbis: Art. 186. [...] §2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Em relação ao risco da demora, importa considerar que a constrição ora examinada refere-se à ínfima quantia R$321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), não tendo a peça recursal exibido argumento concreto para demonstrar que a não concessão da antecipação da tutela recursal seja capaz de acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao curatelado.
Nesse aspecto, é descabido formar convicção judicial com base em dedução de que a mantença do bloqueio via SISBAJUD no aguardo do julgamento colegiado deste recurso seja capaz de comprometer a utilidade de eventual acórdão favorável ao executado.
Do exposto, nego o efeito suspensivo requestado.
Oficie-se o juízo singular sobre o teor deste decisum.
Notifique-se o Estado do Ceará para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Escoado o lapso de resposta ao agravo, certifique-se eventual ausência de manifestação do recorrido e renove-se a conclusão por ser desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A2 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 17914111
-
28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17914111
-
12/02/2025 09:42
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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